Direito Penal Eleitoral: Natureza

Há 26 anos ·
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Caros Colegas Debatedores,

Tenho opinião formada e consolidada quanto ao assunto, mas e sobretudo por uma questão de dialética gostaria imensamente de saber a posição de meus colegas a respeito da natureza jurídica do Direito Penal Eleitoral: seria ele Direito Penal Comum ou Direito Penal Especial???

Aguardo ansiosamente por respostas!

Um abraço fraterno a todos!

Guilherme da Rocha Ramos.

3 Respostas
Mônica Maria Coimbra de Paula
Advertido
Há 26 anos ·
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Querido Guilherme,

A definição da natureza jurídica dos crimes eleitorais é extremamente controvertida: Senão, vejamos. O STF decidiu que os crimes eleitorais estão entre os crimes comuns. A suprema Corte adotou esse posicionamento entendendo que os delitos se classificam como crimes comuns ou responsabilidade, fulcrando-se nos artigos 102, I, "c" e 105, I "c". Existem alguns poucos estudiosos que entendem ser o crime eleitora de natureza política. Para tanto adotam, permissa venia, uma classificação equivocada. Para classificar-se um delito como político três critérios podem ser adotados. O critério objetivo que levará em conta o interesse ou bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão. O critério subjetivo que terá em conta a intenção do agente, seu direcionamento ideológico, etc. E, finalmente, o critério misto que terá em contra os dois aspectos retro mencionados. Ocorre que aqueles que crêem ser o crime eleitoral político adotam apenas o critério objetivo, o que é falho uma vez que no Brasil adotamos o critério misto. A definição desta natureza é essencial, uma vez que sabe-se que apenas os crimes comuns, ou seja àqueles que não sejam, crimes políticos, de opinião, de imprensa, de origem religiosa ou concepções filosóficas ou ideológicas e militares podem autorizar a concessão de extradição. Abraçamos a corrente que entende ser o crime eleitoral de natureza especial A Teoria Geral do Crime estabelece que determina-se a natureza do delito verificando-se qual órgão jurisdicional encarregado de julgá-lo. O festejado mestre Damásio Evangelista de Jesus, defendendo a natureza comum dos delitos eleitorais diz que no Brasil o Direito Penal especial é aquele aplicado por meio de justiça especializada, confirmado o princípio de TGC. Porém, entende, que o no caso do Direito Penal Eleitoral não há que se falar em natureza especial pois a maioria dos juizes eleitorais pertence à justiça comum....ora, creio que esta afirmação vem de uma pequena confusão...O magistrado comum, julgando o crime eleitoral, exerce função e tem competência de juiz eleitoral, portanto, especial. Por estes argumentos, Guilherme, creio que a natureza dos crimes eleitorais é especial. Um forte abraço. Mônica Coimbra

Guilherme da Rocha Ramos
Advertido
Há 26 anos ·
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É exatamente isso, com esses exatos argumentos, Mônica, o que penso dos crimes eleitorais: são delitos especiais.

Se não são especiais, passo a indagar: se só existem (segundo o entendimento do STF) duas espécies de crimes, comuns e de responsabilidade, como ficaria a questão dos crimes militares praticados por aquelas pessoas elencadas nos arts. 102, I, "c", e 105, I, "a", ambos da Carta Magna? O fato de o agente não ser militar (com exceção dos Comandantes das Forças Armadas) já bastaria para não classificar o crime militar como especial?

O crime militar pode ser praticado por militar ou mesmo por civil (em alguns casos). O militar que pratica crime militar, com exceção dos Comandantes das Forças Armadas, são processados e julgados perante a Justiça Militar, que é especializada. Porque as pessoas que têm imunidade não são julgadas pela Justiça Militar não desconstitui a natureza do delito, que continua sendo militar, que é especial. Se não fosse especial, e sim comum, porque então militares que praticam crimes militares não são julgados pela Justiça Comum? A existência de uma prerrogativa de foro elide a natureza da própria infração penal? Decerto que não!

O argumento de Damásio de Jesus é inconsistente para defender que os crimes eleitorias, pelo só fato de serem processados e julgados por Juízes da Justiça Comum, são comuns. Se é assim, pergunto: um particular que, durante duas semanas, exerce função pública, em vindo a apropriar-se de bens públicos, teria praticado que crime? Evidentemente que, à luz dos arts. 327 e 312 do Código Penal, seu delito foi de peculato, e não de apropriação indébita. A partir do momento em que o particular é funcionário público para efeitos penais, ele passa a responder por delitos funcionais. Se o argumento de Damásio de Jesus tivesse consistência, no exemplo aqui dado o particular, sem embargo de estar exercendo atividade no papel de funcionário, porque é particular, não seria responsabilizado por peculato, e sim por apropriação indébita...

Um abração, Mônica, e aguardo seus comentários!

Guilherme da Rocha Ramos.

Júnior
Advertido
Há 22 anos ·
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cvxbv

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Há 11 anos
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