Caríssimos
São valiosa as lições aqui apresentadas em especial devido a qualidade dos participantes. Neste sentido, vergo-me ao entendimento de que os crimes formais admitem a forma tentada. Generalizei uma afirmação que guardava relação tão somente ao caso concreto.
Contudo, não estou só quando tenho que o fato sucitado leva a entedê-lo como crime formal.
Observem a jurisprudência abaixo, de nossa maior corte, com o grifo nosso:
Súmula
610
Decisão
17/10/1984
Publicação
DJ DATA:29-10-84 PG:08114
Texto
HA CRIME DE LATROCINIO, QUANDO O HOMICIDIO SE CONSUMA, AINDA QUE
NÃO SE REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VITIMA.
Legislação
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ART:00157 PAR:00003
CP-40 CODIGO PENAL
Indexação
CRIME CONTRA O PATRIMONIO, LATROCINIO, CONSUMAÇÃO, MORTE, VITIMA,
BENS, SUBTRAÇÃO, RELEVANCIA, INEXISTENCIA.
PN0286 CRIME CONTRA O PATRIMONIO
LATROCINIO
CONSUMAÇÃO
Precedentes
PROC:HC NUM:0048935 ANO:71 UF:AM TURMA:01 MIN:118 AUD:01-09-71
DJ DATA:03-09-71 PG: EMENT VOL:00845-02 PG:00730
RTJ VOL:00061-03 PG:00318
PROC:HC NUM:0056171 ANO:78 UF:RJ TURMA:02 MIN:127 AUD:20-09-78
DJ DATA:22-09-78 PG: EMENT VOL:01108-01 PG:00240
RTJ VOL:00087-03 PG:00828
PROC:HC NUM:0056704 ANO:79 UF:SP TURMA:01 MIN:129 AUD:21-03-79
DJ DATA:23-03-79 PG: EMENT VOL:01125-01 PG:00104
RTJ VOL:00095-01 PG:00094
PROC:HC NUM:0056817 ANO:79 UF:SP TURMA:02 MIN:128 AUD:28-03-79
DJ DATA:30-03-79 PG: EMENT VOL:01126-01 PG:00303
RTJ VOL:00093-02 PG:00102
PROC:HC NUM:0057420 ANO:79 UF:RJ TURMA:02 MIN:116 AUD:12-12-79
DJ DATA:14-12-79 PG: EMENT VOL:01157-01 PG:00152
RTJ VOL:00096-01 PG:00094
Classe / Origem
HC-69579 / SP
HABEAS CORPUS . Relator
Ministro MOREIRA ALVES
Publicação
DJ DATA-11-12-92 PP-23663 EMENT VOL- 01688-02 PP-00225 Julgamento
17/11/1992 - PRIMEIRA TURMA
Ementa
- "Habeas corpus". "Aberratio ictus".
Latrocinio consumado. Competencia.
- O ora paciente atirou para atingir a vitima, que
foi ferida, e, por erro de execucao, acabou por matar um de seus
comparsas. Em casos que tais, em que o alvo dos tiros foi a
virtual vitima, e por "aberratio ictus" o morto foi um dos
participantes do crime, tem-se a configuracao do latrocinio
consumado, em conformidade com o disposto no artigo 73 (erro na
execucao) e em face da jurisprudencia desta Corte que, quando ha
homicidio consumado e subtracao patrimonial tentada (como ocorreu
no caso), se cristalizou na Sumula 610: "Ha crime de latrocinio,
quando o homicidio se consuma, ainda que nao realize o agente a
subtracao de bens da vitima".
- Ocorrencia, ainda, na especie, de tentativa de
latrocinio. Aplicacao, quanto a competencia, da Sumula 603 desta
Corte.
- Improcedencia da alegacao de que, na fixacao da
pena do paciente, foi considerada reincidencia inexistente.
"Habeas corpus" indeferido.
Observação
VOTACAO: UNANIME. RESULTADO: INDEFERIDO.
N. PP:. (8). ANALISE (JBM). REVISAO: (NCS).
IMPLANTACAO: 18-01-93 (WRT). ALTERACAO: 09.02.93, (MV).
Voltando ao caso concreto:
Dois homens entram em uma agencia bancaria armados de revolveres de brinquedos muito parecidos com de verdade. No momento do assalto, o gerente consegue fugir, e na rua e atropelado e vem a falecer. Chega a policia e prende os dois assaltantes com a sacola de dinheiro ainda dentro da agencia.
Assim apresentado, ponderadas as devidas considerações e fontes, entendo
que houve Latrocínio consumado e tentativa de subtração material.
Havendo evidente nexo causal entre a ação dos agentes - assalto - e a reação
da vítima - fuga.
Como os agentes não podiam concorrer dolosamente para o resultado
naturalístico - morte do gerente - pela completa impropriedade do objeto -
arma de brinquedo - surge a forma culposa, sendo inaplicável a lei de
crimes hediondos.
Veja mais no em http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net - Ilustrativa discussão sobre crimes tentados e consumados.Sob censuraCordialmente [email protected]
Caros Colegas,
Alegro-me muito por saber que há pessoas como vocês que se deliciam com o Direito Penal.
Parabéns pelas respostas até aqui desenvolvidas!
No entanto, nem de longe é verdade, ao contrário do que asseverou o nobre colega Hetan, que os crimes formais não admitem tentativa. Os crimes de falsidade de documento público, particular e falsidade ideológica (respectivamente, arts. 297, 298 e 299, do CP), por exemplo, que são formais, admitem, sim, a tentativa. O rapto (arts. 219 e 220 do CP) também é crime formal, mas não há um só doutrinador ou magistrado que negue a possibilidade de tentativa desse crime.
Até mesmo crimes de mera conduta, tais quais os contra a liberdade sexual, admitem a tentativa.
Ademais, o crime de roubo é material, pois, para a sua consumação, ao contrário do que acontece na extorsão (art. 158 do CP), é necessário o resultado naturalístico. Isso, aliás, é pacífico na doutrina e na jurisprudência (vide, e. g., as obras de Mirabete, Damásio de Jesus, Nelson Hungria, Heleno Cláudio Fragoso, Magalhães Noronha, Basileu Garcia, Aníbal Bruno, Manzini, Maggiore, Asúa, Antolisei, Celso Delmanto, entre tantos outros doutrinadores clássicos e modernos).
No tocante à morte do gerente, não podem os assaltantes responder pela mesma, haja vista que, seja consumado ou tentado o delito, doloso ou culposo, pouco importa: só se pode responsabilizar os agentes pelo resultado naturalístico ocorrido se, quando e porque ele tenha se dado em decorrência da conduta dos infratores (existência de nexo causal).
Em sentido contrário e estaríamos regredindo muito nosso Direito Penal, dando guarida à responsabilidade penal objetiva do resultado. Veja-se que até mesmo o art. 13, §1º, do CP, nega qualquer responsabilização jurídico-penal no caso de o resultado ter se dado por causa superveniente relativamente independente que "por si só" tenha dado causa ao resultado. A previsibilidade do resultado deve adstrir-se ao "id quod plerunque accidit", e não ao simplesmente possível.
Afastada está, portanto, a responsabilidade dos agentes pela morte do gerente do banco e, "mutatis mutandis", impossibilitada está a admissibilidade de crime de latrocínio, seja na forma tentada ou mesmo (e sobretudo) consumada.
Acresça-se que os assaltantes não lograram êxito na subtração patrimonial, haja vista o fato de a polícia ter chegado a tempo de prendê-los em flagrante, ainda dentro da agência bancária. Como eles não conseguiram a posse pacífica da coisa, e nem tiveram como tirar a "res" da esfera de disponibilidade da vítima, não há como negar-se a tentativa. Haveria consumação se, por exemplo, ao fugirem, os assaltantes fossem capturados, mais à frente, numa blitz da polícia, o que, todavia, não se mostrou assim o caso aqui ventilado.
Nesses termos, e considerando os expressos argumentos de que me utilizei, infiro pela condenação dos réus por crime de tentativa de roubo, aplicando-se, destarte, os arts. 157, "caput", c/c 14, II, e seu parágrafo único, todos do Código Penal.
É, ao que me parece, a mesma tese exposada pela maioria dos colegas opinadores deste fórum de debates.
No mais, gostaria de debates tão bons quanto esse que me veio à tona.
Um abraço a todos!
Guilherme da Rocha Ramos