Respostas

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    Mauricio e Viviane Quinta, 04 de maio de 2000, 12h47min

    Maíra, as penas restritivas de direitos estão disciplinadas pelo Código Penal do art. 43 ao 48 e, também, pela Lei nº 9.714/98. Quanto aos casos em que se pode aplicar as penas restritivas de direitos serão aqueles em que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; o réu não for reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente - são os caos do art. 44 do CP e 1º da Lei 9.714/98.
    Espero que tenhamos ajudado, qualquer dúvida pode entrar em contato conosco por e-mail: [email protected]

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    Pedro Roberto G. Mancebo Quarta, 01 de novembro de 2000, 3h26min

    Penas Restritivas de Direito

    As PRD são aplicáveis em substituição a Pena Privativa aplicada na sentença, quando estas forem inferiores ou igual a 4 anos nos crimes dolosos, e qualquer que seja ela nos crimes culposos, atendendo os requisitos constantes do art. 44, I, II e III.
    Se a pena for igual ou inferior a um ano a pena privativa poderá ser substituída por uma pena restritiva de direito.
    Se superior a um ano a substituição da pena privativa dar-se-a por 2 penas restritivas de direito ou uma pena restritiva e uma multa, conforme dispoõe o parágrafo 2º do art 44.

    Espero ter esclarecido sua dúvida.

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