Roubo x extorsão
Sou um amante do Direito Penal e gostaria de debater com colegas que sentem o mesmo a respeito da referida matéria.
A diferença do crime de Roubo para o de Extorsão reside, no primeiro, na subtração da coisa, e no segundo, no constrangimento para que a vítima o entregue a coisa? Em caso afirmativo, há relevância na diferença destas condutas?
Prezado colega Nelson,
A diferença entre roubo e extorção constante da pergunta é defendida, entre outros, por Heleno Fragoso. Contudo, parte da doutrina defende que a diferença entre estes dois crimes, na verdade, reside no fato de que na extorção o mal prenunciado e a vantagem são futuras, ao passo que no roubo são iminentes.
A segunda parte da pergunta certamente se refere ao fato de que ambos os crimes tem as mesmas penas e o mesmo tratamento penal.
É sabido que o Promotor de Justiça não precisa capitular corretamente o crime no momento de fazer uma denúncia, basta que narre os fatos como realmente ocorreram. A definição jurídica do crime que foi praticado será dada ao final pelo juiz prolator da sentença. O juiz poderá condenar por roubo ou por extorção, não se vinculando à capitulação anteriormente feita pelo Promotor.
A relevância do conhecimento das diferenças entre os crimes diz respeito à defesa (principalmente eventual apelação) que será empreendida pelo acusado.
Imagine alguém condenado definivamente por roubo. Com a sentença transitada em julgados ele consegue novas evidências que compravam que o crime que ele cometeu na verdade foi o de extorção. Desta forma ele não deveria ter sido condenado por roubo. Diante disso ele ajuiza uma revisão criminal buscando ser absolvido pelo crime de roubo (pelo qual havia sido condenado mas que na realidade não cometeu).
--> COMO SERIA DECIDIDA ESTA REVISÃO CRIMINAL ? --> HÁ A POSSIBILIDADE DE QUE ELE SEJA, AGORA, CONDENADO POR EXTORÇÃO ?
-- Em breve darei minhas posições, pois aguardo a participação dos demais navegantis.
Prezado Nelson,
A diferença realmente é bastante sutil, porém de suma importância devido ao princípio da tipicidade fechada.
Imagine-se então a inexistência da figura típica do crime de extorsão, ou então a simples omissão dessa conduta na legislação penal. O indivíduo que constrangesse outro a te dar bens ou valores não poderia ser punido, pois sua conduta seria completamente atípica.
Lógico que o fato de ter o legislador decidido em criar uma figura típica autônoma para essa conduta faz parte do seu poder discricionário e da técnica legislativa que o norteou. Assim como poderia ele ter decidido pela inclusão desse comportamento penal como mais um parágrafo da conduta típica de roubo.
Na expectativa de ter contribuído para a discussão,
Abraços
Na verdade a diferença maior está no comportamento da vítima, que no caso da extorsão tem fundamental papel, porque contribui para a consecução do fato delituoso. No roubo independe este comportamento, a inércia da vítima em nada poderá mudar a característica do crime. Na extorção, o agente deseja que a vítima se comporte de tal modo que lhe propicie uma vantagem indevida, para si ou para outrem. Ademais, no roubo poderá ficar tipificada a conduta quando o agente saca, desapropria, assalta a coisa que está na detenção da vítima, mediante a violência (esta terá que ser dirigida à pessoa e não a coisa). Na extorção, o fato consiste na violência ou grave ameaça para que a vítima a entregue a coisa. ex. vi. O ladrão municiado de uma arma anuncia: me dê a carteira! se a vítima entregar a carteira, está configurada a extorção. No roubo o ladrão violentamente surrupia a coisa, sem que seja necessária a participação da vítima.
Um abraço!
veja o seguinte:
Creio que deve ser levado em conta a conduta da vítima. Se ela interage, há evidência do extorsão, caso contrário, se há subtração por parte do agente, estará configurado o roubo. Na extorsão o agente deseja um determinado comportmento da vítima, no roubo prescinde deste comportamento.
Amplexos!
A conduta extorsiva reflete o dolo. Isso não induz a que o agente deseje vantagem futura com um mal prenunciado. Pelo contrário, como o crime é reflexivo, a conduta imediatamente anterior produz por si só o resultado. A questão ainda se resolve no estudo nuclear dos crimes. No roubo o núcleo típico é a "subtração" da coisa alheia móvel" com a intenção de assenhoramento definitivo para si ou para outrem. Note também que na extorsão, o tipo subjetivo consiste também no resultado, que é a obtenção de vantagem indevida (pode ser coisa móvel, imóvel etc, desde que redunde em vantagem econômica). A fuga do tipo penal, descaracteriza ambos crimes.
Gostei do desenvolvimento do tema...o nobres colegas estão de parabéns.
Um abraço.
A diferença entre o roubo e a extorsão, na minha opinião, está na possibilidade de escolha da vítima. No roubo a vítima não tem uma possibilidade de escolha, exemplo: " passa a bolsa ou eu acabo com vc"... de quaalquer maneira, neste caso vc será lesado, não existe uma possibilidade de escolha, se vc não entregar o bem, ou morre, ou o meliante lhe tira a força. Na extorsão, mesmo que remota, existe uma opção. Exemplo: vc é gerente de um banco, o telefone toca... " - olá, estou com sua família na mira de um 38, quero que entregue tanto para fulano, agora!!!!" Caso difícil, mas vc tem escolha, pode dizer ao bandido que o cofre só abre daqui 20 minutos, então, liga pra PM e explica tudo. Penso que é assim.
analisemos pois esta questão: Carlos, mediante ameaça com arma de fogo, obrigou Filipe, condutor de um veículo, a levá-lo ao caixa eletrônico de um banco, no qual o segundo possuía conta corrente. Antes de irem ao caixa, porém, Carlos pôs Filipe na mala do veículo e passou algumas horas rodando pela cidade. Ao chegarem ao caixa, aquele exigiu deste que sacasse determinada quantia em dinheiro, para poder liberá-lo.
é um caso do roubo qualificado(Art 155 § 2°, V) ou uma extorsão ?
o que é o chamado (pela mídia) sequestro relâmpago, um roubo ou uma extorsão?
Para uma parte da doutrina a diferença está na questão de que no roubo a vítima pode estar em inércia que o mesmo se caracterizará, há a subtração da coisa pelo agente, mas na extorsão a conduta da vítima é essencial, pois ela que entregará o bem ao agente. Já outra parte da doutrina diz que a diferença está no tempo do crime, no roubo a subtração e a violência ou grave ameaça acontecem ao mesmo tempo, já na extorsão a violência ou grave ameaça e a vantagem são ações futuras. Contudo para a maioria da doutrina a diferença está na opção ou não da vítima em entregar o bem. No roubo ela não tem escolha mediante a violência ou grave ameaça ela é obrigada a entregar o bem, já no crime de extorsão a vítima possui essa opção
Respondendo a Agenildo Santos: Roubo, pois se a vítima se recusasse a entregar os bens, estes lhes seriam subtraídos da mesma forma. A extorsão se configurará quando for necessária a participação da vítima para que a subtração ocorra. Exemplo: Exigência, mediante violência ou grave ameaça por parte do criminoso, que a vítima forneça ou digite a senha da conta para que seja sacado dinheiro no caixa eletrônico...Caso a vítima se recuse, o valor não seria subtraído.
Em palavras mais populares, o roubo é uma conduta com um resultado direto e a extorsão é indireta, O resultado finalístico depende de uma ação intermediária. No roubo, o objeto móvel alheio é subtraído mediante violência ou grave ameaça, na extorsão, é exigida uma vantagem para determinado resultado. Como exemplo, extorsão mediante sequestro. O sequestro já ocorreu, a partir do momento que se cobra um valor para entregar o indivíduo é configurada a extorsão.