Respostas

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    Roberto Colpo Domingo, 02 de julho de 2000, 18h26min

    No dia 13 de junho de 2000 o Estado do Rio Grande do Sul publicou a Lei Complementar 11.487 que trata do Assédio Sexual no âmbito da administração pública estadual.
    Estabelece que o exercício abusivo do cargo, emprego ou função, entendido como o uso do poder hierárquico para obter vantagem sexual constitui assédio sexual punível na forma do estatuto ou regime jurídico único dos servidores estaduais.
    Prevê também que a pratica contra usuários do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual caracteriza forma agravante do ilícito.
    PArece-me que no caso de professores e alunos, sendo da rede estadual, é forma característica do ilícito e com circunstÂncia agravante.

    Por outro lado, a nível nacional, não pode ser punido o assédio sexual a esse título, de vez que não existe tal crime. Pode-se, porém enquadrar o autor em qualquer outro tipo pelal dos crimes contra a liberdade sexual, desde que preencha os requisitos do tipo.

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    Cleonice Quarta, 05 de julho de 2000, 0h26min

    Estimado colega,

    Muito obrigada pela sua colaboração. Sabemos que há muito preconceito pertinente a este tema, em especial quando a vítima é a mulher. Sabemos também que não só estas podem figurar no polo passivo. No entanto, é notória a necessidade de atualização do nosso quase obsoleto Código Penal, em especial no que tange aos crimes contra os costumes.

    Atenciosamente,

    Cleonice R. Oliveira
    Advogada - Ijui-RS. 05/07/00

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