Posso alugar minha vaga de garagem para pessoas alheias ao condomínio?
Aluguei minha vaga de garagem do prédio o qual sou proprietária de um apartamento. Tenho respaldo legal?
Prezada SrªMarilyn.
Conforme consta no próprio Código Civil, com relação a locação de vaga em condomínio edilício, explicita-se nos artigos, ora, trazidos abaixo:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
E PARA RESPONDER DE VEZ SUA PERGUNTA, CONSULTA-SE ESTE ARTIGO
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino,>>>>> só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio<<<<<<<<, >>>>e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral<<<.
Marilyn, como o Dr Anderson explanou belamente com o Art. 1.339 § 2º, os demais condôminos terão o direito de opinar se querem pessoas estranhas adentrando ao imóvel em que residem.
Vc pode alegar que estariam tendo acesso apenas á garagem, mas da garagem estranhos pode ter acesso à outras partes do edifício, o que facilita, inclusive, a ação de bandidos.
Por isso que este tema deve estar bem claro se haverá autorização, assim, todos juntos assumem o risco.
Não entendi a resolução final dizendo à consulente que os condôminos deverão opinar, à luz do que contêm os artigos do CCB. Ao que leio no artigo 1.331 a vaga pode até ser alienada (que dizer então alugada) livremente pelo proprietário. No artigo 1338 se lê que pode ser alugada a vaga, desde que dada a preferência aos condôminos. Por fim, o artigo 1.339 parece-me dizer que as áreas de uso comum (que não é o caso da consulta) não podem ser negociadas em separado das exclusivas, porquanto sejam inseparáveis. É isso ou estou lendo errado?
Com todo o respeito, discordo dos nobres colegas.
Alienar = transferir propriedade. Locação não é alienação.
O artigo 1.339 do CC trata apenas da alienação. Que poderá ser realizada unicamente se houver matrícula em separado da vaga de garagem e, dentro do disposto no referido artigo.
Para locação da vaga de garagem, se rege pelo art. 1.338. Onde inexistindo disposição expressa vedando a locação a terceiros, há que se oferecer primeiramente aos condôminos e inexistindo interessados, poder-se-á locar a terceiros.
Mesmo existindo vedação a tal na convenção do condomínio, é possível ingressar com ação, visando garantir o direito constitucional à propriedade, que traz inserido em seu conceito o pleno uso e gozo.
Sem mais,
Alguma jurisprudência a respeito:
TJSP - Apelação: APL 1192444520088260000 SP 0119244-45.2008.8.26.0000
- No que concerne à apelação, todavia, penso que a r. sentença deve ser mantida por seus fundamentos, acrescendo o que se segue. Trago à colação ensinamento de MARCO AURÉLIO S. VIANA (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, 2007, p. 520), segundo o qual "Em primeiro lugar, não se distingue entre as diversas espécies de vagas de garagem. O que se permite é que haja a locação de área no abrigo para veículos. Nessa linha, tenhamos uma vaga de garagem como unidade autônoma, que tenha utilização independente, como está na letra do art. 1.331, § I o , do Código Civil, seja ela coisa comum, ou acessória, pouco importa, admite-se a locação. No mundo moderno a solução preocupa, quando se cuida de edifício residencial. A insegurança em que vivemos dita solução diversa." "Não vemos obstáculo a que a Convenção de Condomínio imponha restrição quanto à locação ou comodato, especialmente porque temos um sério risco à segurança dos condôminos e ocupantes do edifício. A nosso ver, em que pese se tratar bem patrimonial, e por isso mesmo negociável, a convenção pode vedar a prática, como já encarecia Caio Mário da Silva Pereira (Condomínio, cit, p. 130), entendimento que esposamos, também, no estudo da Lei n° 4.591/64 (Cf. Marco Aurélio S. Viana, Vagas de Garagem, cit. P. 66)." "Nessa linha, se não houver vedação na convenção condominial, a locação e o comodato são livres." É o que sucede neste caso. A convenção condominial, como incontroverso, veda expressamente a cessão do uso da vaga de garagem, a qualquer título, a pessoas estranhas ao condomínio (cláusula décima segunda, alínea "a", fls. 38). Por outro lado, permitida que fosse a locação a terceiros estranhos ao condomínio, de certo que o postulante devera, antes, ofertá-la a todos os condôminos e possuidores, sem distinção. Assim não procedeu o apelante, e tanto que o Condomínio veio a ter conhecimento da locação somente depois de a pessoa locatária vir a ingressar com seu veículo no estacionamento e, mais, adentrar o prédio com cópia de chave entreguej?elo requerente.
Por último, ruminando o caso em questão, caso haja disposição expressa do condomínio vedando a locação a terceiros, e caso reste infrutífera ou temerária uma ação judicial para garantir o direito à locação da vaga a terceiros estranhos ao condomínio, se afigura possível a venda da referida vaga com cláusula de retrovenda, caso a vaga referida tenha matrícula independente.
O título e a pergunta original são divergentes, veja: Posso alugar minha vaga de garagem para pessoas alheias ao condomínio? Aluguei minha vaga de garagem do prédio o qual sou proprietária de um apartamento. Tenho respaldo legal? Penso eu, que ao título não pode ser realizado o aluguel; quanto a pergunta original pode ser alugado a um outro apartamento no mesmo prédio (condominio).
Alienação:
É forma voluntária de perda da propriedade. É o ato pelo qual o titular transfere sua propriedade a outro interessado. Dá-se a alienação de forma voluntária ou compulsória, sendo exemplo de alienação voluntária a dação em pagamento, e de alienação compulsória a arrematação. Ela ainda pode ser a título oneroso ou gratuito, configurando-se alienação a título oneroso a compra e venda, e a título gratuito a doação. Cumpre ressaltar que a transferência do bem alienado só poderá ocorrer por meio de contrato, isto é, através de negócio jurídico bilateral que expresse a transmissão do bem a outra pessoa.
Fundamentação:
Arts. 86, 445, 481 a 532 e 1.275, inciso I e parágrafo único do CC Arts. 42, 475-O, III, 593, 615-A, § 3º, 619, 655-B e 685-C do CPC
O título e a pergunta original são divergentes, veja: Posso alugar minha vaga de garagem para pessoas alheias ao condomínio? Aluguei minha vaga de garagem do prédio o qual sou proprietária de um apartamento. Tenho respaldo legal? Penso eu, que ao título não pode ser realizado o aluguel; quanto a pergunta original pode ser alugado a um outro apartamento no mesmo prédio (condominio).
Além do quê, ao sair do condomínio passará a ser pessoa estranha a ele, com isso - se a convenção dessa forma impôr - não poderá ingressar no imóvel quando bem quiser.
Como colocaram os amigos acima, acerca de poder ou não poder alugar e alienar vaga de garagem, não podemos esquecer que há enorme diferença entre poder fazê-lo a quem já resida ou tenha a propriedade de imóvel no condomínio (para uso ou para agregar ao bem) ou para quem é estranho ao condomínio.
Junior57, referi-me em caso de alienação, na venda da unidade habitacional. Se desmembrar a garagem da habitação vendendo esta mas mantendo para sí a garagem para utilizá-la, que conste na Convenção vedação (ou não haja permissão expressa) para que pessoas estranhas (= que não pertençam) ao condomínio acessem as partes comuns do mesmo (garagem é parte comum), ficará o ex morador impedido de ingressar no imóvel (= condomínio), e digo "ímóvel" não me referindo a unidade habitacional.
Espero ter conseguido esclarecer.
Abraços!!