O preso pode ou não VOTAR? Por quê?

Há 25 anos ·
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A respeito desse tema gostaria de receber opiniões pessoais muito bem justificadas, visto que é uma questão muito relevante para nossa sociedade, principalmente pelo fato de estármos próximos das eleições e deferdermos tanto o direito à Democracia. Deve o preso votar ou não? e qual a posição do Direito Brasileiro e do Direito Comparado a respeito do tema? e sua opinião?

6 Respostas
Eduardo
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Há 25 anos ·
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o preso não pode votar por que um dos efeitos da condenação é a suspensão dos direitos políticos.

Marcel Trovão
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Há 25 anos ·
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Creio que a questão passa além do fato de a supressão dos direitos políticos ser um dos efeitos da condenação ou não. O que temos que questionar é se tal supressão viola ou não PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS como, por exemplo, o da igualdade.É lógico que a questão apresenta variadas nuanças, como a de se definir a forma pela qual os presos ficariam informados das propostas dos diversos candidatos,ou como coibir promessas inescrupulosas etc. Entretanto, reafirmo, a ponto de partida será o estudo e o debate sobre a possibilidade de o preso, respaldado pela Constituição, exercer o direito ao voto, ou seja, nos questionarmos se a supressào dos direitos políticos do condenado não estaria por afrontar princípios constitucionais, hierarquicamente superiores.

Amafi
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Há 25 anos ·
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A Constituição somente retirou a capacidade eleitoral passiva, isto é, as condições de alistabilidade eleitoral de forma expressa aos conscritos militares, ou àqueles que prorrogaram voluntariamente o seu engajamento – Resolução TSE 15.850 e os eleitores estrangeiros –Art. 14 §2.º. Vemos no Art. 14, §3, II como condição necessária ao exercício da capacidade eleitoral passiva, o pleno exercício dos direitos políticos, que deve ser interpretado conjuntamente com o Art. 15, III, onde prevê que há suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Assim sendo é fácil concluir que, àqueles receberam à reprimenda penal em definitivo, têm Capacidade Eleitoral Ativa, mas, em contrapartida, não possuem Capacidade Eleitoral Passiva. Para que lhes fossem retirado o Direito (dever) de votar seria necessário à constituição fazê-lo expressamente, como o fez quanto retirou dos apenados o direito de ser votado.

Poderia se indagar - como o preso poderia votar se não participa do processo eleitoral. Não se pode fazer política em repartições públicas, e nossas cadeias são repartições públicas, como conseguir àquela igualdade formal para esse tipo de eleitor, ante aos entraves de todo gênero ? Realmente são grandes dificuldades contudo, sob a ótica da lei, não há como lhes retirar a forma por excelência de participação popular, devido a entraves administrativos. O Poder Público deve buscar solução e não retirar direitos e garantias constitucionais.

Por último, não é qualquer apenado que se torna inelegível, mas tão somente, o apenado em definitivo, conseqüência da sentença penal transitada em julgado, não importando a espécie de apenamento – TSE – MS 2.471/PR. Para àqueles, que não são poucos, aguardando a fatídica sentença penal, isto é, para os casos de prisão provisória, não existe qualquer restrição de natureza política, observando-se o princípio da presunção de inocência, são elegíveis.

Deixa de viger a suspensão de seus direitos políticos ao apenado em definitivo quando for extinta a punibilidade do mesmo na forma da lei penal.

Cordialmente

AMÁFI

Obrigado por sua visita em minha home, espero continuar atendendo as suas elevadas expectativas, e contar com sua ajuda quando necessário.

Patrícia Penedo
Advertido
Há 25 anos ·
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Entendo que não. Abstraindo-se a questão relativa a suspensão ou perda dos direitos políticos em razão de sentença transita em julgado, que, per si, retira a chance de vir a votar e ser votado, penso que a condição de encontrar-se preso, por si só, não recomenda o direito de votar. O direito de votar deve ser exercido de forma livre e consciente. Mas, uma vez preso, esse exercício livre e consciente do voto, expressão da democracia, poderá restar comprometido. Imaginemos a seguinte situação. Um político x, valendo-se da condição de que determinada pessoa se encontra preso, exige-se o seu voto, mediante a chantagem de que irá usar de qualquer recurso para prejudicá-lo. Ou, então, negociar a reconquista da liberdade, exigindo em troca o voto. No nosso país, esta situação se mostra bastante provável. Então, acredito que, como medida de justiça e, principalmente, de proteção ao preso, não deve ser a ele estendido o direito de voto.

nazareno césar moreira reis
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Há 25 anos ·
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Caros amigos debatedores:

A razão está com o AMAFI. Se o preso já foi definitivamente julgado (e condenado), a própria CF/88 diz que ele terá seus direitos políticos suspensos, de modo que não subsistirá capacidade eleitoral ativa nem passiva. Mas, se o preso estiver encarcerado apenas provisoriamente (ex: sentença condenatória recorrível, sentença de pronúncia, prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária), seus direitos políticos permanecem íntegros, podendo votar normalmente. Quanto à capacidade eleitoral passiva do preso provisório, embora em tese ela exista, as dificuldades práticas de se exercer a atividade política quase que anula esse postulado. Bem, mas isso é um outro problema ...

se
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Há 20 anos ·
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Há 11 anos
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