Injúria seguida de Homicídio
- Em praça pública do interior, durante um comício político, "A" injuria gravemente a "B". Presa de violenta emoção, "B" se dirige a sua residência, e, a despeito dos pedidos que lhe fez sua esposda, com quem discute cerca de uma hora, retorna "a praça, munido revólver, e mata "A".
a) Praticou "B" homicídio privilegiado? por que?
b) Qual seria solução caso se verificasse posteriormente ser "B" portador de doença mental, que confere a emoção que dele se apossou cunho patológico?
c) Figurar hipótese em que "B" tome conhecimento da injúria por terceio, e saia à procura de "A" para matá-lo, encomntrando-o numa reunião de amigos, bêbado, disparando incontinenti seu revólver, tão logo o veja. Verificar especialmente se há, em tal caso, homicídio aleivoso (art. 121, paragráfo 2º, inc. IV CP) e porque.
Acredito que "B" não tenha praticado Homicídio Privilegiado embora tenha matado "A" sob o domínio de violenta emoção.Pois, conforme Mirabete, Para que incida o privilégio é necessário que o homicídio seja praticado sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima.Sendo assim, para que exista o homicídio emocional é necessário a existência de uma emoção absorvente, a provocação injusta do ofendido e a REAÇÃO IMEDIATA DO AGENTE, a qual simplesmente não ocorreu. Caracterizando portanto, na minha opinião, homicídio qualificado por ter sido praticado por motivo torpe (vingança).
Ainda que "B" fosse portador de doença mental o delito seria o mesmo, pois a insanidade mental do agente não impede a qualificadora.
No caso de "B" tomar conhecimento da injúria por terceiro acho que não se caracteriza a figura do homicídio aleivoso,embora tenha se aproveitado da desprevenção de "A" para matá-lo."B" agiu novamente por vingança, não foi ao encontro de "A" porque sabia da desprevenção do mesmo, simplesmente o procurou para satisfazer o seu desejo de vingança.