Gostaria de opiniões a respeito do procedimento de uma Autoridade Policial ao deparar-se com uma ocorrência envolvendo um motorista embriagado ao volante. O Código Brasileiro de Trânsito em seu artigo 291, § único determina: Aplicam-se aos crimes de trânsito lesão corporal culposa de embriagues ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099 de 26 de setembro de l995.

Pois bem, o artigo 74 e 88 da 9099/95 referem-se a representação da vitima.

Pergunto:

A Autoridade deverá lavrar o flagrante? O Código de Trânsito condiciona como forma procedimental para “ação” penal (flagrante, IP, Processo) a necessidade da representação da vitima, e quem é a vitima. Um abraço a todos e espero te um entendimento melhor de tal problema. Mauricio Roberto do Amaral - [email protected]

Respostas

1

  • 0
    ?

    Irineu Tolentino Gonçalves Sábado, 05 de fevereiro de 2000, 20h01min

    Prezado Maurício,

    As disposições da Lei da Lei 9.099/95, aplicam-se subsidiariamente nos delitos de trânsito quando não houve incompatibilidade.

    No delito de embriaguez ao voltante não há que se falar em representação da vítima, eis que trata-se de delito perseguível em ação pública incondicionada; portanto, independentemente de representação de quem quer que seja. Ademais, a vítima no delito de "embriaguez no volante" é a incolumidade pública. Quem estaria apto a representar por ela? Ninguém. Portanto, não há que se falar em representação na hipótese desse delito.

    De outro lado, se o delito de embriaguez ocorrer em concurso com eventual delito de lesão corporal, aí sim, caberá representação, mas apenas com relação a este delito.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.