Respostas

2

  • 0
    ?

    Sidio Terça, 21 de março de 2000, 2h42min

    Caro colega,

    Entendo que a comutação da pena é indulto parcial, sendo, portanto, espécie do gênero. Ao nosso sentir, a Lei nº 8.072/90 é inconstitucional, ao proibir o indulto, embora sabedores da orientação em sentido contrário.

    A lacuna existente no decreto foi vislumbrada pelo Juiz da Execução penal do Distrito Federal, que tem concedido a comutação da pena.

    A Constituição Federal, a lei ordinária e o decreto tratam de maneira diversa do indulto pleno e da comutação da pena. Assim, verificando a omissão voluntária da lei, possível é a comutação. Ademais, ratifica-se, a conceção de indulto, mesmo ao arrepio da "lei hedionda", pode ser concedido, eis que esta é inconstitucional, mas para tanto, a Administração dependerá da declaração de sua inconstitucionalidade. De outro modo, como a lei não impede a expressamente comutação da pena, não existe óbice legal para a interpretação dada pelo decreto.

  • 0
    ?

    Luiz Carlos Zimmermann Sábado, 03 de junho de 2000, 19h33min

    caro colega debatedor !

    Em análise, constato, a teor do que reza o artigo 2º do Decreto lei 3.226/39, a possibilidade de concessão da comutação, uma vez que não há vedação expressa para tanto.

    Dispõe o artigo 2º do Decreto Presidencial, in verbis:

    Art. 2º - O condenado que, até 25 de dezembro de 1999, tenha cumprido um quadro da pena, se não reincidente, ou um teço, se reincidente, E não preencha os requisitos deste decreto para receber o indulto, terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não residente, e de um tempo se reincidente.

    Desta forma, em face da inexistência de vedação expressa na lei, não há como ser interpretado em desfavor do Réu, em razão se assim proceder, estar ferindo os princípios do Direito Penal.

    Ademais, o decreto presidencial nº 2.838/98, trazia em seu enredo a vedação legal, pois dispunha a impossibilidade de aplicação da comutação a condenados por crimes hediondos ou os equiparados, ( art. 2º, p. único do decreto 2.838/98 ), o que não ocorreu no atual, demostrando claramente a intenção do legislador, de que os condenados por delitos daquela natureza obtenha também o benefício.

    A vedação de se conceder o beneficio máximo a alguns reclusos, está insculpido no artigo 7º, cuja situação não ocorre concernente a comutação
    Existindo somente como causa impeditiva de tal concessão, os requisitos normais ditados pelo artigo 3º, incisos I e II.

    Podemos, então, chegar a conclusão certa e clara de que a intenção do legislador era a distinção entre o Indulto e a comutação, pois se analisarmos o enredo os decreto, verificamos que em todas as oportunidades quando das citações dos beneficiados sempre foi claramente diferenciado entre o indulto e a Comutação.

    E,ainda, o Indulto constitui ato discricionário de clemência do Presidente da República, inexistindo limites para tal, com a exceção imposta pela constituição federal em seu artigo 5º inciso XLIII, da concessão da anistia ou da graça, a crimes hediondos ou aos equiparados, Ocorre, que não há vedação constitucional ao Presidente, com relação a concessão de Indulto coletivo.

    Portanto, com a faculdade que confere o artigo 84, inciso XII, ao Presidente da República em conceder indulto e comutar penas, não há que se opor ao estatuído no artigo 2º do decreto 3.226/99.

    Vejo, portanto, certo a possibilidade de comutação a apenados em crimes hediondos.

    Espero que tenha contribuído.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.