A Emenda Constitucional nº 32 trouxe a possibilidade de Decreto autônomo no oredenamento jurídico pátrio. Antes desta emenda o art. 84 da CF/88 dispunha, em um dos seus incisos, que o decreto se prestava a fiel execução da lei. Mas com a alteração do dispositivo supra, permitiu que o Chefe do Executivo promova a extinção de cargos públicos, quando vagos, através de DECRETO. Neste caso, trata-se de decreto autônomo, pois não há lei a ser detalhada. Desta forma, cargos públicos podem ser extintos por decreto e não por lei.

Gostaria de saber se existem posicionamentos divergentes.

Respostas

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    José Gilson Rocha Quinta, 02 de maio de 2002, 15h05min

    Prezada Renata,
    O instrumento do Decreto Autônomo foi copiado do EUA onde a Constituição permite tal forma de legislar. E também na Alemanha, onde ele é utilizado para fins de organização de entes do Estado, sem dispor sobre direitos e obrigações. No Brasil, ao instituir a referida EC 32, que o decreto possa dispor sobre organização de estrutura da administração, acabou por malferir cláusula pétrea do inc. II, art. 5°, c./c. inc. IV, § 4°,art. 60,da CF. Sendo por isso flagrantemente inconstitucional essa emenda. Porque ao disciplinar sobre estrutura da administração, extinção de cargos públicos, irá alcançar direitos individuais dos que se encontram nesses cargos, com isso esses decretos irão produzir o que, em doutrina se conhecer por inovar, é do âmbito estrito da lei. Portanto, essa inconstitucionalidade desafia o controle difuso e concentrado.

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    Renata Domingo, 05 de maio de 2002, 2h24min

    Prezado José Gilson,

    Compreendi suas ponderações, mas com a devida venia, não concordo com o teu posicionamento.A extinção de cargos VAGOS não atinge o patrimônio jurídico de ninguém. Deste modo, não existem direitos individuais a serem alcançados por um decreto autônomo.Neste mister, não vislumbro inconstitucionalidade alguma.

    Todavia, entendo, que por conta desta emenda, haverá uma tendência do Executivo em ampliar o alcance do Decreto Autônomo. Com certeza, não se trata de uma inovação benéfica, vez que o Executivo Brasileiro tende a usurpar a função legislativa, governando através de Medida Provisória.

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    José Gilson Rocha Domingo, 05 de maio de 2002, 12h57min

    Prezada Renata,

    Apesar de brilhante a sua argumentação, sinto não ter a necessária fundamentação, quando me manifestei na vez anterior, procurei fazer uma rápida pincelada, aqui vai a explanação completa:
    Quando da aprovação dessa malsinada emenda constitucional, cometeu-se inconstitucionalidade, há INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e a MATERIAL, a primeira diz respeito ao aspecto da técnica legislativa enquanto que a última guarda relação ao conteúdo da emenda. O Congresso Nacional cometeu esse tipo de vício absoluto (INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL), quando arremete contra aquelas salvaguardas chamadas cláusulas pétreas, os direitos e garantias individuais (incisos do art. 5° da CF, dentre outros)e a separação de poderes, porque essa legislatura que ai está foi eleita com o PODER CONSTITUÍDO DERIVADO, não pode reformar toda a Constituição, não pode mexer em aspectos imutáveis os já citados, para isso só o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO - diga-se eleito com esse mandato o poderia em tese. Comentando a capacidade de modificar do PODER CONSTITUÍDO DERIVADO OU SECUNDÁRIO, o Prof. Michel Temer, entende: "Sendo tal competência derivada da atividade constituinte originária, esta lhe impõe limitações." (in Elementos de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 14ª ed., 02-1998, p. 35). Uma indagação interessante é se saber emenda constitucional pode ser inconstitucional? Existe uma obra de Otto Bachof, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS CONSTITUCIONAIS, que diz sim. Além de que, não possui COMPETÊNCIA o poder derivado para versar sobre modificações que só teria o poder originário, a respeito ver no mesmo autor e obra, página 36, assim redigido: "São explicitas as que impedem a alteração da Federação; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais. Não se permite nem mesmo deliberação sobre proposta de emenda tendente abolí-la."
    Observe que a infeliz emenda, não só acutilou a garantia individual de "que se tenha de fazer ou deixar de fazer algo somente em virtude de lei" (inc. II, art. 5°, CF). Mas, foi além, vulnerou a própria "separação dos poderes" da República, com isso não mais o Executivo irá legislar por medidas provisórias, piorou, agora o fará por um simples decreto.
    Não vem a lume verificar se esse modo canhestro de se introduzir ato com poder normativo no sistema jurídico irá atingir direitos e garantias individuais ao se extinguir cargo vago ou preenchido, porque quando há inconstitucionalidade não se perquire se ela é prejudicial ou não, o tão só fato de sua edição já causa prejuízo irreparável ao ordenamento jurídico-constitucional, enquanto sistema, que os estudiosos, pelo prisma científico do direito, não podem coonestar.
    Como já dizia, ao finalizar, um seu conterrâneo conhecido por Ruy Barbosa: “Ainda que a constituição fosse tão perfeita, como se tivesse sido baixada dos Céus, o país haveria de ser julgado não pelo seu texto, mas sim segundo o modo pelo qual a pusesse em prática.” (in República e Constituição, Geraldo Ataliba, Malheiros, 03-1998, p. 16).

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