PRIVATIZAÇÕES DE EMPRESAS PUBLICAS

Há 24 anos ·
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A Lei 8.666/93 no art. 23 estabelece varias modalidades de licitações em função dos valores. Seguindo este raciocínio, as alienações de valores acima de R$ 1,5 milhão, teria que ser realizada através de CONCORRÊNCIA. Por que a venda das empresas de Telecomunicações, A Vale do Rio Doce e outras empresas PUBLICAS foram vendidas/alienadas através de leilões em Bolsas de Valores?

2 Respostas
Fernando Marques Sá
Advertido
Há 24 anos ·
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O raciocínio está correto, porém, é necessário esclarecer que a Concorrência é uma modalidade de licitação aberta a quaisquer interessados onde o objetivo, no caso exposto, é o da obtenção do maior lanço. Não há violação a regra pois houve um edital convocatório prévio, o qual continha uma minuta do futuro contrato de venda. O fato de ter sido realizado em uma bolsa de valores não possui o condão de descaracterizar o julgamento objetivo da proposta, pois afinal, a modalidade escolhida pelo governo federal foi a do maior valor, logo, garantida a publicidade, como de fato ocorreu, penso que inexistiu qualquer violação ao diploma legal.

João Celso Neto
Advertido
Há 24 anos ·
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As empresas citadas e privatizadas NÃO ERAM "PÚBLICAS", mas sociedades de economia mista. A L. 8666 também se lhes aplica, embora eu haja considerado um paradoxo criá-las sob a forma de economia mista "para terem a natureza jurídica e flexibilidade administrativo-gerencial de empresas de direito privado" e condená-las a se subordinarem, jungidas, a uma legislação excessivamente repressora e limitadora. Tenho um artigo sobre isso no Jus Navigandi, escrito há mais de três anos. Se a questão é não confiar em que as está gerindo, mudem-se os gerentes que não mereçam confiança.

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Há 11 anos
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