REINCIDÊNCIA - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
Após a sentença condenatória, todavia com extinção de punibilidade por prescrição, em uma ação de apropriação indébita de tributos, perguntamos: Essa extinção de punibilidade descaracteriza a reincidência em caso de outra ação? ( a extinção de punibilidade retosna a condiçãso de primário?).
Cara Rui,
Podemos falar de duas formas de prescrição, com consecutiva extinção da punibilidade (conforme CP art 107). Nossa Legislação Penal prevê a extinção da punibilidade seja pela prescrição da pretensão punitiva do Estado (jus puniendi), ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, seja pela prescrição da pretensão executória, TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL. Como de pronto se vê, quando da prescrição executória É SIM o réu, caso venha a cometer novo crime, REINCIDENTE (conforme CP art. 63 - atente-se para o prazo de 5 anos). No entanto, quando se fala em prescrição da pretensão punitiva (superveniente ou retroativa), COMO NÃO HOUVE SENTENÇA DEFINITIVA, haja vista não ter transitado em julgado para a defesa, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REINCIDÊNCIA. Em se negando provimento ao recurso da defesa, estando extinta a punibilidade, fica o réu impossibilitado de ser considerado reincidente