Em aula, meu professor de penal falou que achava mais conveniente que as medidas de segurança tivessem um tempo fixo, para que os doentes não ficassem presos eternamente, e fossem liberados mesmo sem estarem completamente sãos.Como fica a defesa da sociedade em relação a não perpetuação de uma medida de segurança

Respostas

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    Gustavo do Valle Quarta, 19 de maio de 1999, 0h48min

    Diferente da pena, a medida não tem e nem deve ter um quantum determinado. Isto se deve porque o grau da medida de segurança é a periculosidade, e não a culpabilidade (como na pena). Sendo a periculosidade, olha-se para o futuro do sujeito (juizo futuro). Então, enquanto o sujeito não estiver apto a ser reinserido na sociedade, ele, em princípio, é perigoso, e não deve ser reinserido nela (note que a medida de segurança visa apenas prevenir, e não prevenir e retribuir, como ocorre na pena).

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    Gustavo do Valle Quarta, 19 de maio de 1999, 0h48min

    Diferente da pena, a medida não tem e nem deve ter um quantum determinado. Isto se deve porque o grau da medida de segurança é a periculosidade, e não a culpabilidade (como na pena). Sendo a periculosidade, olha-se para o futuro do sujeito (juizo futuro). Então, enquanto o sujeito não estiver apto a ser reinserido na sociedade, ele, em princípio, é perigoso, e não deve ser reinserido nela (note que a medida de segurança visa apenas prevenir, e não prevenir e retribuir, como ocorre na pena).

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    Gustavo Lindenmeyer Barbieri Sábado, 22 de maio de 1999, 4h40min


    Basicamente devemos pensar que o tempo de uma medida de segurança varia de um a três anos. O submetido deve passar por exames (preferentemente anuais) no qual a perícia determinará a possibilidade de reintegração do indivíduo.
    Se ao termo de três anos não houver melhora. A medida de segurança será renovada: esta renovação obedecerá o praz do três anos mas podendo ser renovada indefinidamente.
    É uma afronta ao tempo máximo de 30 anos de pena?
    Não. A medida de segurança pode ter caráter perpétuo uma vez que a sua suspensão depende de uma condição que é a cessação de periculosidade.

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    Carolina Maia Sábado, 22 de maio de 1999, 23h31min

    Apesar da medida de segurança não ser uma pena, na prática ela funciona como se fosse. O tempo máximo de reclusão que o nosso código penal admite para os criminosos "normais" é de 30 anos, enquanto os loucos podem ser condenados a prisão perpétua se assim entender o Estado. Diz o art. 53 do CP:" As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime", esse artigo também deveria valer para os loucos de todo gênero, afinal todos não são iguais perante a lei? Não é justo que uns sejam mais severamente punidos do que outros. Não se pode pensar o Direito somente em um campo abstrato, na teoria a medida de segurança é perfeita, funciona muito bem, mas na prática ela não passa se uma pena restritiva de liberdade que viola três princípios fundamentais do nosso Direito Penal: igualdade, proporcionalidade e não perpetuação da pena.

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    Cledson Moreira Galinari Segunda, 10 de janeiro de 2000, 14h05min

    Prezados debatedores de tão intrigante tema, sem embargo das razões apontadas por Vossas Senhorias, creio que o cerne da questão não fora atingido.

    A meu ver, a doutrina penal ainda não desenvolveu a questão sob o prisma, que afinal, a considero melhor apreciável.

    De fato, tomo em conta três princípios constitucionais para esta discussão: o Direito à Liberdade, o Direito à Saúde e o Direito à Segurança.

    Todo cidadão tem direito à Liberdade, que pode ser restringido nos termos da Lei em caso de infração (predominantemente penal). Por seu turno, tem a sociedade direito à Segurança, donde o tratamento dos infratores deve ser o eficaz para prevenir novos crimes. Disto resulta minha primeira conclusão sobre o tema: se a pena, ou a medida de segurança tem sido precariamente executadas, com infração inclusive da Lei de Execuções Penais, não é o fim da pena ou das medidas de segurança que se deve buscar, mas sua legal e adequada execução. Disto resulta que o argumento da falência do sistema de execuções penais também não é argumento para que as Medidas de Segurança sejam delimitadas, se seu fim não é atendido com tempo determinado.

    Falando ainda do direito à Segurança, lembro que os direitos fundamentais são hábeis a se restringir mutuamente. Assim, é constitucional que o direito à Segurança leve à restrição de outros direitos fundamentais. Assim, não é uma afronta à CF/88 retirar portadores de doenças mentais que apresentem perigo para a sociedade da normal convivência social.

    Mas a questão principal merece outra abordagem: trata-se do direito à Saúde. O fato é que toda pessoa, o que inclui por óbvio o alienado mental, tem direito à Saúde. Ora, assim, o louco, qualquer que seja, tem direito a um tratamento médico adequado. O problema central, a meu ver, das Medidas de Segurança é a falta de tratamento médico adequado.

    E observe-se bem, isto nada tem a ver com a natureza das Medidas de Segurança: é uma anomalia que tem ocorrido na execução das mesmas.

    O problema que deve ser atacado, portanto, não é a durabilidade das Medidas de Segurança, mas sim a correta execução das mesmas, em particular o adequado tratamento dos pacientes, incluindo exames periódicos para verificação do seu estado de saúde e evolução. O que se requer então, é uma adequada fiscalização da sociedade sobre a execução, tanto das Medidas de Segurança quanto das penas.

    Enfim, duas alternativas se impõem à sociedade sobre este tema: ou fiscaliza a execução das Medidas de Segurança e das pemas, ou convive com a criminalidade e a insegurança, pois não se pode sustentar a colocação de seres humanos, quaisquer que sejam, em condições aberrantes de existência, tal como a das penitenciárias e dos Manicômios Judiciais.

    Convido a todos os que se interessarem em debater o assunto a me contactarem pelo e-mail: [email protected].

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    Deraldino Araújo Filho Segunda, 14 de fevereiro de 2000, 13h42min



    A Medida de Segurança, da forma como é aplicada consiste num verdadeiro atentado aos direitos humanos.Sou estagiário do Patronato de Presos e Egressos do Estado da Bahia no Hospital de Custódia e Tratamento daqui de Salvador há cerca de sete meses.Só para um maior entendimento, o Patronato de Presos e Egressos é uma instituição de Direito Privado, criada em 1941, que funciona como órgão vinculado ao Conselho Penitenciário do Estado da Bahia.Esta instituição é formada por estagiários das três faculdades de Direito de Salvador e presta assistência jurídica gratuita nas três unidades prisionais da nossa capital baiana; além de prestar indispensáveis serviços nas delegacias de polícia distribuídas pela nossa cidade.

    Durante este período de estágio na já referida instituição, pude constatar de perto o total descaso do Poder Judiciário em relação aos loucos criminosos.Pude ver e conversar com internos que há mais de quinze anos habitam o Manicômio Judiciário, já que, por não possuírem família, ou por não serem aceitos pelas mesmas, não poderão, jamais, abraçar a liberdade.Casos sinistros foram acompanhados por mim e por colegas meus que lá também estagiam, e que criaram, pelo menos em mim, uma total repugnância ao instituto da Medida de Segurança.

    Contudo, voltando-me para a questão de o prazo da medida dever ou não ser fixado,considero um tremendo absurdo o atual prazo mínimo de 1 a 3 anos, renováveis por mais um ano em caso de reinternamento(quebra do salvo conduto). Já que o Direito propõe, pelo menos a nível teórico, diferenciar a medida de segurança da pena restritiva de liberdade, deveria inicialmente eximir a primeira de qualquer prazo delimitado.Primeiro porque os pacientes que dão entrada num Manicômio Judiciário são portadores das mais diversas doenças mentais(e quando não de nenhuma...); desde às mais brandas perturbações mentais às mais severas.Então, como se estipular o mesmo prazo, na maioria das vezes de 3 anos, para diferentes tipos de doenças mentais?Em meu ver, o paciente que adentra um Manicômio Judiciário não pode ter seu período de permanência ali estipulado. Ele deve sofrer um acompanhamento sério e ininterrupto dos profissionais de saúde que lá trabalham, pois só este tipo de profissional sabe quando um interno está apto para o retorno ao convívio social.E este tempo é diferenciado de interno para interno,ou seja, assim como pode ultrapassar os três anos, esse prazo pode vir a ser bem menor.

    O Direito, estabelecendo um prazo para a Medida de Segurança, está nada mais nada menos que revestindo esse instituto jurídico com uma roupagem de pena restritiva de liberdade.

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