Gostaria que os debatedores me esclarecessem se é possível a ocorrência da gravidez mediante atentado violento ao pudor. Caso afirmativo, pode a vítima requerer o aborto ? Estudei o assunto em Damásio e Celso Delmanto, mas não compreendi claramente a opinião de ambos. Alguém poderia me esclarecer sobre a questão ?

Respostas

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    Marcelo Nascimento Bessa Quinta, 10 de agosto de 2000, 0h26min

    Caro colega,

    Sou estudante de Direito da ULBRA ( Universidade Luterana do Brasil)e gostaria de externar meu parecer a respeito do assunto.

    Sabemos que o Aborto resultante de estupro, quando realizado por médico e sob o consentimento da gestante, ou de seu representante legal é permitido pela norma penal, com fulcro no Art. 128,II, CPB.

    O legislador somente permitiu a realização do aborto no caso do estupro, em que há a conjunção carnal, entretanto pode ocorrer e tem ocorrido, sendo vários os julgados a respeito, a gravidez resultante não de estupro, mas do atentado violento ao pudor, ou seja, pode não haver conjunção carnal ( penetração pênis-vagina) no entanto pode o agente do delito vir a ejacular sem que haja necessariamente a introdução do membro na genitália feminina, mas na parte externa, na vulva,
    e que deste fato sobrevenha a fecundação da vítima. Esta possibilidade é comprovada cientificamente e não é remota sua probabilidade, pois os espermatozóides podem migrar para o interior da vagina até alcançar os óvulos.

    Sabemos também que existem as fontes secundárias do Direito, das quais o julgador pode lançar mão quando da integração em caso de lacuna da Lei, entre elas podemos citar a Analogia, que é a aplicação de uma norma prevista a um caso semelhante em que não há previsão legal. Quando ocorre a gravidez resultante de atentado violento ao pudor, o juiz utilizando-se da analogia para com a norma penal permissiva do aborto em caso de estupro o autoriza de igual modo para aquele outro tipo penal.

    Alguns poderão questionar que o Direito Penal deve ser interpretado restritivamente e por isso não admite a analogia, realmente não admite, mas nas normas penais incriminadoras, admitindo sim nas normas permissivas como é o caso em questão.

    Diante do exposto vemos que é permitida a prática do aborto na forma da lei quando em gravidez resultante de atentado violento ao pudor.

    Creio ter sanado sua dúvida.
    Aguardo respostas.

    Cordialmente.

    Marcelo Bessa.

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    CLAUDIA ROBERTA Quarta, 30 de agosto de 2000, 10h40min

    Não pode ocorrer a gravidez mediante atentado violento ao pudor, visto que se caracteriza apenas atentados ao seu pudor,ou seja, a sua moral e não a conjunção carnal.
    Caso ocorra a conjunção carnal e consequentemente a gravidez mediante estupro, aí sim a vítima tem autorização para abortar, visto ser uma gravidez proveniente de estupro (a força).

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    Piero Calamandrei Segunda, 11 de setembro de 2000, 15h53min

    Penso que se o gol não foi marcado, não pode o juiz mandar a bola voltar ao meio campo. Contudo, no caso de uma "nas coxinhas", necessário se faz a realização da analogia, a fim de se preservar o bem jurídico em questão, que são os costumes. No caso em tela, seria muito pesada a pena infligida à mulher, objeto de possessão diferente da carnal, de levar consigo o filho de alguém que não foi pela mesma desejado. Portanto, concordo com o posicionamento adotado pelo colega da ULBRA, em raciocínio que demonstra a fulgacidade e percepção dos novos talentos de nosso Direito.

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