Sou estudante de direito, e sempre me interessei bastante por uma área muito pouco estudada ( direito Natural), devido ao crescimento populacional bem como desenvolvimento tecnológico e a cada dia o fortalecimento do direito Positivo, porém, ao anlizar o Código Penal em seu art. 121 parágrafo 5o, 2a part. menciona o Perdão judicial, quando no "homicídio culposo as conseqüências da infração atingir o próprio agente" poderá o juiz em vista deste art. ou qualquer outro dentro do CP, deixar de aplicar a pena alegando que em virtude do sofrimento do agente ou mesmo por qualquer circunstância ele recebeu uma punição "Divina" ou mesmo em sua consciência, punição do Direito Natural ?

Ficaria muitissimo contente em ver esse tema falado por grandes estudiosos do direito, dos quais sou admirador.

Respostas

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    Código Penal Terça, 23 de fevereiro de 1999, 15h18min

    Sobre o art. 121 § 5° ele pode tmbém ser aplicado no caso de lesão corporal culposa. A intenção deste não é dispor por sanções divinas, mas sim vai de acordo com o conceito de pena que seria uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos ressocializando um infrator.

    Neste caso, o ato,por si só já impôs uma sanção, pois para se caracterizar o perdao judicial deve ser comprovado o sofrimento do agente, não dado por simples arrependimento. Neste caso, houve sim uma sacralização do Direirto Natural, que uma das grandes fontes do DIREITO.

    Caso tenha vontade de continuar o assunto ou queira debater demis assuntos jurídicos, me mande um email.

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