Prezada Renata,
Apesar de brilhante a sua argumentação, sinto não ter a necessária fundamentação, quando me manifestei na vez anterior, procurei fazer uma rápida pincelada, aqui vai a explanação completa:
Quando da aprovação dessa malsinada emenda constitucional, cometeu-se inconstitucionalidade, há INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e a MATERIAL, a primeira diz respeito ao aspecto da técnica legislativa enquanto que a última guarda relação ao conteúdo da emenda. O Congresso Nacional cometeu esse tipo de vício absoluto (INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL), quando arremete contra aquelas salvaguardas chamadas cláusulas pétreas, os direitos e garantias individuais (incisos do art. 5° da CF, dentre outros)e a separação de poderes, porque essa legislatura que ai está foi eleita com o PODER CONSTITUÍDO DERIVADO, não pode reformar toda a Constituição, não pode mexer em aspectos imutáveis os já citados, para isso só o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO - diga-se eleito com esse mandato o poderia em tese. Comentando a capacidade de modificar do PODER CONSTITUÍDO DERIVADO OU SECUNDÁRIO, o Prof. Michel Temer, entende: "Sendo tal competência derivada da atividade constituinte originária, esta lhe impõe limitações." (in Elementos de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 14ª ed., 02-1998, p. 35). Uma indagação interessante é se saber emenda constitucional pode ser inconstitucional? Existe uma obra de Otto Bachof, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS CONSTITUCIONAIS, que diz sim. Além de que, não possui COMPETÊNCIA o poder derivado para versar sobre modificações que só teria o poder originário, a respeito ver no mesmo autor e obra, página 36, assim redigido: "São explicitas as que impedem a alteração da Federação; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais. Não se permite nem mesmo deliberação sobre proposta de emenda tendente abolí-la."
Observe que a infeliz emenda, não só acutilou a garantia individual de "que se tenha de fazer ou deixar de fazer algo somente em virtude de lei" (inc. II, art. 5°, CF). Mas, foi além, vulnerou a própria "separação dos poderes" da República, com isso não mais o Executivo irá legislar por medidas provisórias, piorou, agora o fará por um simples decreto.
Não vem a lume verificar se esse modo canhestro de se introduzir ato com poder normativo no sistema jurídico irá atingir direitos e garantias individuais ao se extinguir cargo vago ou preenchido, porque quando há inconstitucionalidade não se perquire se ela é prejudicial ou não, o tão só fato de sua edição já causa prejuízo irreparável ao ordenamento jurídico-constitucional, enquanto sistema, que os estudiosos, pelo prisma científico do direito, não podem coonestar.
Como já dizia, ao finalizar, um seu conterrâneo conhecido por Ruy Barbosa: Ainda que a constituição fosse tão perfeita, como se tivesse sido baixada dos Céus, o país haveria de ser julgado não pelo seu texto, mas sim segundo o modo pelo qual a pusesse em prática. (in República e Constituição, Geraldo Ataliba, Malheiros, 03-1998, p. 16).