assedio sexual
Gosataria de discutir sobre o tema assédio sexual, em especial no trabalho e nas escolas (professor x aluno)
Gosataria de discutir sobre o tema assédio sexual, em especial no trabalho e nas escolas (professor x aluno)
No dia 13 de junho de 2000 o Estado do Rio Grande do Sul publicou a Lei Complementar 11.487 que trata do Assédio Sexual no âmbito da administração pública estadual.
Estabelece que o exercício abusivo do cargo, emprego ou função, entendido como o uso do poder hierárquico para obter vantagem sexual constitui assédio sexual punível na forma do estatuto ou regime jurídico único dos servidores estaduais.
Prevê também que a pratica contra usuários do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual caracteriza forma agravante do ilícito.
PArece-me que no caso de professores e alunos, sendo da rede estadual, é forma característica do ilícito e com circunstÂncia agravante.
Por outro lado, a nível nacional, não pode ser punido o assédio sexual a esse título, de vez que não existe tal crime. Pode-se, porém enquadrar o autor em qualquer outro tipo pelal dos crimes contra a liberdade sexual, desde que preencha os requisitos do tipo.
Estimado colega,
Muito obrigada pela sua colaboração. Sabemos que há muito preconceito pertinente a este tema, em especial quando a vítima é a mulher. Sabemos também que não só estas podem figurar no polo passivo. No entanto, é notória a necessidade de atualização do nosso quase obsoleto Código Penal, em especial no que tange aos crimes contra os costumes.
Atenciosamente,
Cleonice R. Oliveira
Advogada - Ijui-RS. 05/07/00