Após a sentença condenatória, todavia com extinção de punibilidade por prescrição, em uma ação de apropriação indébita de tributos, perguntamos: Essa extinção de punibilidade descaracteriza a reincidência em caso de outra ação? ( a extinção de punibilidade retosna a condiçãso de primário?).

Respostas

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    Bruno Paranhos Sexta, 16 de junho de 2000, 17h02min

    Cara Rui,

    Podemos falar de duas formas de prescrição, com consecutiva extinção da punibilidade (conforme CP art 107). Nossa Legislação Penal prevê a extinção da punibilidade seja pela prescrição da pretensão punitiva do Estado (jus puniendi), ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, seja pela prescrição da pretensão executória, TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL. Como de pronto se vê, quando da prescrição executória É SIM o réu, caso venha a cometer novo crime, REINCIDENTE (conforme CP art. 63 - atente-se para o prazo de 5 anos). No entanto, quando se fala em prescrição da pretensão punitiva (superveniente ou retroativa), COMO NÃO HOUVE SENTENÇA DEFINITIVA, haja vista não ter transitado em julgado para a defesa, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REINCIDÊNCIA. Em se negando provimento ao recurso da defesa, estando extinta a punibilidade, fica o réu impossibilitado de ser considerado reincidente

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