Caros colegas, qual seria a ação cabível no caso em que a companheira viúva (união estável) vendeu um terreno de reforma agrária (assentamento) após a morte do "de cujus"? Detalhes: 1) Ela passou a conviver com ele depois que este foi assentado pelo Incra (portanto não teria direito à meação da herança) embora esteja declarada no Incra como dependente. 2) Os herdeiros (filhos do primeiro casamento do "de cujus) não consentiram e nada receberam . 3) A venda foi realizada por mero contrato particular para outro assentado.

Pergunta: Qual a melhor ação cabível? E em face de quem?

Seria uma anulação de negócio jurídico (nulo de pleno Direito) em face de companheira? Seria uma reintegração de posse em face do comprador? Lembrando sempre que há a possibilidade de ela não mais possuir dinheiro ou bens provenientes da negociação pois é pessoa de poucas posses.

Outra dúvida pertinente: embora não possua direito ao bem anterior à união de fato, a qualidade dependente no Incra altera esta situação? Desde já agradeço.

Respostas

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    D

    dorival canavarros dos santos Terça, 14 de outubro de 2014, 14h05min

    qual a lei aplicada, a aqueles que abandona lotes de reforma agraira

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