Homicídio Qualificado
o1. Joana, bela mulher, promete favores sexuais a Pedro para que este a livre de seu marido Jorge, farmacêutico, Pedro ingresa no estabelecimento onde Jorge trabalhava, e utilizasse de asfixia mecânica para a execução do crime, por essa qualificativa responde Joana?
Caso o objetivo do crime fosse evitar que Jorge, desconfiado, viesse a descobrir adultério praticado por Joana e Pedro, responderiam estes pela qualificativa do inc. V, parágrafo 2º, art. 121 CP?
Como se resolveria, na aplicação da pena, o concurso das qualificativas?
- Se Joana sabia e acordou com o meio insidioso utilizado por Pedro, responde pela insídia. Há a comunicabilidade de circunstâncias objetivas ao co-participe. RT 733/654. Não sabendo responde na medida de seu dolo.
- Havendo conexão teleológica, isto é, sendo o crime de homicídio um meio para assegurar a impunidade de outro crime, respondem os dois agentes pela qualificadora por ser tratar de crime plurisubjetivo (adultério). RT 434/358.
- É ampla a discricionalidade do Juiz na aplicação da Pena tendo seus limites firmados pela culpabilidade do agente. Art. 59 CP. Quando o homicídio é pluralmente qualificado, na sistemática deste tipo penal, cada qualificadora teria que ser vista isoladamente. Princípio da Subsidiariedade A norma subsidiaria da vez a principal . Norma principal e subsidiária admitem sanções distintas . RSTJ 39/478. Penso que a subsidiariedade deve incidir onde são aplicáveis normas penais eqüipolentes. Neste caso as qualificadoras são normas eqüipolentes. Num sentido muito amplo do art. 59 do CP, contudo, a jurisprudência segue outro caminho. Considera uma das qualificadoras critério para a fixação da pena base, e a outra qualificadora, como uma agravante da primeira. RT 641/324.
Espero que estas informações lhe sejam úteis.
Cordialmente
Hetan Visite: http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net