Prezados debatedores de tão intrigante tema, sem embargo das razões apontadas por Vossas Senhorias, creio que o cerne da questão não fora atingido.
A meu ver, a doutrina penal ainda não desenvolveu a questão sob o prisma, que afinal, a considero melhor apreciável.
De fato, tomo em conta três princípios constitucionais para esta discussão: o Direito à Liberdade, o Direito à Saúde e o Direito à Segurança.
Todo cidadão tem direito à Liberdade, que pode ser restringido nos termos da Lei em caso de infração (predominantemente penal). Por seu turno, tem a sociedade direito à Segurança, donde o tratamento dos infratores deve ser o eficaz para prevenir novos crimes. Disto resulta minha primeira conclusão sobre o tema: se a pena, ou a medida de segurança tem sido precariamente executadas, com infração inclusive da Lei de Execuções Penais, não é o fim da pena ou das medidas de segurança que se deve buscar, mas sua legal e adequada execução. Disto resulta que o argumento da falência do sistema de execuções penais também não é argumento para que as Medidas de Segurança sejam delimitadas, se seu fim não é atendido com tempo determinado.
Falando ainda do direito à Segurança, lembro que os direitos fundamentais são hábeis a se restringir mutuamente. Assim, é constitucional que o direito à Segurança leve à restrição de outros direitos fundamentais. Assim, não é uma afronta à CF/88 retirar portadores de doenças mentais que apresentem perigo para a sociedade da normal convivência social.
Mas a questão principal merece outra abordagem: trata-se do direito à Saúde. O fato é que toda pessoa, o que inclui por óbvio o alienado mental, tem direito à Saúde. Ora, assim, o louco, qualquer que seja, tem direito a um tratamento médico adequado. O problema central, a meu ver, das Medidas de Segurança é a falta de tratamento médico adequado.
E observe-se bem, isto nada tem a ver com a natureza das Medidas de Segurança: é uma anomalia que tem ocorrido na execução das mesmas.
O problema que deve ser atacado, portanto, não é a durabilidade das Medidas de Segurança, mas sim a correta execução das mesmas, em particular o adequado tratamento dos pacientes, incluindo exames periódicos para verificação do seu estado de saúde e evolução. O que se requer então, é uma adequada fiscalização da sociedade sobre a execução, tanto das Medidas de Segurança quanto das penas.
Enfim, duas alternativas se impõem à sociedade sobre este tema: ou fiscaliza a execução das Medidas de Segurança e das pemas, ou convive com a criminalidade e a insegurança, pois não se pode sustentar a colocação de seres humanos, quaisquer que sejam, em condições aberrantes de existência, tal como a das penitenciárias e dos Manicômios Judiciais.
Convido a todos os que se interessarem em debater o assunto a me contactarem pelo e-mail: [email protected].