preciso de ajuda- como proceder no inventário
Minha tia faleceu e tenho que entrar com o processo de inventário, porém são vários herdeiros e um dos herdeiros, se recusa a dar documentos , devido briga com um dos irmãos, tentei por inúmeras vezes falar com o mesmo, mas se recusa me atender e quando me atende é extremamente grosseiro, como devo proceder nesse caso?
Desde já agradeço a colaboração de todos.
incorreto.
morto é parte ilegítima para qualquer processo. morto nao tem personalidade juridica. essa sua citação por edital de pessoa morta ocasionaria a nulidade ABSOLUTA da sentença. figura no polo ativo ou passivo os herdeiros. eles sim devem ser citados.
quanto a pessoa desaparecida, deve ser declarada sua ausencia ou morte presumida, depende do caso. Assim, o polo ativo ou passivo de qualquer ação deve ser integrado pelos herdeiros ou curador (no caso do ausente).
"chamamento ao processo" é especie de intervenção de terceiro (art. 77, CPC).
JAMAIS se citaria pessoa morta.
Olá Alexandre e Mateus, Conhecem o instituto da herança por representação. A PUBLICAÇÃO POR EDITAL, além de chamar ao processo o herdeiro morto ou não localizado, serve também para surtir o efeito ERGA HOMINIS. (ciência de terceiros interessados, a sociedade em geral...). No momento em que, decorre o lapso temporal in albis (sem manifestação) o inventário seguirá seu curso normal, tendo como não habilitadas, aqueles herdeiros diretos ou aqueles que herdam por representação, estirpe etc...
Desanimou foi!!!!! Salvo melhor Juizo, digo-lhe de passagem. Dos 60 inventários que concluí, 28 deles foram em situaçõeis semelhantes a esta. Onde os Juízes diante da morte presumida e também da ausência presumida solucionaram a pendência através da publicação editalícia. Aliás, em um dos casos houve a habilitação de um cidadão, o qual era filho do herdeiro falecido, que herdou por representação. Portanto, não irei ao Juiz pedir para citar o herdeiro morto por edital, pois, na ocasião, foi esta a determinação do JUIZ, a qual cumpri com êxito jurídico processual. Quem sabe, num futuro próximo, o elenco da vocação hereditária, elimine os herdeiros do morto de suceder. Realmente, a discutir este tópico com vc já me desgastou por demais. Continue estudando OK!.
olha Dr. Cidinho,
aqui me desculpo caso tenha de alguma forma feito entender pela vossa incapacidade de conduzir qualquer processo. Jamais foi essa minha intenção.
Contudo, mesmo nao duvidando de sua experiencia e inumeros inventarios por ti ja conduzidos, mantenho minha opiniao onde a citação por edital não se presta para "regularizar" a situação da existencia de herdeiro morto mas sem prova da morte.
a morte presumida e a ausencia tem procedimento proprio para sua declaração.
no caso que vc cita, tenho certeza de que houve prova da morte. o herdeiro por representação, sim, possui personalidade jurídica.
quanto a solução do caso:
Quanto a irmao desaparecido, ao mesmo tempo que ingressar com o inventário (onde ele será indicado junto com os demais herdeiros) seu advogado ira entrar com pedido de declaração de ausência (veja art. 22, CC).
Nesta ação de declaração de ausência será nomeado um Curador para “tomar conta dos bens do desaparecido. Como o juiz estipula quais poderes terá o curador, entendo melhor pedir expressamente o poder de representar judicialmente o ausente (mesmo que isso parece inerente à condição de Curador)
Assim, quando e este irmão, o inventario não terá entraves.
Quanto ao irmão morto, como já dito, prova de morte é certidão de óbito. Pelos menos o Estado onde ele teria morrido vcs sabem?
Isso porque, em primeira lugar deve-se tentar localizar essa certidão de óbito, que estará no cartório da cidade onde ele morreu. So precisamos saber onde foi.
O óbito é anotado na certidão de nascimento da pessoa. vá ate o cartório onde ele foi registrado e veja se houve a anotação.
Caso contrario, investigue mais detalhes, como, qual a causa da morte? Qual seu trabalho antes de morrer? Qualquer coisa que possa dar ao menos uma pista sobre onde ele teria morrido (se é que morreu mesmo neh?)
Em ultimo caso, salvo melhor juízo, parece mais adequado pedir a declaração da ausência também desde irmão SUPOSTAMENTE morto.
Bem, primeiro porque ninguém tem certeza que ele morreu mesmo.
E uma vez declarada a ausência, no futuro será possível até abrir inventario para partilhar os bens dele (o pedaço que ele tem da herança).
em tempo,
Não sou dono do direito nem tenho opinioes absolutas. inclusive, o que me motiva a frequentar o forum é a possibilidade de estudar diante dos casos concretos apresentados.