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    Guilherme da Rocha Ramos Quarta, 17 de maio de 2000, 12h42min

    Colega César,

    Veja que o art. 348 do Código Penal (CP) é expresso quando diz ser crime "auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão", e no § 1º dispõe que "se ao crime não é cominada pena de reclusão...".

    Em todo e qualquer caso, então, é necessário que tenha havido um crime anterior. Ora, o crime é um fato típico e antijurídico, ou seja, revestido de tipicidade e de antijuridicidade, faltando qualquer desses requisitos genéricos o fato é qualquer coisa, menos um delito.

    Assim, pouco importa se houve, ou não, conhecimento do autor do fato principal (ou conhecimento do autor do favorecimento) da atipicidade, visto que a tipicidade é um conceito averiguado objetivamente. Se não fosse assim, não haveria o que se falar em delito putativo por erro de tipo, aquele no qual o agente pensa estar praticando um fato enquadrado numa norma penal incriminadora, quando, na verdade, por ausência de uma elementar, não comete crime algum.

    Logo, caro César, as excludentes de tipicidade subsistem independentemente do conhecimento, ou não, das mesmas. Evidentemente, porém, que em se tratando de erro de tipo (que não se confunde com o delito putativo por erro de tipo, repare bem), será necessário que o agente sinceramente não tenha tomado conhecimento da existência de uma elementar.

    Enfim, a ilação a que chego é a de que, não havendo tipicidade do fato principal, não há crime; não havendo crime, falta uma elementar do art. 348 do CP ("...autor de crime..."), e portanto inexiste crime de favorecimento pessoal.

    Um abraço,

    Guilherme.

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