INVENTÁRIO: É ATO DEFINITIVO?

Há 14 anos ·
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Bom dia, Senhores.

Herdeiro que se sente prejudicado em partilha realizada por meio de inventário em cartório pode pedir revisão? Considerando-se que a divisão dos bens ocorreu há 04 meses e que houve grande desproporção em relação ao quinhão de cada herdeiro.

Obrigado a todos, Audemir.

3 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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R- Não ocorreu prescrição. Em tese pode demandar em juízo para anular a partilha.

ARROLAMENTO SUMÁRIO - BEM IMÓVEL DEIXADO POR TESTAMENTO EM FAVOR DE IRMÃO DA TESTADORA - PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO POR SOBRINHO DA DE CUJUS, PRIMITIVO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO - PRETENSÃO DE COMPROVAR A FALTA DE CAPACIDADE DA TESTADORA - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, INSUSCETÍVEL DE SER DIRIMIDA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO - NOTÍCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À ANULAÇÃO DO TESTAMENTO - INUTILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL - CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO NÃO DEMONSTRADA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA VALIDADE DO TESTAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 0166654-2 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Espedito Reis do Amaral - Unanime - J. 23.01.2007)

APELAÇÃO CIVIL - DIREITO SUCESSÓRIO - PARTILHA HOMOLOGADA MEDIANTE DECLARAÇÃO DA INVENTARIANTE DE QUE ERA A ÚNICA HERDEIRA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA PROCEDENTE - INEXISTÊNCIA DE HERDEIRO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE TESTAMENTO - NA LINHA SUCESSÓRIA, OS TIOS PARTILHAM OS BENS COM SOBRINHOS DOS IRMÃOS PRÉ-MORTOS - APLICAÇÃO DO ART. 1.840, DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ANULATÓRIA - RECURSO ADESIVO - INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - FALTA DE PREPARO - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0432833-4 - Londrina - Rel.: Des. Eraclés Messias - Unanime - J. 27.02.2008)

PROCESSUAL CIVIL -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DE PROCESSO - PARTILHA JUDICIAL: NULIDADE: PRECLUSÃO. Agravo provido. 1- A decisão em processo findo, que o anula, lesa direito da parte e é passível de agravo de instrumento, não de apelação. 2- A nulidade processual de processo com decisão transitada em julgado somente não pode ser apreciada de ofício pelo magistrado. 3- Havendo vício em partilha judicial, o interessado decai do direito de pedir sua anulação em um ano, se anulável, Art. 178,§6º, V do Código Civil; ou em dois anos nas hipóteses previstas pelo art. 495 do CPC. 4- A preclusão (TJDFT - 19980020003469AGI, Relator JOÃO MARIOSA, 1ª Turma Cível, julgado em 04/05/1998, DJ 10/06/1998 p. 56)

instrumento particular, feito e assinado pelas partes, com homologação do juiz. 2.2. Da anulação e da rescisão relativa à partilha. O artigo 1.805 do Código Civil determinava que "a partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos", fazendo referência ao artigo 178, § 6°, n° V do Código Civil, segundo o qual prescrevia em um ano a ação de nulidade da partilha, contado o prazo da data em que a sentença passasse em julgado. O Código de Processo Civil, de 1973, porém, distinguindo a partilha amigável da partilha judicial, concebeu a primeira como anulável e a segunda como rescindível. A anulação da partilha amigável só pode ser requerida pelo herdeiro que manifestou a sua concordância por dolo, coação ou erro essencial. Anulada a partilha, outra há de ser feita, em lugar da tornada inválida. A partilha julgada por sentença pode ser rescindida por violação de formalidade legal, pela não inclusão de herdeiro ou pela inclusão de quem não o seja (artigo 1.030 CPC). A partilha amigável é um acordo entre os herdeiros, que pode ser feito por escritura pública, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular, devendo, nesta última hipótese, ser homologada pelo juiz. Como ato jurídico que não depende de sentença e em que esta é meramente homologatória, pode ser anulada a partilha amigável, como os atos jurídicos em geral, nos termos do artigo 486 do CPC. A partilha judicial, todavia, julgada por sentença, pode ser rescindida, por meio de ação rescisória, visto que a sentença não homologa, mas julga por sentença a partilha (artigo 1 .026). 2.3. Da ação anulatória e da ação rescisória de partilha. O nosso Código de Processo Civil cuida, diversamente: 1º) da anulação da partilha amigável (artigo 1.029) e 2°) da rescisão da partilha julgada por sentença (artigo 1.030). Relativamente à partilha amigável, quer seja lavrada por instrumento público ou particular, quer seja reduzida a termo nos autos do inventário, estabelece o artigo 1.029, que pode ser anulada por: a) dolo; b) coação; c) erro essencial ou; d) intervenção de incapaz. Como os atos jurídicos, em geral, a partilha amigável, pouco importando a forma pela qual foi acordada, pode ser anulável por dolo, nos termos dos artigos 92 a 97 do Código Civil, caracterizado por ato positivo ou negativo que, maliciosa ou artificiosamente, induza à prática de ato prejudicial (Cf. p. ex.: Clóvis Beviláqua, Com. ao Cód. Civil, vol. I, p. 341; Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, vol. 4°, § 449, p. 327). A coação, igualmente, pode viciar a partilha amigável, sendo pertinente. o disposto nos artigos 98 a 101 do Código Civil e caracterizando-se pela ameaça determinante da assinatura sem a qual esta não teria ocorrido. O erro essencial, ensejador da anulação da partilha, pode ocorrer quando há engano quanto ao objeto do ato ou quanto às pessoas. A participação de incapaz torna, também, anulável a partilha. No parágrafo único do artigo 1.029 do CPC, determina-se a prescrição da ação anulatória da partilha amigável, em um ano, a partir: a) do dia em que se realizou o ato causado por dolo; b) do dia em que cessou a coação; c) do dia em que cessar a incapacidade do incapaz. 3. Da nulidade de registro imobiliário. Conforme expusemos em nosso livro "Questões de Direito Imobiliário", da editora Renovar, p. 423 e seguintes, impõe-se a nulidade do registro, desde que ocorra uma das hipóteses mencionadas pelo artigo 145 do Código Civil. No processo, cujo acórdão foi acima transcrito, aventou-se a nulidade de matrícula no registro imobiliário, sem a transcrição do título anterior, a fim de dar continuidade ao registro. Realmente, a Lei nº 6.015, de 31/12/73, como as anteriores sobre o assunto, é incisiva quanto à preservação da continuidade do registro de imóveis, tal qual se vê nos artigos 195, 196, 197, 236 e 237. Por esse motivo, a jurisprudência e a doutrina têm salientado a necessidade de registro do título anterior: a) para preservar a continuidade e b) para evitar fraudes. Serpa Lopes, por exemplo, sustentava, com ênfase, que "a obrigatoriedade de transcrição do título anterior, ou, quando a isso o título não estiver obrigado, a sua exibição ao oficial, é condição essencial para a admissão do título à transcrição, pois não é dado ao oficial presumir proprietário o que simplesmente se apresente como tal". Expunha ele que "a continuidade - índice histórico da propriedade - é tão valiosa para a prova do domínio, como a própria cadastração o é para o efeito de individuar o imóvel. Por meio desse fio histórico ininterrupto evitam-se as fraudes que sempre costumavam suceder, como a da inclusão em inventário de imóveis que muitas vezes não pertenciam ao de cujus". (Tratado dos Regist

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, com esse jesto espontâneo de colaboração, o senhor não apenas tirou minha dúvida, mas, seguramente, deu uma brilhante aula sobre o assunto.

Muito obrigado!

Audemir.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Tomei conhecimento. Sejamos todos felizes, sempre.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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