Estabelece o CP que se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. arts. 63 a 64 CP.

" Prática de novo delito pelo mesmo agente, que, portanto, incide novamente; reincide, na prática delituosa, após trânsito em julgado da sentença que, no País ou no exterior, o tenha condenado por crime anterior."

Na Constituiçao Federal existe o Principio do Estado de Inocencia.

Diante de tal situação, gostaria de saber o seguinte:

Se o agente pratica um crime, transita em julgado, pratica novo crime, este ainda nao transitou em julgado, segundo art. acima, o reu ja e reincidente. Isto nao quebra o principio do estado de inocencia.

2º - Gostaria de saber se existe corrente

Respostas

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    Daniela Miranda Quarta, 31 de maio de 2000, 20h58min


    Caro colega José Eduardo:

    Interessante a sua indagação acerca da inconstitucionalidade da reincidência. Temas como esse ( de argüir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada norma) deveriam ser mais comuns entre a comunidade acadêmica.
    Creio que tal inconstitucionalidade existe e é evidente. Fere não só o princípio colocado pelo senhor, como também o princípio da ofensividade. Isso ocorre porque os dogmáticos que defendem a permanência da reincidência no ordenamentoacreditam que o delito causa dois danos: um imediato e outro político. Tal justificativa irá violar o princípio da ofensividade.
    Admitir a reincidência como constitucional implica em afirmar que a obediência ao Estado é um bem jurídico lesionado por qualquer delito, independentemente do bem jurídico do vitimizado.
    Tudo isso - manter a reincidência no ordenamento jurídico, mesmo sendo ela uma violação à Constituição - só serve para manter a nossa atual política criminal policialesca, quer dizer, os políticos dizem para as pessoas que esta é uma forma de diminuir a criminalidade e punir os que "não se adaptaram" ao cárcere, mantendo assim sua demagogia de que a reincidênci possui um efeito educativo, pois a pena anterior não fora suficiente.
    O judiciário por sua vez, não tem admitido a inconstitucionalidade da reincidência para manter seus interesses burocráticos e não receber críticas da imprensa e de políticos. Isso é fruto do pensamento dogmático dominante que é liberal-individualista e não consegue enxergar o que representa a Constituição, historicamente.

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