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    sergio Domingo, 27 de agosto de 2000, 2h21min

    O tema é altamente discutível. Mas tenho entendido que é possível a ocorrência do crime de adultério pela internet.
    A dificuldade reside na "destreza técnica" em se localizar o co-autor do crime, visto que para a caracterização necessária é a identificação da co-autoria, além de outros requisitos que o tipo exige.
    Publiquei matéria a respeito e encontra-se hospedada em dois jornais de Curitiba:
    www.gazetadopovo.com.br (direito & justiça) e www.parana-online.com.br (direito & justiça).
    Por favor, existindo matéria afins "crimes praticados pela internet", meu e-mail é : [email protected]

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    Gizelle Cristine Soares Figueiredo Domingo, 27 de agosto de 2000, 12h52min

    Sergio,você poderia me informar algum nome de revistas,ou outros artigos que fale sobre ADULTÉRIO VIRTUAL? Se puder fico grata! Meu e-mail:[email protected]

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    Amafi Sábado, 02 de setembro de 2000, 23h20min


    Impossível a ocorrência de crime de adultério pela internet. Na jurisprudência a prática de coito vagínico – RT 514/381-2, e, a infringência à fidelidade conjugal – JTACRIM 92/79 são suficientes para o aperfeiçoamento do tipo.
    Poderia se ponderar a existência de adultério para àqueles que entendem que o crime se aperfeiçoa com a infidelidade conjugal.

    Suponhamos o marido que se apaixona pela voz da uma mulher ao telefone que suscita dizeres proibidos e picantes, disparando a libido de ambos.
    A esposa grava a conversa e incrimina o marido por adultério. Poderíamos dizer que surgiu uma nova espécie de crime, adultério telefônico? Não, aqui como lá no “adultério virtual”, temos a coroação do princípio “solus cum sola in solitudine”, circunstâncias fáticas que autorizem supor, necessariamente, que praticaram o delito, não se exigindo “nudus cum nuda in eodem lecto” – RT 721/467.

    No caso em tela, se observamos à evidência inexistindo outras próximas de atividades no sentido de atacar a fidelidade do casal, isto é, sendo a conversa telefônica a única fonte material do crime de adultério, sendo defensável o valor em juízo desta evidência, naquilo que Alexandre de Morais chama de “convalidação de provas obtidas por ilícitos”, é suficiente para se incriminar o Agente, se, e somente se, alcançada a certeza criminalística de que são dos Autores as vozes do que foi afirmado na conversa telefônica, sem fraude.

    Esta certeza criminalista não se pode ser deduzida nos crimes de “adultério virtual”, pois se pode descobrir que os dados venham de uma máquina virtual de exclusivo uso pessoal do agente, contudo é impossível se afirmar com “certeza” criminalística que àqueles dados foram produzidos pelo Autor, tratando-se de dados eletrônicos puros, sem sons e imagens, podendo ser objeto de fraude eletrônica.

    Neste sentido, as informações virtuais são evidências circunstanciais, melhor seria dizer, evidências subsidiárias, que não poderão, jamais, ser a única fonte material do delito, autorizando o “solus cum sola in solitudine” contra o agente.

    Outro grande problema de crimes virtuais é a inidoneidade do meio. Mesmo se o agente usa uma rede de informações exclusivas e privilegiadas, mesmo assim, nada impede de ser o Agente clonado. Para toda nova medida de segurança em redes deste tipo, surgi dez novas contramedidas eletrônicas. Naturalmente nos aproximamos daquela “certeza” criminalística, contudo não seria prudente para quem acusa, fazer de tão precária prova o epicentro de sua acusação.
    Normalmente redes seguras tornam os agentes menos incautos o que possibilita construir evidências inequívocas.
    Se a inidoneidade do meio aplica-se a redes seguras, o que se falar da internet, que é uma rede aberta, onde você pode ser tranqüilamente clonado.
    Obliteramos a virtualidade como elemento estrutural para materialidade dos crimes de adultero em dois aspectos: inidoneidade do meio probatório e incerteza criminalística que vincule o Autor. Lembremo-nos da lição jurisprudencial – “Para fins penais a prova de adultério deve ser positiva e manifestamente concludente” – JTACRIM 85/326.
    Entendemos, tão somente, que a virtualidade venha a configurar como evidência subsidiária, insuficiente para “se autorizarem supor, necessariamente, que praticaram o delito”.

    Muito atenciosamente,

    Amáfi

    Cara Gizelle, seria muito importante para mim vc visitar minha Home http://www.amafi.hpg.com.br , e ao assinar o meu livro de visitas, tecer um breve comentário sobre este ensaio.

    Obrigado.

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