1. "A","B","C" e "D" concertam furtar a valiosa pulseira de "E", que fica guardada num cofre em casa, onde "A" é empregada. "B" e "C" permanecem num carro, para dar fuga a "A", caso venha a ser descoberta; e "D" se encarregará da revenda da jóia. Efetivamente "A", que desfruta de total comnfiança de "E", tem acesso ao cofre e subtrai a pulseira, fazendo-a a chegar a "D". "D", uma semana mais tarde consegue vendê-la, a "F", joalheiro profissional, a preço vil, afirmando ser de sua propriedade.

a) Que crimes praticaram A, B, C e D?

b) Caso D só tomasse conhecimento dos fatos ao lhe ser proposto que vendesse a pulseira, qual seria sua situação?

c) Praticou "F" algum crime? Por que?

d) Qual seria a solução, caso "D" confesasse a "F" que a pulseria provinha de um furto ainda assim anuísse em comp´rá-la?

Respostas

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    Lana Peixoto Terça, 04 de julho de 2000, 10h08min

    1) "A" responde por furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela agravante genérica do art. 61 "f".Da mesma forma "B" e "C" respondem por furto qualificado pelo concurso de pessoas e "D" responde por futo qualificado pelo concurso de pessoas em concurso material ( art. 70 ) com o crime de receptação.

    2) "D" responderia por por receptação.

    c) "F" praticou crime nenhum, pois não tinha conhecimento de que o produto que acabara de adquirir era produto de furto.

    d) "F" passaria a responder por receptação juntamente com, mas estaria excluído do crime de furto.

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    Amafi Quarta, 05 de julho de 2000, 19h43min

    Vejamos:

    a) A, B, C e D incorreram em crime de furto qualificado mediante o concurso - Art. 155, §4.º IV. A lição jurisprudencial é inequívoca - "os agentes concorrem materialmente, em conjunto ou separadamente, segundo acordo efetuado antecipadamente ao fato delituoso" RT 733/678. "O que importa é a colaboração na prática do evento, facilitando a execução" JCAT 75/609.
    D cometeu furto duplamente qualificado, pelo concurso de pessoas, ora apresentado, e por abuso de confiança. O fato de A ter acesso direto ao cofre, afasta a agravante do art. 61, II, f, e atrai a qualificadora do Art. 155, §4.ºII. "Para configurar a qualificadora inscrita no inciso II, do §4.º, do art. 155 do CP, não basta a simples relação de emprego, sendo necessária a confiança especial da vítima na pessoa do empregado". JCAT 72/549 e no mesmo sentido - RT 571/391.

    Considerando todos os agentes do problema primários e com bons antecedentes, aplicaria para A, B e C a pena de reclusão de dois anos e cinqüenta dias-multa no valor de um salário mínimo cada dia-multa.
    Para D tem-se a pena de reclusão de dois anos e cinqüenta dias-multa no valor de um salário mínimo cada dia-multa, relativo ao concurso; somando-se a pena de reclusão de dois anos e cinqüenta dias-multa no valor de um salário mínimo cada dia-multa, totalizando uma pena de reclusão de quatro anos e cem dias-multa no valor de um salário mínimo cada dia-multa.

    b) Em nada se modificaria a culpabilidade de D. Temos um pós-fato impunível. "Os ato de exaurimento do crime constituem fato posterior não punível" - JTACRIM 71/18.

    c) F praticou crime de receptação qualificada e na forma culposa - art. 180, § 3.º do CP. "Baixo preço na aquisição faz configurar a receptação culposa, se a pessoa que vendeu a res era desconhecida e de condições suspeitas" - RJDTACRIM 12/117, e no mesmo sentido RT 413/256.
    O apenaria com três meses de detenção e cinqüenta dias-multa no valor de cinco salários mínimos cada dia multa.

    d) “Tendo conhecimento do crime antecedente e a identificação da pessoa que transmitiu o bem" - RT 663/293, há crime de receptação qualificada - art. 180, § 1.º do CP.
    O apenaria com três anos de reclusão e cinqüenta dias-multa no valor de cinco salários mínimos cada dia multa.

    Cordialmente

    Amáfi

    - Caso vc não se importe gostaria de colocar o problema proposto em meu Painel de Temas Jurídicos, OK?

    Visite: www.amafi.hpg.com.br

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    Daniela Miyoko Rodrigues Terça, 12 de novembro de 2002, 9h34min

    Gostaria de ter informações ( súmula, jurisprudência ou doutrina) sobre o artigo 298 ( falsificação de documento particular), e artigo 155,§4.º, II.

    Daniela Miyoko Rodrigues
    e-mail: [email protected]

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