Temos os elementos do tipo : Sujeito do delito - Mãe; Tipo Objetivo - Abandonar recém-nascido expondo-o a potencial perigo de vida ou a saúde para a vítima; e Tipo Subjetivo ocultar desonra . Em verdade é um beneplácito, um privilégio, para a mãe que abandona o infante sobre estas circunstâncias, visto que tem o seu querer, vigorosamente abalado pela potencial e inescusável desonra. RT 427/360.
Resta-nos ser insuficiente o estupro para a inteligência do art. 134 CP, entendendo que hoje, o estupro, por si só, não é suficiente para que o agente receba o benefício legal do art. 134 do CP.
Pode a mãe não viver num meio que a conduza a execração pública, por ser genitora violentada. Têm inclusive instrumentos psicológicos suficientes para debelar vício psicológico oriundo da desonra.
Muitas mães que, não sendo vítimas de estupro algum, vêm no recém-nascido, um empecilho para continuação de sua vida leviana, e se desfaz do inocente. - Houve a vontade de ocultar alguma desonra? - Não, o que se deu foi a simples necessidade egoística de ter a vida desimpedida. O meio tem que ser levado em consideração no levantamento da desonra.
Uma ex-meretriz que reside em Vacaria-RS vitimada de estupro gera um ser, nada conta a alguém por motivos óbvios. Grávida, acreditava, era tido de seu namorado. Ao nascer a criança, suas feições de cor é oposta a do namorado mas semelhante a do estuprador. Ela estava em viagem na casa da mãe em Manaus-AM. Com a guarida de sua família, abandona a criança, e diz ao seu namorado que a mesma lhe foi raptada. A polícia manauara descobre posteriormente que a criança foi em verdade vítima de abandono.
Observe o que menos importou foi o estupro, mas sim a sonora consternação moral sofrida pela vítima.
Tem-se que ter em mente sempre a consternação psicológica decorrente da desonra real e imediata. Passou-se o tempo que, o estupro, por si só, seria critério justificador do privilégio do Art. 134 do CP.
É importante se perquiri se o meio induz está atitude psicológica, justificadora da desonra da mãe.
Ao problema em tela, como demonstrado, carece do tipo subjetivo a agente, a conduta não se tipificou no art. 134.
Penso que o crime em espécie é o do Art.133 do CP - Abandono de Incapaz. O Agente tinha o pátrio-poder, o dever legal de cuidar da prole, sendo inclusive ascendente, Mãe. Tipo Objetivo -Abandonar incapaz colocando diante de perigo real e imediato - "incapacidade dele se defender de tal perigo" - RT 393/344. Tipo Subjetivo - desejo de se desfazer da criança, podendo ser alcançado por dolo eventual - JTACRIM 61/341.
É crime de abandono na forma qualificada - art. 133 & 3.º do CP
Por derradeiro, a RT 447/363, versa sobre abandono de incapaz por pai, tipificou sua a ação como a do art. 133 na forma qualificada, e não no art. 134, pois inexistiu ofensa a honra.
Cordialmente,
Amáfi.
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