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    GIL MESSIAS FLEMING Terça, 08 de fevereiro de 2000, 3h49min

    Caro colega, numa análise perfunctória do seu questionamento diria que a diferença de fundo entre o crime progressivo em sentido estrito e o antefactum impunível reside nos seus próprios elementos. Explico:
    I- No crime progressivo a figura consunta está integrada à figura típica principal (consuntiva), sendo parte integrante da conduta delitiva visada ab initio.
    II- No antefactum impunível a conduta tida por indiferente penal encontra-se dissociada da figura típica principal ( considerada mais grave), constituindo uma conduta delitiva independente.
    Desculpe-me pelas parcas linhas, caso a dúvida resista teria prazer em debatê-la com mais vagar.
    Submeto à sua apreciação.
    Grande abraço.

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    Guilherme da Rocha Ramos Terça, 08 de fevereiro de 2000, 10h31min

    Colega Gil,

    Muito obrigado pelo seu interesse nesse fórum, em especial ao meu questionamento. Agradeço, outrossim, pela sua análise acerca da distinção que você faz entre o crime progressivo e o antefactum impunível.

    No entanto, vale ressaltar que, ao contrário do que o nobre colega explicita em sua respeitável opinião, o crime progressivo não é necessariamente aquele em que a figura consunta integra a consuntiva, como se fosse elementar ou circunstância deste.

    E tanto é assim que a doutrina é unânime em afirmar que, p. ex., o fato de um sujeito violar domicílio alheio para de lá furtar objetos constitui crime progressivo. Ora, a violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) não está integrada no tipo penal do furto (art. 155 do CP). Logo, a distinção entre o crime progressivo e o antefactum impunível, colega Gil, não pode ser aquela apontada, muito embora você demonstre muito potencial em assuntos de Direito Penal.

    E, se fosse assim, i. e., se a distinção do colega realmente fosse aquela indicada, não haveria propriamente consunção, mas subsidiariedade, pois pelo princípio da subsidiariedade um tipo penal, denominado subsidiário, constitui elementar ou circunstância específica de um outro. A propósito disso, tenho questionamento neste fórum de debates que versa exatamente sobre isso.

    Assim, colega Gil, espero tê-lo feito refletir sobre sua resposta, e aguardo sua perclara atuação no fórum de debates de Direito Penal, e desde já convido-o a participar de outras discussões do fórum.

    Mais uma vez, grato pela sua generosa abordagem sobre o tema.

    Um abraço cordial!

    Guilherme da Rocha Ramos.

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    claudio marcos Domingo, 13 de fevereiro de 2000, 14h43min

    Caro amigo,consigno, que no meu parco entendimento, o crime progressivo em sentido estrito, diferencia-se do crime consuntivo, no sentido de que no delito preambular, o intranei tem a intençao de cometer um crime menos grave e, após o seu cometimento, parte para cometer um crime mais gravoso. Já no segundo delito, o intranei, ab initio, tem a intençao de cometer só o crime mais grave,sendo absorvido o delito exordial, como é o exemplo do sujeito que com a intençao de cometer um furto, viola o domicílio de outrem.

    Espero ter contribuído.Um abraço.

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    Guilherme da Rocha Ramos Quinta, 11 de maio de 2000, 20h13min

    Colega Cláudio,

    Gostaria de fazer, sucintamente, duas observações, se você me permitir:

    1ª) O crime progressivo é modalidade crime consuntivo (veja que todos ou doutrinadores que versam sobre o princípio da consunção trazem isso);

    2ª) O que o colega definiu como crime progressivo é, na verdade, progressão criminosa (certifique-se disso naqueles mesmos autores).

    Obrigado pela atenção,

    Guilherme da Rocha Ramos.

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