Respostas

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    Marcio Tentor Ferraz Sábado, 13 de fevereiro de 1999, 4h12min



    A meu ver a questão é de interpretação da norma penal incriminadora e neste ponto me filio ao entendimento de Damásio, segundo o qual a norma penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu e extensivamete quando favorável ao réu. No caso em questão a resposta a sua pergunta seria afirmativa. Além disso é preciso salientar que a redação da lei não faz menção à aplicabilidade do parágrafo primeiro, qual seja de diminuição da pena, somente se o juiz fixar a pena segundo o valor máximo do preceito secundário do artigo 121, o que faz-nos supor seja plenamente aplicável tanto em se tratando do mínimo quanto do máximo da pena em abstrato.

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    Roberto Abreu Quinta, 18 de fevereiro de 1999, 13h07min

    Embora afirme nao ter encontrado uma resposta muito precisa a tal questao na obra do professor Damasio, ainda sim concordo com o ilustre professor de Bauru no sentido da resposta afirmativa. Creio que, sendo o privilegio do homicidio uma causa especial de diminuicao de pena, eh ela aplicavel as penas cominadas, e nao somente aplicadas, o que significa terem efeito sobre a pena em abstrato. Assim, podem tais causas especiais de diminuicao de pena incidir sobre o minimo legal abstratamente cominado.

    Espero os comentarios.

    Roberto Abreu.

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    Eduardo Domingo, 21 de fevereiro de 1999, 15h13min


    Na aplicação da pena o Juiz utiliza-se do sistema trifásico, sendo assim, para a aplicação da pena o Juiz deve considerar inicialmente as circunstâncias judiciais do art. 59 "caput", do C.P, neste caso a pena base deve ser fixada dentro dos limites legais previstos pela norma penal incriminadora. Encontrada a pena-base, o Juiz vai fazer incidir sobre elas as agravantes e atenuantes previstas na parte geral do Código Penal, aqui sim, as circunstâncias atenuantes e agravantes não podem servir para transpor os limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada pelo tipo penal.Contudo neste ponto já existe decisão do S.T.J admitindo a redução da pena abaixo do limite mínimo cominado em virtude de circunstância atenuante. Concluindo: Sobre a pena fixada na segunda fase, o Juiz faz incidir as causas de aumento e de diminuição previstas na parte geral e especial do Código Penal, e neste caso as causas de aumento ou de diminuição previstas tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal elas podem transpor os limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada pelo tipo penal, ora o privilégio previsto no §1º do art. 121 do CP é uma causa de diminuição que esta prevista na parte especial do CP, sendo assim, entendo que é perfeitamente possível a sua aplicação quando o Juiz durante a aplicação da pena a fixar no seu mínimo legal, até porque a redução da pena é obrigação do Juiz, desde que o privilégio seja reconhecido pelos jurados, a "faculdade" diz respeito ao quantum da diminuição.

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