Gostaria de obter informações mais contundentes e opiniões fundamentadas à respeito da inimputabilidade dos menores de 18 anos. Seria possível e viável a redução desse limite adotado pelo código, que considerou meramente o critério biológico? Quais seriam as consequências de tal redução a nível constitucional?

Respostas

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    Marcos Kuntz Sexta, 02 de junho de 2000, 9h31min

    É possível a redução da maioridade penal. E não é apenas possível, como deve ser reduzida a mesma. A fixação de um critério legal para fixação da maioridade não deve ser motivo de direito adquirido ao cometimento impune de crimes. A Constuição quando em seu art. 228 fixou a idade de 18 anos como mínima para efeitos de imputabilidade penal não criou garantia imutável. A CF/88 garante entre outros direitos o direito à vida e a segurança a todos. Como garantir isto quando temos menores cometendo todo o tipo de atrocidades impunemente. O problema de nós, profissionais do direito, é que nos envolvemos sempre em áreas de outras ciências. Sempre irão surgir vozes, quando se defende a redução da maioridade penal, a afirmar que existe um problema social e que não vai adiantar diminuir a maioridade penal. É certo que existem problemas sociais, talvez também seja certo que a redução da maioridade não vai reduzir a criminalidade, porém o que está em jogo é a tão esquecidada justiça. Não é certo que verdadeiros "animais" com menos de 18 anos cometam um assassinato, já tendo plena consciência de seu ato, compareça rindo a delegacia já sabendo que no máximo poderá ser recolhido por 3 anos. Desculpe se fui radical demais, mas esta é a crítica de quem se encontra totalmente desiludido com leis penais tão brandas, em um país repleto de impunidade.

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    Bruno Paiva da Fonseca Sexta, 02 de junho de 2000, 14h04min

    Caro Marcos, recomendo que leia "Penas Perdidas" de Louk Hulsmann, "Em busca das penas perdidas"de Raul Eugenio Zaffaroni e "Vigiar e Punir" de Michel Foucault. Prisão não resolve violência, estimula e cria novos criminosos. Não se faz justiça assim.

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    Hetan Sexta, 02 de junho de 2000, 20h10min

    Sr`s

    Entendo que a questão seja de política criminal. Concordo com as razões sociológicas aqui versadas, que denotam uma real e imediata necessidade de mudanças em várias áreas, dentre várias o Direito Penal.

    Neste aspecto, a redução da idade, prefiro me alinhar àqueles que se utilizam um critério pragmático para se determinar a imputabilidade do agente. O critério anglo-saxão, onde a imputabilidade do agente é construída através dos elementos de convicção do julgador, perquirindo se o agente tinha consciência da ilicitude do fato e podia se determinar diante deste, seria o preferível.

    A imputabilidade legal, aprioristicamente, não atende as necessidades de segurança jurídica de nossa sociedade hoje.

    Pensamos imediatamente em leis draconianas, que invariavelmente retiram garantias de todos os cidadãos. Mas será que não há uma falha estrutural na Sistemática do Direito Penal, e, está sim que cria instabilidade jurídica?

    Imaginemos o aparelhamento repressivo do Estado como um grande quebra-cabeça. Por razões oportunistas não o montamos. Então, desejando resolver o problema, inventamos peças novas. Está peças novas têm dois inconvenientes: 1- prejudicam a montagem do quebra-cabeça; 2- surgirá um novo quebra-cabeça paralelo. Agora eu pergunto? A razão da não montagem do primeiro quebra-cabeças desapareceu ou será herdada pelo segundo quebra-cabeça? A criação de novas peças não suscitará a perpetuação das “razões oportunistas”? Onde se encontrão a garantias de que isso não venha a acontecer, com os Juristas que não montaram o primeiro quebra-cabeça?

    Observemos o seguinte: Nova lei de crimes hediondos – Nova Peça do Quebra-cabeça; Falha estrutural – Chefia Funcional da Polícia Judiciária exercida pelo Chefe do Executivo. A “nova peça” não corrige a estrutura, apenas a legitima.

    Tenho que devemos reconsiderar os meios que o Estado possui para exercitar o seu Direito de Punir, antes de criar novas normas que autorizem o Estado punir com mais “Justiça”.

    Voltando a questão da maioridade penal a alteração do artigo 228 somente poderá ocorrer via emenda constitucional. Mesmo assim muitos alegaram, com a devida propriedade, que seria impossível emenda que viesse atacar garantia individual estabelecida na CF em seu art. 228. Como garantia individual veja STF - Adin n.º 939-7/DF.

    Por derradeiro, seria uma ilegalidade atropelar o art. 228 da CF em nome de uma necessidade de Política Criminal. Está missão é para os Legisladores, não para os Juristas.

    Cordialmente

    Hetan

    [email protected]

    Visite: http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net

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    EDVALDO LUIZ ROSA Sexta, 07 de julho de 2000, 1h54min

    Querido Marcos você não tem que se desculpar exatamente por ser radical. Suas escusas devem ser justificadas pela sua ingenuidade. Você está equivocado. Ainda há tempo para você, que é um estudante do (deve ser "do" mesmo) direito. Entendo que você deve esquecer um pouco esse tecnicismo e estudar um pouco mais de filosofia criminal.
    Deixar se levar pelo que se vê e ouve na mídia é uma atitude que todos aqueles que querem ser operadores do direito (verdadeiro direito, quero dizer) devem deixar de lado.
    Devemos ser antes de tudo cientista sociais. uma coisa não acontece sem a outra. Um tecnicista consegue, quando muito ser um meio advogado. Um advogado só será completo se conseguir pensar socialmente.

    Um abraço!

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