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    Alexandre Demetrius Pereira Domingo, 25 de abril de 1999, 16h37min

    Caro Ricardo;


    Sobre o tema que você abordou, a doutrina e a jurisprudência divergem. Alguns doutrinadores e algumas decisões do TACrimSP são no sentido de que se deve executar a pena. Para outros, deve-se oferecer denúncia (esta a posição da PGJ paulista.

    O procedimento que em regra se vem adotanto é o segundo (oferecimento de denúncia). De fato, acredito que esta posição tem maior embasamento técnico e prático.

    Embasamento técnico porque, realmente, a "pena" imposta na transação penal não tem, efetivamente, tais características. Com efeito, que pena é esta que não gera reincidência, não consta na F.A. do indiciado e não tem efeitos civis ? Ademais, como seria possível a fixação de uma "pena" sem que fosse exercido o direito de defesa técnica ? Como se sabe, o direito de liberdade é indisponível, não podendo o condenado ou denunciado concordar em se submeter a uma sanção penal. Logo, se de pena não se trata, como executá-la ?

    Se mais não fosse, (aqui o embasamento prático), as "penas" impostas na transação penal (quando não a de multa), são de muito difícil execução quando o autor dos fatos não as cumpre, pois, impostas a prestação de serviços à comunidade ou a entrega de cestas básicas, como executá-las ? Certamente, não se poderá converter em prisão (posto que não se pode impor prisão sem um prévio processo de conhecimento com ampla defesa), nem tampouco convertê-las em multa, pois tal medida não é prevista pela LEP. Mesmo quando imposta a multa, raramente são achados bens do autor dos fatos para que sobre eles se efetue a penhora.

    Assim sendo, a denúncia se afigura na saída mais apropriada, em minha opinião, para a questão ora posta. Existem várias decisões nesse sentido.

    Esperando ter contribuído com sua questão, ponho-me à disposição para outros esclarecimentos.

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