furto qualificado
Qual o entendimento dos colegas quanto à qualificadora do inciso I, páragrafo 4 do art. 155 furto; O rompimento ou a destruição de obstáculo deve ser, necessariamente, anterior à subtração da coisa ou pode ser, também, posterior?
Qual a justificativa dessa posição tendo em vista a interpretação estritiva do direito penal e as diversas doutrinas existentes?
Obrigado. Orildo Ferreira Júnior. 13/05/99
A respectiva qualificadora a que vc se verifica apenas quando na ocasiao do furto ocorre a destruicao total ou parcial de qualquer elemento que vise impedir a acao do ladrao. Posteriormente a subtracao nao se deve aplicar a qualificadora, basta ver que ja se configurou o furto, portanto, nao e possivel a qualificadora porque a qualificadora so se da na ocasiao do furto ( RT 535/323).
Por coincidência fiz um trabalho desse na faculdade tem muito pouco tempo, e concidentemente tenho um colega de sala que se chama Orildo? Será que estamos na mesma sala? Eu estudo em Itaúna. Mas deve ser mesmo uma coincidência, não é mesmo? Bem, fazendo o meu trabalho e lendo a lei, cheguei a conclusão de que se o rompimento do impedimento se dá depois da coisa não existirá ai a qualificadora, pois a lei é clara nesse sentido: "obstáculo à subtração da coisa", não menciona depois da sutração da coisa, certo? Gostaria de saber qual é a sua opinião, o eu e-mail é: [email protected] Certo de que receberei sua resposta, por isso aguardarei ansiosamente... Luciano S.Leite
Como sabemos, a lei não apresenta, em regra, palavras inúteis.
Diante disso, a inteligência do art. 155, § 4º, I, somente pode apontar na direção de que a referida qualificadora resta configurada quando o agente destrói ou rompe qualquer obstáculo, PARA LEVAR A CABO A SUBTRAÇÃO.
Após obter o poder de fato sobre o objeto do furto, ou seja, depois da subtração, a destruição ou rompimento do obstáculo não poderá mais configurar a qualificadora.
A partir dessa singela explicação, poderíam alguns menos atentos até pensar no crime de dano, previsto no art. 163, CP, porém, nesse caso, o concurso de crime fica afastado, conforme pronunciamento do Egrégio TACRSP: "Se o ladrão vende a coisa ou a destrói, as ações posteriores ao furto constituem POST FACTUM não punível. Impõe-se a solução, porque, quando da subtração, a vítima já perdeu a RES FURTIVA, sofrendo aí o prejuízo total" (JTACRIM 52/206).
Ademais, na lição de Mirabete aprendemos que "Só há crime autônomo do art. 163 do CP quando o dano for um fim em si mesmo, o que não ocorre quando é crime-meio para outro delito (furto, roubo etc)" (Código Penal Interpretado, 1ª ed, Atlas, 1999).
Vale lembrar ainda que, independente de se entender pela configuração da qualificadora ou não, o exame pericial é indispensável à comprovação da forma qualificada do delito de furto (art. 158, CPP).
A QUALIFICADORA NESTE CRIME SÓ PODERÁ SER APLICADA SE O ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO FOR ANTERIOR À SUBTRAÇÃO DA COISA, POIS ESTÁ EXPRESSO NO TEXTO LEGAL QUE O ROMPIMENTO É FEITO PARA A SUBTRAÇÃO, ASSIM, PARA ALCANÇAR O OBJETIVO (SUBTRAÇÃO DA COISA), APÓS A SUBTRAÇÃO SE HOUVER ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO NÃO SE APLICARÁ TAL QUALIFICADORA. VISTO QUE, O ROMPIMENTO POSTERIOR A SUBTRAÇÃO DEVE SER TIPIFICADO DE MANEIRA DISTINTA.