penas restritivas de direito
O art. 44 do CP, Par. 4., trata da conversão da pena restritiva de direitos. Como ficaria a conversão da prestacão pecuniaria (multa), com relacao a dedução da pena.
O art. 44 do CP, Par. 4., trata da conversão da pena restritiva de direitos. Como ficaria a conversão da prestacão pecuniaria (multa), com relacao a dedução da pena.
A pena de "prestação pecuniária", embora não contemplada no art. 55 (porque em princípio resolve-se em uma só prestação) quando descumprida injustificadamente no prazo que for fixado (e este não poderá ser superior ao do tempo da pena substituída), será convertida em pena privativa de liberdade por tempo igual ao daquela pena substituída, sem qualquer dedução, porquanto dela nada foi cumprido (§ 4º, art. 44).
Em que pese a respeitável opinião do ilustre Magistrado Nilton Macedo Machado, data maxima venia, sem embargo, ousamos tomar posicionamento diverso.
Deve-se ter em mente que a antiga redação do art. 51, caput, do CP e a Lei de Execução Penal, no art. 181, dispunha que a multa era convertida em detenção quando o condenado solvente deixasse de pagá-la ou frustasse sua execução. Entretanto, com a nova redação dada ao primeiro e a revogação do segundo, pela Lei n. 9.268/96, eliminou-se qualquer possibilidade de conversão da multa em pena privativa de liberdade, inclusive as previstas no art. 85 da Lei n. 9.099/95 e no art. 9. da Lei das Contravenções Penais. Ademais, tratando-se de matéria de Direito Penal, a norma, por ser mais benéfica que a anterior, é válido lembrar, aplica-se retroativamente.
Em assim sendo, quando descumprida injustificadamente a pena de multa aplicada, é de lançar-se mão da regra contida no novo art. 51 do CP, ou seja, considerar-se a multa dívida de valor e aplicar as normas da legislação relativa à divida ativa da Fazenda Pública, sem possibilidade de conversão em pena corporal.
Neste sentido, só para fundamentar: TJSP, JTJ 191/434; TACRSP, RJDTACRIM 31/44; TARS, JTAERGS 102/58, entre outros.