Concurso de Pessoas
Em crime realizado em concurso, as circunstâncias agravantes, v.g. -por motivo fútil, irão se comunicar aos outros co-autores se estes não participaram da causa agravante da conduta sendo que esta não era elementar ao crime e estes só quiseram participar do resultado delituoso? Não incorreria aí nos arts. 29 e §2º, art. 30, respondendo o autor que cometeu o delito com a pena agravada e os outros co-autores ou mesmo partícipes na pena prevista no tipo, respeitando os limites de sua culpabilidade?
O colega tem razão ao lembrar do artigo 320 do CP. A regra geral é da incomunicabilidade das circustâncias, tendo como exceção, quando aquelas forem elementares do tipo.É o debatido caso do infanticídio. Na questão formulada, o motivo fútil não se caracteriza como elementar do tipo, mas sim como qualificadora, lembrando não ser possível a interpretação extensiva "in pejus". Destarte, o motivo fútil não se extenderá a todos. Não cabe o §2º do 29, uma vez que não se considera, neste caso crime menos grave. O homicídio é um só, podendo ser, no entanto, doloso, privilegiado, qualificado ou culposo. A melhor alternativa, nos parece ser a utilização da parte final do caput do artigo, "...,na medida de sua culpabilidade."