Digamos que "A" foi vítima de estupro do qual resultou gravidez. "A" tem o bebê e vem a abandoná-lo. "A" responderá pelo delito de abandono de incapaz (art.133 - CP) ou por abandono de recém-nascido (art.134 - CP) ? Terá "A" abandonado seu filho a fim de ocultar desonra própria (o estupro) ou não?

Respostas

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    Hugo Leonardo Ribeiro Quinta, 06 de julho de 2000, 10h13min

    Cara Emily,

    Trata-se de crime privilegiado pela desonra em razão do estupro.

    Sujeito ativo, mãe que concebeu "extra matrimonium"
    Honra, decencia e bons costumes, se o motivo fosse outro como a miséria, filho doente, neste caso caracterizaria abandono de incapaz.
    Elemento subjetivo, dolo de abandonar, ocultar desonra própria.

    Justa alegação de preservação da honra no tipo, como advogado da ré sustentaria facilmente o art 134.

    Vamos falar mais sobre o assunto.

    Abs.

    Hugo Leonardo Ribeiro

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    Amafi Quinta, 06 de julho de 2000, 19h04min

    Temos os elementos do tipo : Sujeito do delito - Mãe; Tipo Objetivo - Abandonar recém-nascido expondo-o a potencial perigo de vida ou a saúde para a vítima; e Tipo Subjetivo ocultar desonra . Em verdade é um beneplácito, um privilégio, para a mãe que abandona o infante sobre estas circunstâncias, visto que tem o seu querer, vigorosamente abalado pela potencial e inescusável desonra. RT 427/360.
    Resta-nos ser insuficiente o estupro para a inteligência do art. 134 CP, entendendo que hoje, o estupro, por si só, não é suficiente para que o agente receba o benefício legal do art. 134 do CP.
    Pode a mãe não viver num meio que a conduza a execração pública, por ser genitora violentada. Têm inclusive instrumentos psicológicos suficientes para debelar vício psicológico oriundo da desonra.
    Muitas mães que, não sendo vítimas de estupro algum, vêm no recém-nascido, um empecilho para continuação de sua vida leviana, e se desfaz do inocente. - Houve a vontade de ocultar alguma desonra? - Não, o que se deu foi a simples necessidade egoística de ter a vida desimpedida. O meio tem que ser levado em consideração no levantamento da desonra.
    Uma ex-meretriz que reside em Vacaria-RS vitimada de estupro gera um ser, nada conta a alguém por motivos óbvios. Grávida, acreditava, era tido de seu namorado. Ao nascer a criança, suas feições de cor é oposta a do namorado mas semelhante a do estuprador. Ela estava em viagem na casa da mãe em Manaus-AM. Com a guarida de sua família, abandona a criança, e diz ao seu namorado que a mesma lhe foi raptada. A polícia manauara descobre posteriormente que a criança foi em verdade vítima de abandono.
    Observe o que menos importou foi o estupro, mas sim a sonora consternação moral sofrida pela vítima.
    Tem-se que ter em mente sempre a consternação psicológica decorrente da desonra real e imediata. Passou-se o tempo que, o estupro, por si só, seria critério justificador do privilégio do Art. 134 do CP.
    É importante se perquiri se o meio induz está atitude psicológica, justificadora da desonra da mãe.

    Ao problema em tela, como demonstrado, carece do tipo subjetivo a agente, a conduta não se tipificou no art. 134.

    Penso que o crime em espécie é o do Art.133 do CP - Abandono de Incapaz. O Agente tinha o pátrio-poder, o dever legal de cuidar da prole, sendo inclusive ascendente, Mãe. Tipo Objetivo -Abandonar incapaz colocando diante de perigo real e imediato - "incapacidade dele se defender de tal perigo" - RT 393/344. Tipo Subjetivo - desejo de se desfazer da criança, podendo ser alcançado por dolo eventual - JTACRIM 61/341.
    É crime de abandono na forma qualificada - art. 133 & 3.º do CP
    Por derradeiro, a RT 447/363, versa sobre abandono de incapaz por pai, tipificou sua a ação como a do art. 133 na forma qualificada, e não no art. 134, pois inexistiu ofensa a honra.

    Cordialmente,

    Amáfi.

    - Gostaria de colocar o seu acinte em meu Painel de Temas Jurídicos caso vc não se importe, Ok?

    Visite: www.amafi.hpg.com.br

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    Emily Teixeira Sábado, 08 de julho de 2000, 23h15min

    Caro Hugo,

    A razão pela qual questiono a existência do elemento desonra própria é pelo fato de que a lei ampara a mulher que ficou grávida em razão de um estupro concedendo-lhe o direito ao aborto.

    Portanto, não seria essa a atitude que deveria ser tomada por "A"? Quando "A" optou por não fazer o aborto e ter a criança não significaria que esta abandonou o direito a tal privilégio? Pois o aborto sanaria a questão da desonra.

    Logo, se "A" optou por ter a criança ela possui o pátrio-poder, e conseqüentemente o dever legal de prestar cuidados à mesma. E quando a abandonou (agiu com dolo de se desfazer da criança) expôs a criança a perigo real e imediato. Sendo assim, não teria "A" cometido o delito de abandono de incapaz (art.133)??

    Aguardo sua resposta.

    Emily

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    Emily Teixeira Sábado, 08 de julho de 2000, 23h18min

    Caro Amafi,

    Sua resposta foi muito esclrecedora, e fico muito contente que queira colocar o tema por mim levantado em se painel.

    Obrigada,

    Emily

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    Mauro Henrique Domingo, 09 de julho de 2000, 20h50min

    Aplica-se o artigo 134, pois se trata de recém nascido, não importando sua procedência genitora, mas observando sua intenção (ocultar desonra decorrente de estupro). O artigo 133 trata de maneira mais genérica aos incapazes, enquanto o outro artigo especifica melhor o detentor do direito. Portanto se aplica a norma que tenha maior relação de aplicabilidade com o caso concreto, observando sempre o elemento subjetivo do agente, elemento essencial do Direito Penal.

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    Hugo Leonardo Ribeiro Segunda, 10 de julho de 2000, 14h57min

    Veja Emily, o aborto mesmo que ainda permitido pela lei é uma questão bem complicada, não poderia a mae ter tido complicações para conseguir autorização para o aborto, temos a questão da religião, não poderia a religião da mae não permitir o aborto, por diversas maneiras de teor subjetivo poderia a mae não permitir o aborto no entanto preferiu abandonar o filho achando que alguem tomaria conta dele. Como eu te disse "Eu" como advogado sustentaria o 134 facilmente, em razao da pena ser mais branda, mas acho que como Promotor público poderia sustentar o 133 que tem a pena maior, veja que pode haver mais de uma corrente, mas para mim é sustentavel o 134, respeitando sua posição assim como do Amafi e do nosso outro colega que também sustenta o 134.

    Abs.

    Hugo Leonardo Ribeiro

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    Amafi Terça, 11 de julho de 2000, 13h16min

    Caro HUGO
    Verdadeiramente o tema é bastante polêmico, vide Pronunciamento do IV Congresso Nacional de Direito Penal e Ciências Afins, de 8/08/1970, muito bem tratado por Damásio, Direito Penal, saraiva, Vol 1, 23.º edição, P.445. bem autorizando nossa polêmica.
    Contudo, relevando minhas humildes objeções intrínsecas sobre a impossibilidade de elo subjetivo entre estupro e defesa da honra no crime do art. 134, e as brilhantes considerações de natureza extrínseca da Emily quanto ao esvaziamento da norma do art. 128, II, no caso de ser atado o elo subjetivo da desonra com o estupro, como julgador, o que vc sentenciaria???

    Amistosamente

    Amáfi.

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    EDVALDO LUIZ ROSA Quarta, 12 de julho de 2000, 1h19min

    Caros Emily, Hugo e Amafi, permitam-me botar minha colher de pau em tão acalorado debate.
    Quem pode dizer se é abandono de incapaz ou de recem nascido é a própria mãe. Como já foi dito: depende do dolo da agente.
    Como quem julga é o magistrado e esse tem que ser convencido, tentemos desmistificar. O fato da mãe não ter optado pelo aborto nada significa. Senão como explicar que - considerando o crime do art. 133 - alguém, que tendo a possibilidade de fazer um aborto descriminado pela lei, deixa a natureza agir e abandona depois o recém-nascido à sua própria sorte sem nem mesmo sentir a necessidade de ocultar dosonra própria. convenhamos, seria difícil defender tal tese. Um promotor, com um pouco de consciência de que antes de tudo é um fiscal da lei, seguramente também entenderia o absurdo de tal situação. É no mínimo ilógico admitir que uma mãe em tal situação que pratica tal ato não esteja imbuida da intenção de ocultar a própria desonra.

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    Amafi Quinta, 20 de julho de 2000, 21h11min

    Caro Edvaldo
    O Dto. Penal não é dado a liberalidades. A norma em foco representa um privilégio junto a Mãe, devendo ser interpretada restritivamente.
    Em verdade, hoje em dia, muitas mãe abandonam um inocente, não com o firme propósito de defender sua honra, mas, infelizmente, pois, este inocente representará um problema para sua vida futura.
    As condições de aplicação do privilégio devem ser observadas diante de critérios que deixam inequívoca a real intenção da defesa da honra.
    Penalmente é condenável, e socialmente mais ainda, qualquer outra interpretação.
    Cordialmente

    Amáfi

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