Necessidade ou não da Representação de uma Vitima nos crimes de Embriaguez ao Volante
Gostaria de opiniões a respeito do procedimento de uma Autoridade Policial ao deparar-se com uma ocorrência envolvendo um motorista embriagado ao volante. O Código Brasileiro de Trânsito em seu artigo 291, § único determina: Aplicam-se aos crimes de trânsito lesão corporal culposa de embriagues ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099 de 26 de setembro de l995.
Pois bem, o artigo 74 e 88 da 9099/95 referem-se a representação da vitima.
Pergunto:
A Autoridade deverá lavrar o flagrante? O Código de Trânsito condiciona como forma procedimental para ação penal (flagrante, IP, Processo) a necessidade da representação da vitima, e quem é a vitima. Um abraço a todos e espero te um entendimento melhor de tal problema. Mauricio Roberto do Amaral - [email protected]