Caríssimos colegas debatedores, Edwayne e Guilherme,
Inicialmente, gostaria de parabenizá-los pela qualidade do debate desenvolvido.
Concordo em fundo com a opinião de ambos, ousando discordar, no entanto, quanto a fundamentação.
Querido Guilherme, de fato o artigo 5o, inciso XXXVI da Carta magna resguarda a coisa julgada. Porém, a coisa julgada, como você certamente sabe não é absoluta no Processo Penal e, diga-se de passagem , nem no Processo Civil (ação rescisória).
No Processo Penal a coisa julgada é desafiável via Revisão Criminal, admissível nos casos do artigo 621 do CPP, requerida em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.
É neste ponto, Guilherme, que creio, s.m.j., melhor se fundamenta sua resposta. A Revisão Criminal no Brasil, ao contrário de outros Estados (v.g.: Alemanha e Dinamarca) só é possível pro reo e nunca pro societate.
Portanto, Guilherme, sua conclusão e a da colega Edwayne é acuradíssima: jamais poderá haver prejuízo para o réu, pois então ter-se-ia uma situação em que a liberdade humana sbjazeria à formalidades processuais A única observação que, modestamente, gostaria de fazer é que este fato, na meu entende, não é vedado pela Constituição Federal de 1988, neste caso específico. Me explico: A Revisão Criminal, pro reo, era prevista expressamente na natiga ordem constitucional. Na atual CR/88 não houve previsão expressa para a Revisão Criminal pro reo, permanecendo esta tão somente em nível infra-constitucional.
Esta fato abre guarda, no pensar de alguns doutrinadores (v.g.: MIRABETE), para que seja instituída em nossa ordenamento a Revisão Criminal pro societate. Data venia, tendo em vista que o princípio reinante em nosso Processo Penal é o favor rei (com as exceções da pronúncia o do oferecimento da denúncia) acho impraticável a perpetração de Revisão Criminal em favor da sociedade no Brasil. Gostaria, inclusive, da opinião dos brilhantes colegas sobe tal questão.
Em relação aos questionamentos da colega Edwayne: se há possibilidade de reabertura do processo ou aditamento da denúncia, entendo, obviamente, face a minha resposta anterior, que não.
O aditamento da denúncia não é possível face a preclusão temporal, uma vez que a sentença já transitou em julgado.
A reabertura do processo em desfavor do acusado, s.m.j., só é possível nos casos de impronúncia no júri. Se eventualmente este exemplo dado pela colega girasse acerca de uma hipótese de impronúncia, seria possível a reabertura do processo, vez que nesta não há que se falar em coisa julgada, e sim em preclusão pro judicato (coisa julgada formal), podendo o Tribunal do Júri decidir contra aquilo que ficou assentado na pronúncia. Mas na impronúncia não ocorre, por evidente, o trânsito em julgado (por isso, exatamente que não desafia Revisão Criminal), e permanece o acusado no limbo podendo o processo ser reaberto em qualquer momento e em seu desfavor.
Concluindo, entendo impossível a reabertura do processo ou o aditamento da exordial acusatória, pelas razões supra analisadas.
Qualquer outra reforma em malefício do acusado também é impossível face a impossibilidade, em nosso ordenamento jurídico-penal de Revisão Criminal pro socitate.
Agradeço a oportunidade do debate, aguardo as considerações dos colegas.
Um abraço cordial a todos debatedores e beijo para você, Guilherme.
Mônica Maria