Respostas

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    Roberto Abreu Sexta, 07 de janeiro de 2000, 14h24min

    Entendo que, em termos simplistas, a resposta é afirmativa. A legitima defesa, em nossa legislação, embora exiga moderação e necessidade dos meios, bem como a proporcionalidade, não impõe seja o bem jurídico efetivamente violado (do agressor) de menor relevância que o bem inicialmente ameaçado (do agredido). A defesa do patrimônio comporta os meios necessários e suficientes, ainda que tais meios importem, NECESSARIAMENTE, a morte do agente agressor. Como o ilustre colega afirma, em sua pergunta, "sendo que se configurou todos os elementos legais da legitima defesa no fato criminoso", creio que, pelo menos sem uma consideração mais profunda, haver a legítima defesa. Caso não houvesse a moderação, necessidade e proporcionalidade (fala-se em proporcionalidade, e não em equivalência), não se teria a justificante. Como o caso narrado já pressupõe ditos elementos, entendo estar presente a eximente.

    Aguardo comentários.

    Um abraço.

    Roberto Abreu.

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    Guilherme da Rocha Ramos Domingo, 09 de janeiro de 2000, 19h50min

    Prezado Márcio,

    A razão, com acerto, está com o colega Roberto.

    A partir do momento em que você mesmo afirma que, na hipótese fática, configuraram-se "todos os elementos legais da legítima defesa no fato criminoso", você necessariamente já aceitou a resposta afirmativa para a sua pergunta.

    Logo, o agente praticou o fato típico e lícito nos exatos moldes da norma penal não incriminadora explicativa do art. 25 do Código Penal (CP): existência de uma agressão a direito próprio ou alheio; injustiça da agressão; atualidade ou iminência da mesma; repulsa da agressão, logo em seguida à agressão; uso de meios necessários para repeli-la; moderação no uso desses meios.

    Veja-se que, em termos de comparação, é o mesmo que você ter perguntado se uma ossada encontrada em determinado local é de um ser humano, tendo você mesmo afirmado, antes, que uma perícia rigorosa constatou com certeza que se trata de um animal cuja classificação taxonômica é "homo sapiens sapiens". Evidentemente, com o laudo pericial não cabe fazer a pergunta: "A ossada encontrada é de um ser humano?", porquanto só pode sê-lo.

    Parece-me que sua indagação prendeu-se mais ao fato de o agente ter lesado um bem jurídico de mais alto valor (vida) que o que estava sendo ou ia ser ofendido pelo agressor (patrimônio). Em tais termos, você talvez tenha pensado "justifica matar um homem para proteger o patrimônio?".

    Observe esse silogismo:
    1º) Premissa maior: O uso dos meios necessários e a moderação nesse uso são requisitos da legítima defesa, ex vi do art. 25 do CP;
    2º) Premissa menor: No caso concreto, o fato típico preencheu todos os requisitos da legítima defesa, sem exceção;
    3º) Conclusão: Existiu legítima defesa no caso concreto.

    Não é necessário que haja uma exata graduação ou nivelação valorativa entre o bem protegido e o ofendido ou ameaçado pela agressão (e quanto a isso a doutrina e a jurisprudência, nacionais e internacionais, são pacíficas), até porque o Direito não é uma ciência exata, e mesmo que fosse teria de considerar que em determinados casos um valor "mais alto" pode aparecer com menor significância que aquele aprioristicamente deduzido como que "de menor importância" com relação ao primeiro. Além disso, como se aferir matematicamente produtos do espírito humano (valores)? Vejam-se essas decisões:

    "Não é só a vida ou a integridade física que goza da proteção da legítima defesa. Todos os direitos podem e devem ser objeto de proteção, incluindo-se a posse e a propriedade" (TJSP).

    "Evidenciando na prova dos autos os pressupostos da legítima defesa do patrimônio, o uso de meio necessário segundo as circunstâncias de momento e de lugar, considera-se legal a reação daquele que surpreendendo ladrão dentro da sua propriedade dispare contra ele" (TJAP).

    E como é que sei que não houve uma disparidade tal que ilidisse a incidência do tipo penal não incriminador permissivo constante do art. 23, II, do CP? Resposta: Através dos requisitos dos meios necessários e da moderação desses meios.

    Realmente, se foram preenchidos todos os requisitos legais da legítima defesa (e isso foi afirmado por você mesmo, Márcio), é porque os meios foram necessários e o uso desses meios deu-se de forma moderada, quer dizer, se não com uma exata ao menos com uma próxima proporção entre o bem ofendido/ameaçado e o protegido. Donde infiro que o bem patrimonial protegido, com acerto, tinha alguma monta, ao ponto de justificar-se a legítima defesa pela morte de alguém. Respaldo-me em nossos Tribunais, que assim já se pronunciaram:

    "Havendo o réu usado do único recurso ao seu alcance, não é, por si só, a natureza do instrumento de defesa, ou as conseqüências da reação que desvirtuam a excludente de criminalidade prevista no art. 25 do Código Penal" (TJSP).

    "Homicídio. Absolvição sumária. Legítima defesa. Acusado premido por circunstâncias que não criou. Inexigibilidade de precisão absoluta na reação. Excesso não reconhecido. Recurso não provido. Para extrair-se o conceito de moderação na legítima defesa, é imprescindível ater-se ao homem e às circunstâncias que o rodeiam" (TJSP).

    "É inexigível, em termos humanos, na legítima defesa, reação proporcionalmente milimétrica à agressão, pois quem se defende não se dispõe de controle emocional para agir friamente, em equivalência precisa com a violência sofrida" (TJSP).

    Entretanto, imagine-se, p. ex., o agente que tivesse matado o agressor que se propunha a, digamos, furtar frutas de um pomar (como fazem muitas crianças, e como muitos de nós um dia em nossa infância já o fizemos), e o agente-ofendido sabia disso, quer dizer, o agente não agiu por erro, como se ele pensasse que o ladrão fosse penetrar em sua residência para furtar-lhe vários objetos ou para matá-lo (antes, sabia o tempo todo que a ofensa que estava para se consumar era de muito pouca relevância -- simplesmente furtar frutas --, em comparação com o bem jurídico "vida").

    Em tal caso, não houve uso de meios necessários ou, se houve, de modo algum eles foram utilizados de maneira moderada, isto é, o bastante e suficiente para repelir a agressão injusta. Destarte, faltou ao agente ao menos um dos requisitos da legítima defesa: meios necessários ou moderação desses meios, repita-se. Então, injustificar-se-ia a absolvição do réu sob a alegação de legítima defesa, porque simplemente esta não houve. Cito algumas decisões:

    "A legítima defesa não ocorrerá quando exista inadmissível desproporção entre o bem jurídico atacado e a lesão ou o perigo para o agressor" (TJSP).

    "Havendo flagrante desproporção entre a ofensa ao patrimônio do recorrente por ele posta em prática, não se pode cogitar de absolvição liminar pela excludente da legítima defesa" (TJPR).

    Por tais e quais considerações, entendo que, in casu concreto, como houve o preenchimento cabal de todos os requisitos da legítima defesa, indispensavelmente subsistiu necessidade e moderação dos meios utilizados pelo agente, e esses requisitos implicam proporcionalidade insofismável entre o bem jurídico ofendido ou ameaçado pela injusta agressão (patrimônio) e o bem jurídico ofendido pela repulsa (vida), impondo-se, portanto, a improcedência da denúncia porventura impetrada e a absolvição sumária do réu, impronunciando-se-o, pois, como manda o art. 409, caput, do Código de Processo Penal.

    Eis a minha opinião.

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    Mauricio Joseph Sexta, 14 de janeiro de 2000, 2h25min

    Tendo em vista que a corrente majoritária propugna remansosamente, tanto doutrinal quanto jurisprudencialmente que a legítima defesa pode versar sobre defesa de quaisquer bens, inclusive os suscetíveis de apreciação econômica, tenho para mim que existe a legítima defesa no caso proposto. É majoritária essa opinião.

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    Mauricio Joseph Sexta, 14 de janeiro de 2000, 2h28min

    em sintese, a legitima defesa pode versar sobre defesa de bens materiais

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    Rafaello Ross Segunda, 21 de fevereiro de 2000, 19h54min

    Penso que a resposta é afirmativa.Se a pessoa não teve outra alternativa para acabar com a agressão que sofria,senão matar o agente criminoso.Mas se poderia cessar a agressão moderadamente de outro modo que não a morte do delinqüente e não o fez,p.ex.ao invés de dar-lhe um tiro em um ponto não vital,para cessar a agressão agindo moderadamente, acertou-o propositadamenta na cabeça. Será que caberia tal excludente? Penso que não.

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