Consignação em pagamento em Juizado Especial. Por que não?
Estou com uma Ação de Consignação em Pagamento de um cliente, cujo valor da causa não ultrapassa os 40 (quarenta) salários mínimos. A natureza da ação não é nenhum dos casos previstos dos quais a lei 9.099/95 veda. Não obstante isto, resolvi entrar com a Ação no Juizado Especial, qual não foi minha surpresa quando o Juiz ao receber a ação, na qual eu pedia que fosse determinado de imediato a consignação "inaldita altera pars" o mesmo me adiantou que não iria conceder a súplica liminar, mas não me adiantou o motivo apenas informou que iria fundamentar o pedido e soment5e após eu saberia. O que fazer neste caso? Levando-se em consideração que preciso realizar o depósito do meu cliente com urgência para que o mesmo não fique em mora?
Prezada Ilnah,
A questão que se apresenta para a colega não é das mais cômodas. Realmente, gostaria de contribuir para a solução imediata do impasse jurídico, porém, para tanto, seria necessário que o caso concreto fosse mais especifidado, tal como a natureza da relação, da prestação, do contrato, etc.
Somente a partir de então, poderei, humildemente, manifestar-me sobre a questão.
abraços
Marcos
COMPLEMENTANDO O ASSUNTO CONFORME PEDIDO DO COLEGA:
O CASO É SOBRE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA, PARA SE ANULAR UMA CLÁUSULA QUE É ILEGAL. E QUE DIZ RESPEITO A CORREÇÃO MENSAL INDEVIDA, POIS DE MARÇO DE 1994 A OUTUBRO/95 OS CONTRATOS DEVEM TER CORREÇÃO ANUAL, QUALQUER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, A DISPOSIÇÃO É NULA "AB INITIO". O MESMO JUIZADO JÁ SE PRONUNCIOU SOBRE ESTE TEMA, OU SEJA, JÁ TEVE VÁRIAS SENTENÇAS ANULANDO ESTAS CLÁUSULAS. O PROBLEMA É QUE AS OUTRAS AÇÕES NÃO UTILIZAVAM A NOMENCLATURA "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO", UTILIZAVAM "NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATAUL", "RESSARCIMENTO DE RESÍDUOS INFLACIONÁRIOS", E A MINHA AÇÃO É DA MESMA NATUREZA SÓ QUE USEI A TERMINOLOGIA AÇÃO DE PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO, isto por que este tipo de ação permite a interpretação de cláusulas contratuais que digam respeito a índices e correções. É só questão de nomenclatura.
Prezada Ilnah,
Sem maiores estudos acerca da questão, e apenas para lhe dar uma alternativa que me pareça viável à solução urgente, sugiro a interposição de uma ação cautelar incidental, para fins de evitar os efeitos da mora, que, afinal, podem vir a se constituir em fundamento prejudicial ao desfecho esperado na ação principal.
Um abraço,
Gisela
Prezada Ilnah:
A Lei 9.099/95 foi criada com o escopo de dar vazão às ações de menor complexidade, que vinham tendo tratamento igual às demais causas, e portanto sofrendo a tramitação inadequada, morosa, mesmo diante do rito sumário. Quando da sua elaboração, a preocupação do legislador ficou concentrada na celeridade, fazendo com que eles elencassem aquelas causas sabidamente morosas. Portanto a consignação em pagamento, assim como uma série de outras ações, deixaram de ser elencadas. Ocorre que o espírito da lei, e a sua razão de existir, previsto no art. 2º, em que pese o disposto no inciso I do art. 3º, exclui, por regra geral, todas as ações que tiverem rito próprio e incompatível com o rito da Lei 9.099/95. As exceções a esta regra estão previstas nos demais incisos do art. 3º. A consignação em pagamento tem um rito diverso, inclusive com procedimento preparatório extrajudicial, fazendo com que não possa ser abarcada pelos Juizados Especiais. A opção pelo rito do Juizado é do autor, exceto nas causas em que existem competência absoluta em razão da matéria, como é o caso das reparações de danos por acidente de veículos. Por outro lado, os Juizados estão muito aquém de propiciar a celeridade que deles se espera, em função da explosiva demanda. O que tem motivado a opção pelo rito, normalmente é a isenção das custas. A saída aparentemente mais coerente é realizar a etapa extrajudicial, providenciando a intimação imediata do credor. Depois, quando do ajuizamento da ação, pode ser pedido os benefícios da Justiça Gratuita e até mesmo a Assistência Judiciária, dependendo do caso. Estou elaborando monografia acerca dos Juizados, que futuramente será envida ao Congresso, onde se pensa em alteração de alguns dispositivos. Farei um estudo apurado do seu caso e se obter êxito, envio-lhe os dados.
Um abraço.
Márcio.
Prezada Ilnah, me parece que a solucao do Marcio esgotou o assunto, sendo a melhor solucao o caminho extrajudicial, o deposito previsto pelo CPC.
Interesso-me muito pelo Juizado Cível e gostaria de continuar com discussoes acerca desse assunto. Se o Marcio puder me enviar o resultado do seu trabalho agradeceria.
Abracos aos dois.
Roberta
Ainda sobre o tema colegas,
A consignação em pagamento realizada em juizo quando não se encontra o credor da obrigação, como devemos realizar tal ação?
Devemos primeiramente depositar o valor em juízo e anexar ta depósito já na petição inicial, pedindo liminarmente a exclusão imediata do nome do devedor do SCPC / SERASA?
Ou devo pleitear tal pedido e aguardar o despacho para então realizar o depósito?
um abraço a todos e obrigado
Quem respondeu pela incompatibilidade entre a ação de consignação em pagamento e o rito dos juizados especiais cíveis, a meu sentir, equivocou-se. Veja-se, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÚTUO. SFH. CONSIGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPATIBILIDADE. RITO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. 2. O valor da causa, nas ações de consignação em pagamento, corresponde ao total das prestações vencidas, acrescido do montante de doze prestações vincendas que, se dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/01, é de competência do Juizado Especial Federal Cível. 3. Não há incompatibilidade entre o rito do juizado especial e a ação de consignação em pagamento. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, suscitante. (CC 98.221/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008)
Quem respondeu pela incompatibilidade entre a ação de consignação em pagamento e o rito dos juizados especiais cíveis, a meu sentir, equivocou-se. Veja-se, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÚTUO. SFH. CONSIGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPATIBILIDADE. RITO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. 2. O valor da causa, nas ações de consignação em pagamento, corresponde ao total das prestações vencidas, acrescido do montante de doze prestações vincendas que, se dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/01, é de competência do Juizado Especial Federal Cível. 3. Não há incompatibilidade entre o rito do juizado especial e a ação de consignação em pagamento. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, suscitante. (CC 98.221/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008)
Olá pessoal, precisa de uma ajuda. O cliente firmou contrato com um supermercado, para usar o cartão disponibilizado pelo supermercado e assim poder pagar a compra com ate 40 dias. Com tempo, o mesmo ficou desempregado e não suportou mais pagar as faturas, vindo a ficar desde inadimplente desde agosto de 2012 (nesta data o valor era 453, 54) até os dias atuais. Contudo, a empresa de cobrança a serviço do supermercado está cobrando hj 1186,00 com os devidos encargos. O meu cliente ofereceu uma entrada de 300 + 500 com um mês, recebeu uma contraproposta de entrada de 300 + 2x 394,00, dando ai 5% de desconto e ainda irredutível acerca de um maior desconto. Inclusive para pagamento a vista de 800,00, e assim quitar a dívida por inteiro. A dúvida, é possível ingressar com a consignação em pagamento? o que acham, preciso de ajudas.
A ação de consignação em pagamento poderá a escolha de o jurisdicionado propor junto aos Juizados Especiais Cíveis, porém deve ser apenas respeitados as vedações prevista nos ( Art.3º, I, II,III, §2º; Art.8º e Ar.18, §2º da lei n.º.9.099/1995. A ação de consignação em pagamento, bem como qualquer tipo de Ação contra ato ou fato de cunho consumerista de natureza civil, pode ser proposta junto ao Juizados em face da autorização legislativa prevista no esteio do ( Art.81, Art.83 e Art.90 do Código de Defesa do Consumidor ), resta o bom senso e a legitima interesse vocacional do Magistrado em aceitar a ação. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. Respalde existe para que a Ação de Consignação em Pagamento possa ser proposta junto aos Juizados, mas não basta só vontade politica de cada Magistrado e sim a inteligência capaz de avanço sob a interpretação do alcance da legislação.
JUSCELINO DA ROCHA ADVOGADO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO