FATOS: MULHER SOB INFLUÊNCIA DE ESTADO PUERPERAL MATA SEU FILHO. O PAI , EM CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS NORMAIS, PODERIA EVITAR O ACONTECIMENTO POIS NA HORA QUE A MÃE SUFOCOU O BEBÊ O FEZ DIANTE DELE,ELE ALEGA QUE POR AMOR A ELA, QUE IMPLOROU PARA NÃO SER INTERROMPIDA, NÃO FEZ NADA PARA IMPEDIR O CRIME. A QUESTÃO É: HÁ CONCURSO DE PESSOAS OU DEVE-SE CONSIDERAR A PARTICIPAÇÃO OMISSIVA COMO HOMICÍDIO??

Respostas

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    Luciano Quinta, 03 de junho de 1999, 12h11min

    Cara Sílvia,

    Você nem imagina o que gerou de debates esse tipo de exemplo em minha sala de aula.
    Na minha modesta opinião de estudante de DIREITO, penso eu que não existiu no seu exemplo Homicídio, existiu sim infantício, certo? Então como o homem poderá participar mesmo que omissivamente num crime que não existiu? Penso eu que existirá ai um Concurso de Pessoas (art.29 e 30 do CP), agora eu gostaria de saber sua opinião para que possamos debater, ok?
    Um abraço e espero o seu e-mail...
    o meu e-mail é: [email protected]

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    Roberto Abreu Sexta, 04 de junho de 1999, 8h12min

    Cara Silvia.

    Espetacular seu caso concreto para debate. Assim como o Luciano, não me aventuro a dizer o que seria certo ou errado neste caso, mas minha opinião é a seguinte:

    Parece-me pacífico que o crime da mãe foi INFANTICÍDIO. Sendo assim, a participação dolosa do marido somente poderia incidir, como bem afirmou o Luciano, sobre tal crime, e não sobre um inexistente crime de HOMICÍDIO.

    Sabe-se que o pai tinha o dever legal que proteger o filho (os pais devem tal proteção e cuidado aos filhos), mas, mesmo assim, a morte do filho não entrou no âmbito do "dolo" do pai como um fenômeno autônomo. Entrou, sim, como consectário da conduta da mãe que, sob a influência do estado puerperal, estaria a cometer INFANTICÍDIO. Não houve desígnio por parte do pai no sentido de "querer" a morte de seu filho, razão pela qual fica, a meu ver, excluído o crime de HOMICÍDIO.

    Por outro lado, ao aquiescer com a conduta da mãe, sua omissão imputa-lhe a participação no crime por esta cometido. Ele tinha o dever legal de proteger o filho, pelo que deveria ter impedido o resultado. Se não impediu, haveria de responder por ele, e o resultado morte do filho adveio de conduta enquadrável em INFANTICÍDIO.

    Observem. Se o pai tivesse, não por amor, mas por realmente querer a morte do filho, auxiliado a mãe o tresloucado ato, responderia por INFANTICÍDIO. Como pretender que, cometendo objetivamente os mesmo atos por amor à mãe, seja responsabilizado por HOMICÍDIO? Seria um privilégio à torpeza do motivo, e uma agravação à hipótese em que, por que não, estaria reconhecido um relevante valor moral na motivação do crime (o amor à mãe).

    A omissão de socorro, a meu ver, é inconciliável em face da posição do pai em face do filho, sendo aquele obrigado a defender e proteger este. Ao não evitar o ato da mãe, permitindo sua conduta, ele participa do crime dela, uma vez que determina a lei dever o mesmo responder pelo resultado.

    Foi o que pude trazer, sem o Código em mãos, para enriquecer o debate.

    Um grande abraço e espero os comentários.

    Roberto Abreu.

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    SILVIA AFFI DA COSTA Sexta, 04 de junho de 1999, 23h59min

    CARO ROBERTO, OBRIGADA PELA ATENÇÃO, MAS PENSO QUE AO CONSULTAR NOSSO C.P. ARTIGO 123 VC PODERÁ OBSERVAR QUE INFANTICÍDIO É MATAR, SOB A INFLUÊNCIA DE ESTADO PUERPERAL, O PRÓPRIO FILHO, DURANTE O PARTO OU LOGO APÓS; OU SEJA, A MEU VER, O SUJEITO ATIVO DESTE CRIME SÓ PODE SER A MÃE, E O FATO DO PAI TER SE SENTIDO COMOVIDO NÃO JUSTIFICA A SUA OMISSÃO, POR ISSO EU TIPIFICARIA ESTE CRIME COMO UM HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121,§ 1º)LEMBRANDO QUE A CONDUTA DO PAI FOI UMA CONDUTA NEGATIVA (OMISSÃO)E RELACIONANDO-SE A ESTA É NECESSÁRIO QUE O AGENTE TENHA O DEVER JURÍDICO DE AGIR, COMO NO CASO.

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    Roberto Abreu Segunda, 07 de junho de 1999, 13h26min

    Cara Silvia.

    Eu relembraria apenas que o estado puerperal configura elementar do tipo de infanticídio e, assim, independentemente de ser ou não de caráter subjetivo, é comunicável em caso de participação. Por isso, sendo elemento comunicável do tipo, ao pai é atribuído por força da parte geral do CP e, assim, a sua conduta será analisada contando com tal aspecto.

    Cometeu, portanto, infanticídio.

    Eu recomendaria uma consulta aos livros de Direito Penal, parte geral (adequação típica mediata) e especial (Crime de Infanticídio, no tópico "concurso de agentes".

    Um abraço.

    Roberto Abreu.

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    Thiago Domingo, 13 de junho de 1999, 12h30min

    Na verdade a solução desse caso deve ser baseada na regra do artigo 30 do Código Penal, parte geral, que diz que "não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando ELEMENTARES do crime".
    Circunstãncias elementares são aquelas que fazem parte do tipo, em sua caracterização, ou seja, elas são fundamentais para a configuração do delito. Como é o caso da influência do estado puerperal. Assim ao terceiro envolvido no assassinato da criança é comunicado a circunstância do estado puerperal.
    Concluindo o pai responde por infanticídio.

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    Juliana Carla Buzeti Quinta, 24 de junho de 1999, 1h22min



    Como o infanticídio é considerado "crime próprio", exige-se a especial capacidade penal da mãe como agente do crime, não podendo existir assim, concurso de pessoas, neste caso, o pai, responderá como partícipe e não como autor, considerando-se o pai responsável por crime de homicídio.

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    Guilherme da Rocha Ramos Sexta, 31 de dezembro de 1999, 0h21min

    O crime de infanticídio está assim definido no art. 123 do Código Penal (CP):

    "Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
    Pena -- detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos."

    As elementares do crime são: conduta de "matar" (elementar objetiva); vítima - "o próprio filho" (elementar objetiva); "influência do estado puerperal" e, implicitamente, o dolo de matar (elementos subjetivos); tempo da conduta - "durante o parto ou logo após" (elementar objetiva).

    O homicídio doloso simples, em seu turno, encontra-se dessa forma tipificado no art. 121, caput, do CP:

    "Art. 121. Matar alguém:
    Pena -- reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos."

    As elementares do crime, ambas de caráter objetivo, são: a conduta de "matar" e a vítima - "alguém".

    No caso prático em relevo, a mãe, sob a influência do estado puerperal, logo após o parto sufocou seu próprio filho, matando-o. Na hipótese, o pai da criança, por amor, aquiesceu na morte, "por amor".

    No tocante à conduta da mãe, estou certo de ter havido crime de infanticídio, em virtude de a agente ter reunido todas as elementares necessárias à configuração do tipo penal do art. 123 do CP. Nenhum dos colegas que até agora opinaram divergiu a respeito...

    A indagação é a que título o pai da vítima responderá criminalmente, se por infanticídio ou homicídio, e, ainda, se a participação lato sensu fora em co-autoria ou participação stricto sensu.

    Preliminarmente, nos termos da Constituição Federal, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, os pais têm, entre outras obrigações em relação aos filhos, sobretudo quando menores, a de prover à subsistência dos mesmos, respeitando-lhe a vida, a integridade física, entre outros direitos inerentes e fundamentais da pessoa humana.

    Havendo esse dever jurídico-legal de proteção aos filhos menores, é de inferir-se que a omissão a esse dever é penalmente relevante, nos expressos termos do art. 13, § 2º, "a", do CP:

    "Art. 13. (...)
    ............................................................
    § 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilãncia."

    No caso, o pai da vítima omitiu-se em seu dever de protegê-la da conduta asfixiante da infanticida, e ainda deixou de impedir o resultado a que a lei (leia-se, a Constituição Federal, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e, por via oblíqua, o Código Penal, através de seu art. 13, § 2º, "a") obrigara fosse impedido.

    Portanto, não se trata aqui de imputar ao pai mera "participação de menor importância" (art. 29, § 1º, do CP) -- haja vista sua equiparação à mãe no dever legal de proteção ao filho, além do que a omissão em nada perde à ação em termos de relevância para o Direito Penal --, mas sim co-autoria (art. 29, caput, do CP).

    Se o pai é co-autor, essa co-autoria só pode ser por crime de infanticídio da mãe.

    Não procede a alegação de participação omissiva homicida, senão vejamos.

    Em primeiro lugar, a própria expressão "participação homicida" de que aqui estamos tratando só pode ser a "de menor importância", nos moldes do art. 29, § 1º, do CP, pois se assim não fosse (i. e., se a participação fosse entendida em sinonímia com a co-autoria), ter-se-ia de admitir que o fato cometido pela mãe não foi o de infanticídio, mas o de homicídio. Ora, todos nós que até agora opinamos convergimos a um ponto pacífico: a mãe praticou infanticídio. Por conseguinte, a "participação homicida", mesmo que considerássemos que ela é correta (porque na verdade não é), só poderia ser a da modalidade "instigação" ou "auxílio secundário" (quando muito). E isso se (e somente se) a solução fosse a de "participação homicida"...

    E por que não é homicídio o delito do pai? Vejamos essas duas situações:
    1ª) "A", pai de "X", restringe-se meramente a induzir, instigar ou auxiliar secundariamente a sua esposa, "B", sob a influência do estado peuerperal, a matar o próprio filho de ambos, durante o parto ou logo após;
    2ª) "A", pai de "X", ajuda materialmente a sua esposa, "B", sob a influência do estado puerperal, a matar o próprio filho de ambos, durante o parto ou logo após.

    As duas hipóteses distinguem-se num único e só ponto: enquanto na primeira o que existe é "participação de menor importância", na segunda é "de maior importância", ou seja, co-autoria mesmo. Também, é pacífico que em ambos os casos a mulher responderá por infanticídio, porquanto ela conseguiu reunir todas as elementares que a possibilitam beneficiar-se pelo especial "homicidium privilegiatum" (a doutrina, com a qual concordo sem ressalvas, observa que o infanticídio, no fundo, não deixa de ser um caso especial de homicídio privilegiado).

    Agora, pergunta-se: em ambas as hipóteses, qual o delito de "A"? Alguns dirão que o infanticídio é crime próprio, exigindo do sujeito ativo especial capacidade penal: que ele, ou melhor, ela, seja mulher, puérpera ou parturiente, esteja sob a influência do estado puerperal, e que mate o próprio filho, nascente ou recém-nascido, durante o parto ou logo após. Nem o pai da criança, dirão aquelas pessoas, pode ser beneficiado pelo typum specialis do infanticídio.

    Se é assim, que o pai responde a título de homicídio, têm-se dois problemas. Na primeira hipótese exemplificada, como é que o pai pode responder por "participação de menor importância" por crime de homicídio, se a participação nessas condições, que é acessória, necessita que o fato principal seja necessariamente o homicídio, e o crime da agente (fato principal), repisemos, foi o de infanticídio? A acessoriedade homicida (participação stricto sensu homicida) exige fato principal igualmente homicida (autoria homicida).

    Na segunda hipótese que exemplificamos, aquelas pessoas que defendem crime de homiccídio do pai terão de enfrentar esse imenso problema (intransponível mesmo, parece-nos): se o pai, "A", tivesse ele mesmo sufocado a criança, e "B", a mãe, limitasse-se a oferecer "participação de menor importância", ter-se-ia que a mãe seria partícipe de homicídio (pena mínima de 4 anos de reclusão, nos termos do art. 121, caput, do CP, c/c o art. 29, § 1º, do CP); se ela não só oferecesse "participação de menor importância" mas fosse mesmo a autora principal (i. e., ela mesma sufoca a criança), o crime passaria a ser de infanticídio (pena mínima de 2 anos de detenção, nos moldes do art. 123 do CP). Ou seja: redundaria em severidade sancionatória maior quando a agente fosse mera partícipe do que se ela fosse mesmo a autora!!! Isso seria um contra-senso sem igual!!!

    Assim, o pai da criança terá de responder por infanticídio em co-autoria omissiva: art. 123 c/c o art. 13, § 2º, "a", c/c o art. 30, c/c o art. 29, caput, todos do Código Penal.

    Essa conclusão, entendemos, afronta cabalmente o bom senso, porque abre caminho para que uma pessoa (pai da vítima) que não esteja sob a influência do estado puerperal (e nem poderia estar, porque o co-autor é homem!) beneficie-se do pouco rigor da pena do infanticídio (2 a 6 anos de detenção), se em comparação com a do homicídio (6 a 20 anos de reclusão). Mas, compreenda-se, essa é a única solução que a lei penal aceita, porquanto o art. 30 do CP diz expressamente que as elementares se comunicam aos co-delinqüentes (ainda que subjetivas e "personalíssimas", como é o caso do estado puerperal).

    A nosso humilde ver, a solução legal conflitua com o bom senso e, mais do que isso, com a própria Psiquiatria. E, pensando bem, creio que o legislador, futuramente, bem que poderia redigir uma lei que dirimisse o conflito, cuja solução poderia se dar de duas formas, a saber: ou o infanticídio passaria a ser mais uma hipótese de privilégio do homicídio, inserindo-se-o no art. 121, § 1º, do CP, e portanto o que até agora é crime, com elementares -- e como tais comunicáveis aos demais co-autores --, passaria a ser circunstância, e circunstâncias, sabemos, são incomunicáveis, como nos aclara bem o art. 30 do CP; ou, criar-se-ia um parágrafo único para o art. 123 do CP, que, excetuando este, deixasse claro que responderia por homicídio todo aquele que, afora a mãe da vítima, direta ou indiretamente desse causa ao resultado.

    Enquanto não entra em vigor essa nossa "lei", somos forçados, infelizmente, a adotar a única solução legalmente viável: co-autoria em infanticídio...

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    Mônica Maria Coimbra de Paula Sexta, 14 de janeiro de 2000, 15h05min


    Caro Colega Guilherme,

    Sob o ponto de vista legal, não vislumbro outra hipótese de
    solução para o caso em tela que não a segunte: A conduta
    da mãe deve ser capitulada como infanticídio, vez que preencheu
    corretamente o requisitos do artigo 123-CPB. A conduta do pai
    deve, a meu modesto entender ser capitulada com co-autoria no
    infanticídio.
    O pai tinha, bem como a mãe, o dever objetivo de vigilância e
    cuidado com relação ao filho e omitindo-se, não evitando a morte
    deste, enquanto podia fazê-lo, praticou fato penalmente relevante.
    Concordo com o prezpicaz apontamento feito pelo colega (como,
    aliás é hábito) acerca da injustiça da pena.
    Porém, nobre colega, não sou legisladora e creio não ter vocação
    para sê-lo se em alguns casos a disposição do artigo 30 CPB causa
    injustiças em outros causa salutar justiça.
    Veja, por exemplo, o coelga o caso do artigo 213 CPB. Só pode ser
    autor do crime de estupro o homem. Mas, uma mulher, quando o
    auxila, mantendo a vítima sob a mira de uma arma, pode ser apenada
    pelo mesmo tipo, sob o sustento do artigo 30 do CPB. Se não o fosse
    qual pena lhe caberia...constrangimento ilegal? ameaça?
    Elabora um lei exige muito cuidado, mudar as existentes exige, a meu ver,
    cuidado dobrado.

    Cordial abraço.
    Mônica

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    Jackson Quarta, 02 de fevereiro de 2000, 11h42min

    No caso vislumbrado,de acordo com o ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO não há outra hipótese a não ser autoria do crime pela mãe ( já que está sob a influêncial do estado puerperal) e co-autoria para o pai.
    Muito se descute sob este tema e minha opinião é que o Pai já que não esta sob nenhuma alteração psicofisiológia, não deveria ser processado como co-autor no crime de infanticídio,mas sim como partícipe em homicídio.
    Embora o crime de infanticídio seja um crime próprio,o art.29 do CP estende o crime (infanticío) para todo aquele que participou,seja pela prática de atos que causem a morte,seja por auxiliar para que se obtenha o resultado.
    Destarte,os legisladores deveriam ter mais consciência da responsabilidade de se elaborar uma lei que irá reger uma nação,pois o direito dos povos foi conseguido devido a muita luta e mais uma vez nos deparamos com a seguinte situação:NEM TUDO QUE É LÍCITO É JUSTO!!!!!

    Uma abraço

    Jackson

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    rodrigo bevilaqua barbosa Terça, 22 de fevereiro de 2000, 1h58min

    com certeza participação omissiva!!!

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    SILVIA AFFI Quinta, 24 de fevereiro de 2000, 19h33min

    Vc é neto do Clóvis Beviláqua?!!!!!!!!!!

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    wanderley Terça, 25 de abril de 2000, 21h53min



    Muito oportuna a opnião da colega, coincidentemente poislaboro no momento num Trabalho de Conclusão de Curso a respeito do mesmo tema. Orientando-me pelos grandes mestres do Direito Penal Pátrio ( Hungria, GALDINO SIQUEIRA e Alvaro Mayrink da Costa ) concordo parcialmente consigo.

    É fato que o artigo 30 CP, tenta forçar uma situação artificial, porém nas liçòes dos velhos professores, trata-se o puerpério de circunstância de caráter personalíssimo e impossível de comunicar-se a outrem que não à mãe parturiente, com todos os efeitos peculiares que a este advém. Apesar de ser uma faina inglória tento com meu modesto trabalho demonstrar a incoerência da regra legal apesar do preceito "dura lex sed lex", tenho a pretensão de conquistar partidários desta idéia.

    Fiquei muito satisfeito com o cunho de seu pensamento e ao mesmo tempo surpreso, face a errônea idéia de que ninguém mais prestigiava a velha guarda do direito. Obrigado.
    p.s - se possível gostaria de manter contato consigo meu e-mail é [email protected]

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    Marcio Alexandre Servilha Domingo, 14 de maio de 2000, 16h07min

    Não se deve ter compaixão em casos como estes, por mais que o marido a ame, goste muito, jamais se deve renegar o filho, de uma forma brutal na qual a mãe esta exercendo, e se este esta próximo e por motivos emocionais não exerceu nem um broqueio, isto é ajuda ao indefeso, que era seu filho passou a ser cumplice também, e poderá responder não por ser autor do crime pois neste caso é a mãe mas como co-autor pois deveria ter evitado este.

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    Emily Segunda, 19 de junho de 2000, 1h18min

    O caso em questão é realmente complexo, após anlisá-lo cheguei a conclusão de que o pai deveria responder por homicídio. Poderia ser qualificado, pois o que o levou a omissão foi o "amor pela mãe", o que na minha opinião poderia configurar um motivo egoístico. Pois, em que pensou o pai no momento em que a mãe matava o filho? Se amasse a mãe saberia que esta em estado normal não desejaria matar seu filho e gostaria que ele fizesse algo para salvar o mesmo. Não percebeu que a mulher estava totalmente atordoada e"não sabia" realmente o que fazia? Neste caso, ficaria evidente o dolo do pai em matar o filho, e passa a impressão de que o pai apenas se aproveitou do estado emocional da mãe para concretizar a sua vontade.
    Como disse, o caso em questão é muito difícil e por isso não tenho muita certeza sobre a minha opiniã. Por isso, caso mude de idéia voltarei a escrever.

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    Fernanda Valéria da Silva Ortiz Quarta, 23 de agosto de 2000, 19h38min

    Gostaria de saber se o crime de infanticídio seria um bom tema para um trabalho de monografia e quais os pontos que eu poderia destacar? Desde já muito obrigada!

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    Natália dos Santos Domingo, 28 de setembro de 2008, 20h43min

    Há concurso de pessoas!
    A mãe dever´responder por infanticído, art.123 CP e o pai, co-autoria por omissão, art. 13 § 2º CP.

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