Caso concreto ocorrido em Cuiabá-MT.

Ação proposta contra o condutor "y", o hospital "x" e o médico que socorreu o menor JGB.

Na tarde do dia 22 de abril, o menor JGB se destinou ao centro deste município coma finalidade de se apresentar a uma proposta de emprego que houvera dado ciência em dias anteriores. Ao passar em frente ao Hospital, resolveu atravessar a rua. Ao tentar, não conseguir chegar ao outro extremo. O condutor de um veículo Escort colidiu com o menino e atirou seu coro ainda com vida a 15 metros de distância. Alegou na contestação que seu emocional entrou em choque e não esboçou outra reação se não fugir. Por qual crime responderia? A seguir, o médico "Z" socorreu o menor e o levou para o equipado CTI deste hospital. A recepção, por ordem da diretoria, se recusou a dar assisência se não houvesse um cheque caução. O médico do hospital que havia socorrido o menino levou-o então, ao Pronto socorro municipal onde o menor entrou em óbito.

Pasmem colegas...

Segundo laudo do médico que atendeu o menor, este sobreviveria se os procedimentos cirurgicos fossem realizados em tempo.

O representante do hospital responderá por homicídio? Omissão de socorro? O condutor terá a pena agravada?

TEnho uma certa opnião que diverge de alguns poucos autores...

Escrevam.

Respostas

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    ÍTALA BRAGA Segunda, 10 de maio de 1999, 9h11min

    a meu ver, legalmente o condutor do veículo responde por lesão seguida de morte,um crime qualificado pelo resultado,a omissão de socorro não é motivo de agravar a pena e nem de responder pelos dois crimes,um absorveria o outro.

    quanto ao hospital acho que deberia responder por homicídio culposo sim, pois ele tinha o dever de socorrer a criança e assim sendo é um homicídio causado por omissão.

    responda para mim dizendo algo

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    gabriel Terça, 11 de maio de 1999, 16h22min

    O condutor do veículo responderá por lesão corporal, não seguida de morte pois o resultado poderia ser evitado ( conforme laudo médico). A omissão de socorro é uma agravante da pena. Seria, para o condutor, lesão corporal grave + omissão de socorro como agravante. Para o hospital, este responderá por homicídio por ter o dever legal de prestar a devida assistência ao acidentado. Responderá o emissor da não autorização como pessoa física por homicídio e a licença do hospital poderá ser cassada.

    Gabriel

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    Luciano Santos Lopes Domingo, 30 de maio de 1999, 15h26min

    O condutor do veículo deve responder por lesão corporal culposa (art. 129, § 6º do CP.)Como houve uma causa interveniente relativamente independente, que rompe o nexo de causalidade no dito crime (não atendimento no hospital, que, com certeza, evitaria o resultado morte), não há que se falar em homícido culposo na ação do condutor do veículo.

    Realmente, de acordo com o § 7º do art. 129 do CP (que remete ao § 4º doa rt. 121 do mesmo codex), a falta de socorro à vítima, em que pese nesse caso não constituir delito autônomo, é causa especial de aumento de pena ( e não agravante, cuidado!).

    No caso do diretor do hospital, creio que há um delito de homicídio doloso (dolo eventual). A direção do hospital, mesmo sabendo que poderia causar o resultado morte no paciente, se negou a recebê-lo, não se importando se o resultado realmente ocorresse ( é o famoso "dane-se").

    Qto ao recepcionista do hospital,nenhuma responsabilidade penal pode-lhe recair, porquanto ele somente agiu de conformidade com ordem hierárquica não manifestamente ilegal (art. 22 do CP. Não agiu com culpabilidade.)

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    Guilherme da Rocha Ramos Quinta, 30 de dezembro de 1999, 3h10min

    Em primeiro lugar, devo lembrar aos colegas que aqui escreveram dando a sua opinião que, independentemente de qual seja a resposta no que tange à responsabilidade criminal do motorista, esta deverá guiar-se não pelo Código Penal, mas sim pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), haja vista que se trata de delito de trânsito praticado na direção de veículo automotor. Não fosse o veículo automotor, e então sim, não haveria tipicidade ao CTB, mas ao Código Penal (CP).

    Passo, agora, a opinar.

    Ao que pertine à responsabilidade criminal do motorista, temos que caso não houvesse a "interferência" do médico, que acolheu a vítima ainda viva, levando-a ao hospital, onde poderia ter sido tratada, o tipo penal a incidir sobre o motorista seria (repito, seria) o do art. 302, caput, do CTB, com a causa especial de aumento de pena (e aqui parabenizo Luciano Santos Lopes pela destacada advertência, diferindo-a da mera agravante) inscrita no parágrafo único, inciso III, do mesmo artigo (essa causa de aumento de pena versa justamente sobre omissão de socorro).

    No entanto, viu-se que a vítima fora socorrida, e em sendo socorrida por terceiros, sabemos muito bem, ilidido fica qualquer tipo penal de omissão de socorro (art. 304 do CTB); mutatis mutandis, ilidida também fica a causa de aumento de pena da omissão de socorro de que falei. Como o laudo médico conclui que a vítima, se socorrida adequadamente a tempo, tinha condições de sobreviver, dir-se-á que a omissão do recepcionista (e não se pode negar que tanto a ação quanto a omissão são igualmente relevantes no Direito Penal) "excluiu" o nexo de causalidade que existiria entre a conduta imprudente do motorista (atropelamento) e o resultado fatal (morte da vítima).

    Destarte, a conclusão a que chego quanto ao motorista é que sobre ele incidirá apenas a norma penal incriminadora do art. 303 do CTB, i. e., lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor, ficando afastada a hipótese de homicídio culposo, visto que a omissão do recepcionista do hospital "excluiu" o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, e sem o homicídio culposo não pode aderir, lógica e cronologicamente, a causa de aumento de pena da omissão de socorro (até porque, além da insubsistência do próprio crime, o médico, com sua ação, "beneficiou", por assim dizer, o motorista).

    Não consigo compreender como um dos nobres colegas pôde concluir pela "lesão corporal seguida de morte", que, delito preterdoloso que é, o antecedente (conduta) teria de ser, necessariamente, doloso, o que não parece ter sido o caso (o motorista não quis e nem assumiu o risco de produzir o resultado, apenas agiu imprudentemente, e só).

    Passemos ao recepcionista do hospital. Se realmente é tida como "ordem expressa" do hospital só socorrer pacientes, em toda e qualquer hipótese, ainda nos casos mais graves, mediante caução, então me inclino forçosamente à tese de Luciano Santos Lopes: ocorrera "obediência hierárquica", causa de exculpação prevista no art. 22 do Código Penal, devendo ser responsabilizado, então, o "autor (...) da ordem" (art. 22, parte final, do CP), que parece ser o diretor do hospital. O recepcionista, portanto, diante desse entendimento, serviu apenas como uma espécie "instrumento" utilizado pelo diretor do hospital, emanador da ordem (assim também ocorre, sabemos, na coação moral irresistível).

    Mas, indaga-se: nessa série de raciocínios, a que título responderia o diretor do hospital? Homicídio culposo? Homicídio doloso? Omissão de socorro? Uma coisa nos parece incostestável: com a omissão do recepcionista -- e, como esse agiu acobertado pela obediência hierárquica, a omissão, ao final, terá sido do próprio diretor do hospital -- e só por conta dessa omissão é que a vítima veio a falecer, porque sobreviveria se fosse logo atendida (quanto a isso o laudo médico deixou claro). Logo, a omissão aqui ventilada, como dissemos supra, "excluiu" o nexo de causalidade que existiria entre a conduta do motorista e a morte da vítima, e tanto é assim que, lançando-se mão do "processo de eliminação hipotética de Thyrén", vislumbrar-se-ia que se não tivesse havido aquela omissão (isto é, fosse a vítima logo atendida adequadamente no hospital), e a vítima teria sobrevivido (segundo o laudo médico, repitimos), o que significa a bem dizer que a omissão foi extremamente relevante à ocorrência do resultado, e portanto ela afastou o homicídio culposo do motorista.

    Ao mesmo tempo, tem-se que é dever ético e mesmo legal (art. 13, § 2º, "a", do CP) estendido a todos os médicos e profissionais que trabalham na área médica (enfermeiros, auxiliares de enfermagem, e mesmo os diretores e demais responsáveis por estabelecimentos de saúde e tratamento, embora eventualmente não sejam formados em Medicina, ou Enfermagem, etc.) o de prestar socorro, ou ao menos permiti-lo, a quem quer que precise, a qualquer hora e em qualquer lugar, salvo justificada impossibilidade de fazê-lo, é claro (ex.: médico doente, ou com outro paciente em estado grave, ou com cirurgia urgente a fazer, etc.).

    O fim de lucro não constitui, nem de longe, essa "impossibilidade justificável", que poderíamos traduzir para "justa causa". Nesses termos, se eu, responsável mais graduado do hospital que dirijo, digo que "só entra em meu hospital quem pagar, pouco importando como esteja o paciente", estou arcando com todas as conseqüências que possa decorrer da omissão de meus subordinados, a quem lhes impunha a ordem de realizá-la, e portanto ajo com dolo eventual: se o diretor do hospital tem o dever legal de impedir a ocorrência do resultado (art. 13, § 2º, "a", do CP); se ele, em sua "hierarquia de valores", pôs o dinheiro acima da própria vida da pessoa humana, mesmo sabendo que ela estaria vez por outra em estado de franca periclitação, como na verdade estava; se ele se omitiu em prestar socorro à vítima do atropelamento (a omissão, na verdade, é "materialmente" do recepcionista, mas como ele agiu em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, a omissão terá sido do autor da ordem, recordemos); se a vítima veio a falecer... Então não temos dúvida de que o diretor responderá a título de homicídio doloso (dolo eventual), cuja tipificação é a do art. 121, caput, do CP.

    Não é caso de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP), muito menos circunstanciado (art. 121, § 4º, primeira parte, do CP) sob a alegação de "culpa consciente", porque o agente agiu muito mais por egoísmo (dinheiro) do que por mero risco de produzir um resultado previsto subjetivamente (essa, aliás, é a lição da doutrina prevalente, seguindo a exegese de grande penalista e escritor do assunto, o italiano Impallomeni, com a qual concordo).

    Também não é caso de omissão de socorro (art. 135 do CP), muito menos na forma circunstanciada (art. 135, parágrafo único, do CP), porque para isso seria necessário que o omitente não tivesse o dever jurídico de impedir o resultado: a omissão de socorro, como delito autônomo, não só é exceção à teoria monista da ação como também só incide quando e porque o omitente não tinha o dever de agir, pois caso contrário ele esbarrará em crime comissivo por omissão (tipo penal de delito comissivo em concorrência com o art. 13, 2º, "a", "b" ou "c", do CP).

    Concluída assim fica, portanto, minha opinião a respeito do caso: o motorista é sujeito ativo de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB); o recepcionista ficará impune, devendo ser absolvido (regra do art. 386, caput, V, do Código de Processo Penal, c/c art. 22 do CP); o autor da ordem é agente de crime de homicídio doloso (art. 121, caput, do CP).

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    Ledan Rodrigues dos Santos Quinta, 11 de maio de 2000, 16h48min

    bem, falta informações sobre o motorista como posso expor a velocidade do veículo qual era a velocidade máxima da via,etc por issOnão posso dizer com exatitão qual procedimento que deva tomar com o motorista, somente superficialmente ele irá responder por homicídio culposo de acordo com o CP que no caso foi imprudente, e responder de acordo com o CTB por omissão de socorro.
    O hospital responderá por homicídeo culposo visto que era a sua obrigação salvar a vida do menor que por motivo ecnômico não o fez(ora uma vida vale mais do que qalquer dinheiro do mundo) ainda por não ter socorrido o menor a família do mesmo poderá pedir uma indenização visto que pela sua omissão o menor veio a ter o óbito.

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