Se alguem puder ajudar, eu agradeco.

Dois homens entram em uma agencia bancaria armados de revolveres de brinquedos muito parecidos com de verdade. No momento do assalto, o gerente consegue fugir, e na rua e atropelado e vem a falecer. Chega a policia e prende os dois assaltantes com a sacola de dinheiro ainda dentro da agencia.

Eu( simulado) sou o promotor e devo denuncia-los. Qual o crime?

Respostas

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    Ricardo Sexta, 26 de maio de 2000, 17h07min

    O crime é a tentativa de roubo. Incabível pensar-se em latrocínio, visto este crime ser composto de matar para roubar, não querendo dizer que se houver morte o agente quis aquele resultado. Tem que haver o dolo- direto ou eventual. O que ocorreu com o gerente foi uma fatalidade. Quem poderá vir a responder pela morte do gerente do banco é o motorista se agiu com culpa, como por exemplo não ter tomado a devida cautela ao dirigir, mas como o problema foi posto,quanto a morte não haverá culpados.
    Tentativa de roubo por não sair da esfera do domínio do banco, ou seja, o bandido nunca teve a posse da res.
    OK, espero ter colaborado, um abraço.

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    Josy Domingo, 28 de maio de 2000, 2h42min

    Caro colega:

    Concordo plenamente com o debatedor que me antecedeu. A hipótese é de tentativa de roubo e não de latrocínio, pelos seguintes motivos:
    O latrocínio, como crime complexo, possui dois núcleos: matar e roubar. A hipótese de roubo (ao menos a tentativa - já que não há posse sobre a coisa subtraída) é evidente e ao que se indica, indiscutível. Contudo, o evento morte não partiu da vontade dos agentes, nem mesmo a título de dolo eventual, constituindo causa superviente relativamente independente, sendo então, excluída do nexo causal, nos moldes do art. 13 § 1.o. CP. Nestes termos, como promotora, denunciaria os agentes por crime de roubo tentado (art. 157 c/c 14).
    São estas as considerações.

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    Hetan Sexta, 02 de junho de 2000, 1h04min

    Caro Clóvis vamos deduzir em lógica penal o acinte proposto:

    “Dois Homens entraram em uma agência bancária armados de revólveres de brinquedos muito parecidos com de verdade”.

    A dúvida se dará se não houve crime impossível pela impropriedade do objeto para consumação do crime, o que o CP prevê em seu art. 17. Contudo a doutrina e a jurisprudência são categóricas. “Não há o quê se falar em crime impossível se, em virtude de patentearem-se relativas a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto, suceder concreta possibilidade – ainda que mínima – de o agente obter a consumação do delito” – RJDTACRIM 4/78.

    “No momento do assalto, o gerente consegue fugir”

    Tem-se que o crime está em andamento foi iniciada sua execução. Surge um fato que seria o desdobramento normal da execução para a situação fática, que seria a fuga. Outra poderia existir como a chagada da polícia, ou a reação da vítima. Neste sentido entendemos este tipo de crime como formal.

    Crime Formal é aquele crime que se tem como consumado independente do resultado naturalístico, não exigindo para sua consumação o resultado pretendido pelo agente. O crime formal não admite a tentativa.

    Uma causa superveniente ao “ïter criminis” teríamos então uma tentativa imperfeita, e o crime material, admitindo a tentativa. Exemplo uma das vítimas identificando a impropriedade do objeto e frustrando o ilícito penal. Esta causa superveniente não se encontra no desdobramento normal do “iter criminis”. Porque se assim o fosse os acusados nem iniciariam a ação.

    Outro exemplo, um dos assaltantes vê sua mãe no banco constrangida e desiste da execução.

    Assim sendo a Súmula 610 do STF firma o mesmo entendimento, considerando o crime como formal, quando a “causa superveniente” se encontra previsível no “iter criminis”.

    Logo houve roubo.

    “e na rua é atropelado e vem a falecer.”

    A ação conseqüente ao crime não é desdobramento naturalístico do crime, ser atropelado. Não quis qualquer dos acusados que a vítima fosse atropelada, exceto se dispararam em sua direção, neste caso teríamos dolo eventual. Pois a intenção direta não é matar mas, tão somente, frustrar a fuga, contudo os acusados assumiram o risco de matar.

    Assim se a vítima saísse em disparada e, não havendo qualquer reação dos acusados, tem-se concurso material em Homicídio Culposo.

    Se, por outro lado, os acusados, para impedir a fuga da vítima, disparassem suas armas, ter-se-ia Homicídio Doloso – Dolo Eventual, ainda em concurso material.

    As considerações finais do problema são irrelevantes, visto que o crime de roubo se consumou conforme a Súmula 610 do STF.

    Por derradeiro tenho que houve Roubo na forma do Art. 157 §3.º do CP, com aplicação da lei de crimes hediondos no caso de dolo eventual – Art. 1.º II da Lei 8072. Já entendo não haver aplicação da lei extrapenal se o Homicídio se deu culposamente.

    Veja mais no em http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net - Ilustrativa discussão sobre crimes tentados e consumados.

    Sob censura

    Cordialmente Hetan

    [email protected]

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    Hetan Sexta, 02 de junho de 2000, 21h36min

    Caríssimos

    São valiosa as lições aqui apresentadas em especial devido a qualidade dos participantes. Neste sentido, vergo-me ao entendimento de que os crimes formais admitem a forma tentada. Generalizei uma afirmação que guardava relação tão somente ao caso concreto.

    Contudo, não estou só quando tenho que o fato sucitado leva a entedê-lo como crime formal.

    Observem a jurisprudência abaixo, de nossa maior corte, com o grifo nosso:

    Súmula
    610
    Decisão
    17/10/1984
    Publicação
    DJ DATA:29-10-84 PG:08114
    Texto
    HA CRIME DE LATROCINIO, QUANDO O HOMICIDIO SE CONSUMA, AINDA QUE
    NÃO SE REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VITIMA.

    Legislação
    LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ART:00157 PAR:00003
    CP-40 CODIGO PENAL

    Indexação
    CRIME CONTRA O PATRIMONIO, LATROCINIO, CONSUMAÇÃO, MORTE, VITIMA,
    BENS, SUBTRAÇÃO, RELEVANCIA, INEXISTENCIA.
    PN0286 CRIME CONTRA O PATRIMONIO
    LATROCINIO
    CONSUMAÇÃO

    Precedentes
    PROC:HC NUM:0048935 ANO:71 UF:AM TURMA:01 MIN:118 AUD:01-09-71
    DJ DATA:03-09-71 PG:
    EMENT VOL:00845-02 PG:00730
    RTJ VOL:00061-03 PG:00318
    PROC:HC NUM:0056171 ANO:78 UF:RJ TURMA:02 MIN:127 AUD:20-09-78
    DJ DATA:22-09-78 PG: EMENT VOL:01108-01 PG:00240
    RTJ VOL:00087-03 PG:00828
    PROC:HC NUM:0056704 ANO:79 UF:SP TURMA:01 MIN:129 AUD:21-03-79
    DJ DATA:23-03-79 PG:
    EMENT VOL:01125-01 PG:00104
    RTJ VOL:00095-01 PG:00094
    PROC:HC NUM:0056817 ANO:79 UF:SP TURMA:02 MIN:128 AUD:28-03-79
    DJ DATA:30-03-79 PG: EMENT VOL:01126-01 PG:00303
    RTJ VOL:00093-02 PG:00102
    PROC:HC NUM:0057420 ANO:79 UF:RJ TURMA:02 MIN:116 AUD:12-12-79
    DJ DATA:14-12-79 PG:
    EMENT VOL:01157-01 PG:00152
    RTJ VOL:00096-01 PG:00094
    Classe / Origem
    HC-69579 / SP
    HABEAS CORPUS . Relator
    Ministro MOREIRA ALVES
    Publicação
    DJ DATA-11-12-92 PP-23663 EMENT VOL- 01688-02 PP-00225 Julgamento
    17/11/1992 - PRIMEIRA TURMA

    Ementa

    - "Habeas corpus". "Aberratio ictus".
    Latrocinio consumado. Competencia.

    - O ora paciente atirou para atingir a vitima, que
    foi ferida, e, por erro de execucao, acabou por matar um de seus
    comparsas. Em casos que tais, em que o alvo dos tiros foi a
    virtual vitima, e por "aberratio ictus" o morto foi um dos
    participantes do crime, tem-se a configuracao do latrocinio
    consumado, em conformidade com o disposto no artigo 73 (erro na
    execucao) e em face da jurisprudencia desta Corte que, quando ha
    homicidio consumado e subtracao patrimonial tentada (como ocorreu
    no caso), se cristalizou na Sumula 610: "Ha crime de latrocinio,
    quando o homicidio se consuma, ainda que nao realize o agente a
    subtracao de bens da vitima".

    - Ocorrencia, ainda, na especie, de tentativa de
    latrocinio. Aplicacao, quanto a competencia, da Sumula 603 desta
    Corte.

    - Improcedencia da alegacao de que, na fixacao da
    pena do paciente, foi considerada reincidencia inexistente.

    "Habeas corpus" indeferido.

    Observação
    VOTACAO: UNANIME. RESULTADO: INDEFERIDO.
    N. PP:. (8). ANALISE (JBM). REVISAO: (NCS).
    IMPLANTACAO: 18-01-93 (WRT). ALTERACAO: 09.02.93, (MV).

    Voltando ao caso concreto:
    Dois homens entram em uma agencia bancaria armados de revolveres de brinquedos muito parecidos com de verdade. No momento do assalto, o gerente consegue fugir, e na rua e atropelado e vem a falecer. Chega a policia e prende os dois assaltantes com a sacola de dinheiro ainda dentro da agencia.

    Assim apresentado, ponderadas as devidas considerações e fontes, entendo
    que houve Latrocínio consumado e tentativa de subtração material.
    Havendo evidente nexo causal entre a ação dos agentes - assalto - e a reação
    da vítima - fuga.
    Como os agentes não podiam concorrer dolosamente para o resultado
    naturalístico - morte do gerente - pela completa impropriedade do objeto -
    arma de brinquedo - surge a forma culposa, sendo inaplicável a lei de
    crimes hediondos.
    Veja mais no em http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net - Ilustrativa discussão sobre crimes tentados e consumados.Sob censuraCordialmente [email protected]

    Caros Colegas,

    Alegro-me muito por saber que há pessoas como vocês que se deliciam com o Direito Penal.

    Parabéns pelas respostas até aqui desenvolvidas!

    No entanto, nem de longe é verdade, ao contrário do que asseverou o nobre colega Hetan, que os crimes formais não admitem tentativa. Os crimes de falsidade de documento público, particular e falsidade ideológica (respectivamente, arts. 297, 298 e 299, do CP), por exemplo, que são formais, admitem, sim, a tentativa. O rapto (arts. 219 e 220 do CP) também é crime formal, mas não há um só doutrinador ou magistrado que negue a possibilidade de tentativa desse crime.

    Até mesmo crimes de mera conduta, tais quais os contra a liberdade sexual, admitem a tentativa.

    Ademais, o crime de roubo é material, pois, para a sua consumação, ao contrário do que acontece na extorsão (art. 158 do CP), é necessário o resultado naturalístico. Isso, aliás, é pacífico na doutrina e na jurisprudência (vide, e. g., as obras de Mirabete, Damásio de Jesus, Nelson Hungria, Heleno Cláudio Fragoso, Magalhães Noronha, Basileu Garcia, Aníbal Bruno, Manzini, Maggiore, Asúa, Antolisei, Celso Delmanto, entre tantos outros doutrinadores clássicos e modernos).

    No tocante à morte do gerente, não podem os assaltantes responder pela mesma, haja vista que, seja consumado ou tentado o delito, doloso ou culposo, pouco importa: só se pode responsabilizar os agentes pelo resultado naturalístico ocorrido se, quando e porque ele tenha se dado em decorrência da conduta dos infratores (existência de nexo causal).

    Em sentido contrário e estaríamos regredindo muito nosso Direito Penal, dando guarida à responsabilidade penal objetiva do resultado. Veja-se que até mesmo o art. 13, §1º, do CP, nega qualquer responsabilização jurídico-penal no caso de o resultado ter se dado por causa superveniente relativamente independente que "por si só" tenha dado causa ao resultado. A previsibilidade do resultado deve adstrir-se ao "id quod plerunque accidit", e não ao simplesmente possível.

    Afastada está, portanto, a responsabilidade dos agentes pela morte do gerente do banco e, "mutatis mutandis", impossibilitada está a admissibilidade de crime de latrocínio, seja na forma tentada ou mesmo (e sobretudo) consumada.

    Acresça-se que os assaltantes não lograram êxito na subtração patrimonial, haja vista o fato de a polícia ter chegado a tempo de prendê-los em flagrante, ainda dentro da agência bancária. Como eles não conseguiram a posse pacífica da coisa, e nem tiveram como tirar a "res" da esfera de disponibilidade da vítima, não há como negar-se a tentativa. Haveria consumação se, por exemplo, ao fugirem, os assaltantes fossem capturados, mais à frente, numa blitz da polícia, o que, todavia, não se mostrou assim o caso aqui ventilado.

    Nesses termos, e considerando os expressos argumentos de que me utilizei, infiro pela condenação dos réus por crime de tentativa de roubo, aplicando-se, destarte, os arts. 157, "caput", c/c 14, II, e seu parágrafo único, todos do Código Penal.

    É, ao que me parece, a mesma tese exposada pela maioria dos colegas opinadores deste fórum de debates.

    No mais, gostaria de debates tão bons quanto esse que me veio à tona.

    Um abraço a todos!

    Guilherme da Rocha Ramos

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    Alexandre Farah de Medeiros Quinta, 08 de junho de 2000, 1h59min

    Quando há homicídio consumado e subtração tentada : há julgados com diversas soluções, podendo ser apontadas quatro correntes, embora a primeira delas (a), amplamente dominante, seja reconhecida pelo próprio STF comoa Menos imperfeita. 1-latrocínio consumado (súmula 610) "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima STF.
    2- Tentativade latrocínio ; 3- Homicídio qualificado consumado em concurso com tentativa de roubo 4- só homicídio qualificado.

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    André Ricardo de Almeida Terça, 13 de junho de 2000, 16h08min

    quanto ao acontecido , tenho 3 opiniões a respeito :1-tentativa de latrocínio , 2- homicídio qualificado , com o latrocínio consumado 3- latrocínio consumado com a agravante do falecimento do mesmo , mesmo que ele tenha agido com dolo ou culpa , pois não fica explicito na decorrente questão . não se sabe ao certo se houve a intenção de matar e de praticar o latrocínio ao mesmo tempo ou se só de praticar o latrocínio. fico com a primeira hipótese , pois ele assumiu o risco quando praticou o fato em questão .

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