Crime contra a honra de pessoa jurídica.
Àqueles que se interessarem, levanto a seguinte questão: admite-se crime contra a honra de pessoa jurídica? Ou seja, pode a pessoa jurídica figurar no pólo passivo de algum dos crimes contra a honra? A questão é bastante controvertida, não encontrando entendimento uniforme na Jurisprudência, tampouco na doutrina. Pode-se considerar equivalente ao conceito de honra objetiva a reputação que a pessoa jurídica possui? Quando o Código Penal define o crime de difamação ele se refere a alguém, pessoa humana, ou a todo e qualquer tipo de pessoa (incluindo as pessoas jurídicas)? Muitos autores afirmam que não se pode falar no crime de calúnia contra pessoa jurídica, uma vez que esta não pode cometer crime (não podendo a ela ser imputado nenhum crime)...mas, então, com o advento da legislação que pune aqueles que cometem crimes contra o meio ambiente (dentre eles, pessoas jurídicas) esse entendimento não pode ser mudado? Cabe a nós, como futuros, ou atuais operadores do Direito criarmos este tipo de debate. As pessoas que desejarem dar prosseguimento a esta questão podm entrar em contato comigo, pelo e-mail: