Policial Militar Visão Monocular Atestado de Origem

Há 14 anos ·
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Existe em algum Estado o quadro de Readaptados, que possam seguir carreira como preceitua o DECRETO No 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983
Aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200).

Art..16 - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada "Atividade Policial-Militar." Art 20 - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:

   1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem
4 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Processo:

EIAC 1354 PR 2001.70.09.001354-8

Relator(a):

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Julgamento:

14/12/2006

Órgão Julgador:

SEGUNDA SEÇÃO

Publicação:

D.E. 17/01/2007 Ementa EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. VISÃO MONOCULAR.CEGUEIRA PARCIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATOS DA VIDA MILITAR. PREJUÍZO RELEVANTE ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS CIVIS.MERCADO DE TRABALHO RESTRITO. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTES. 1. Comprovada a incapacidade definitiva para os atos da vida militar, através do laudo da Junta de Inspeção de Saúde, diante da real dificuldades decorrentes da cegueira parcial, com visão monocular, impossibilitando o exercício de habilitação profissional obtida no Exército, na condição de motorista de categoria diferenciada, cabe o direito à reforma. 2. "O Estatuto dos Militares contempla a possibilidade de reforma em decorrência de incapacidade, mesmo quando não comprovado o nexo causal com o serviço militar, exigindo, neste caso, que a incapacidade alcance as atividades civis, situação que se evidencia, na prática, frente às restrições e ao mercado de trabalho, em que pese não serem as pessoas com visão monocular tecnicamente incapazes para qualquer atividade da vida civil (Lei n. 6880/80, art. 108, VI, c/c 111, II). 3. (...) (A. C.2000.71.06.001202-3/RS, 3a Turma, rel. Juíza Convocada TAIS SCHILLING FERRAZ, DJU. 19.06.02).3. Embargos improvidos. Acordão A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. Citam Dados Gerais

Processo:

AC 360045 RJ 1995.51.01.002826-2

Relator(a):

Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL

Julgamento:

14/05/2008

Órgão Julgador:

SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação:

DJU - Data::25/09/2008 - Página::275 Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO NÃO ESTABILIZADO. ANULAÇÃO DE DESINCORPORAÇÃO. CONCESSÃO DE REFORMA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE RESTRITA À VIDA CASTRENSE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. DESCABIMENTO. I -A teor da legislação de regência (Leis 5.774/71 e 6880/80, complementadas pela Portaria Normativa 02142/FA-43/97, do EMFA), não cuida a espécie de caso de "cegueira" (ou de "acuidade visual equivalente à cegueira"); e, sim, de hipótese de visão monocular, na medida em que o laudo pericial -corroborando parecer da Junta de Saúde Militar -concluiu que, na atualidade, o ex-Soldado tem visão conta-dedos no olho direito (mais ou menos igual a 20/400), enquanto a visão do olho esquerdo é normal (igual a 20/20). Acrescente-se que o Expert igualmente atestou que o ex-Soldado está apenas parcialmente incapaz, porque, ainda que impossibilitado de exercer determinadas atividades profissionais, encontra-se totalmente capaz para outras. Ao demais, inconteste que não restou comprovada a relação de causalidade entre a patologia oftalmológica e a prestação do serviço militar; máxime porque, como visto, o Perito Judicial deixou claro que, no caso, não se pode precisar a data exata ou quando, como e onde o ex-Soldado adquiriu a infecção do vírus da "toxoplasmose ocular" que o acometeu. II -Logo, afastada a presença da patologia de "cegueira" (ou de "acuidade visual equivalente à cegueira"), acrescendo-se que se cuida de praça não estável e não restando evidenciada incapacidade definitiva em decorrência da perda parcial da visão, não faz jus o ex-Soldado à concessão de reforma e, sim, à desincorporação, a teor dos arts. 94, VII e 124, parágrafo único da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Precedentes: RE 61.618/RS (STF); e RESP 598612/RJ . III -Releva notar que, em razão de sua destinação constitucional, mantêm as Forças Armadas um quadro de pessoal na ativa, para permanentemente executar suas atividades precípuas. Por outro lado, contam com um corpo de pessoal da reserva, em disponibilidade para mobilização, composto não só de militares de carreira inativos, como também por todos os brasileiros, que, ainda por determinação constitucional, estão obrigados ao Serviço Militar. Assim é que a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas quer significar que o portador desse diagnóstico não poderá ser integrante de sua Reserva, isto é, não estará disponível para qualquer mobilização visando o exercício de atividades militares. Então, o simples fato de o militar não-estável ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo não autoriza, necessariamente, a concessão de reforma, porquanto essa limitação pode estar restrita às peculiaridades da vida castrense, sem se estender às atividades civis; como ocorreu na espécie. IV -Prejudicado o recurso do Autor. Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada. Acordão A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da União Federal e à remessa necessária e julgou prejudicado o recurso de Clovis Caetano Westphal. essa decisão » Embargos Infringentes na Apelação Civel Eiac 1354 Pr 2001.70.09.001354-8 (trf4) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Visão monocular: análise à luz da legislação e da jurisprudência

SEGUNDO, João Paulo Castiglioni Helal

Desativar Realce a A

Ab initio, necessário trazer a lume as espécies normativas pátrias que tratam da proteção, do apoio e da integração das pessoas portadoras de deficiência, e a que estabelece o conceito de deficiência visual.

A Lei Federal nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Regulamentando a referida Lei Federal, adveio o Decreto nº. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Esse Decreto tratou da deficiência visual em seu artigo 4º, inciso III, ad verbum:

Art. 4°. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

[...]

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo artigo 70 do Decreto nº 5.296, de 02.12.2004) [grifos nosso]

[...]

Analisando esse dispositivo legal, verifica-se um equívoco do legislador em não classificar, expressamente, a visão monocular como deficiência visual, o que gerou uma dissensão no âmbito jurídico.

O referido dispositivo aparentemente pressupõe a existência de visão binocular, não tratando da visão monocular especificamente, já que seu texto faz referência às expressões "melhor olho" e "ambos os olhos", o que presume visão nos dois olhos. [1] Textos relacionados

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Não se deve fazer uma interpretação estritamente literal desse dispositivo, de maneira isolada, pois levaria à injusta, ilegal e inconstitucional conclusão de que a visão monocular não seria considerada deficiência visual. Data maxima venia, tratar-se-ia de um disparate, uma vez que a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas, e restrições para as atividades dos portadores, configurando uma verdadeira deficiência, que, na maioria das vezes, é mais comprometedora do que a perda parcial de visão nos dois olhos.

Dentro desse contexto, deve-se utilizar a exegese teleológica e sistemática, verificando a real finalidade da norma, a essência para a qual ela foi criada e a intenção do legislador; ademais, deve-se conjugar e harmonizar os artigos da citada legislação federal. Nesse diapasão, fazendo uma análise conjunta dos artigos 3º e 4º, inciso III, do Decreto nº. 3.298/99, verifica-se que a visão monocular se encaixa no conceito de deficiência permanente inserto nos incisos I e II do citado artigo 3º, que estabelecem, ipsis litteris:

Art. 3º. [...]

I – deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e [grifos nosso]

[...]

Com efeito, na aplicação e na interpretação da aludida Lei e do seu respectivo Decreto, devem ser considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, da integração social, e outros indicados na Constituição Federal ou justificados pelos princípios gerais do Direito.

Nessa trilha de raciocínio, os Tribunais Superiores [2], inclusive o Superior Tribunal de Justiça [3] e o Supremo Tribunal Federal [4], vêm se posicionando no sentido de que o portador de visão monocular é considerado deficiente visual, inclusive para efeitos de reserva de vagas em concurso público. Nesse sentido é a Súmula n°. 377 do Superior Tribunal de Justiça. [5]

Adscreve-se que, malgrado essa questão esteja pacificada na jurisprudência pátria, tramita, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº. 7.699/2006, que institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências, e, em seu artigo 2º, inciso III, alínea "a", define a visão monocular como deficiência visual, extirpando, assim, quaisquer eventuais dúvidas sobre o assunto.

Destarte, conclui-se, com supedâneo nos diversos argumentos jurídicos expostos e nas normas de apoio, proteção e integração às pessoas portadoras de deficiência, que a visão monocular deve ser entendida como deficiência visual, cuja reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual constitui política de ação afirmativa, que se insere nos objetivos da sociedade fraterna e sem preconceitos consagrada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988. NOTAS

[1] Entrementes, ainda que se analise sob a luz desse inciso, asseverou o Ministro Carlos Britto, em seu voto como relator no RMS 26.071/DF que, verbatim: "[...] 17. Parece-me claro, então, que a situação dos autos se encaixa na penúltima hipótese, ou seja, quando "a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%". Em outras palavras: se a visão do recorrente é monocular, isto significa que, por melhor que seja o seu olho bom, estará ele aquém de 60% da potencialidade máxima dos dois órgãos da visão humana. [...]" (STF, 1ª Turma, excerto do voto do Ministro Carlos Britto, Relator no RMS n°. 26071, julgado em 13.11.2007, e publicado em 01.02.2008 no DJe-018; Ementário vol. 2305-02, p. 314).

[2] Cf. TRF, 1ª Região, 5ª Turma, AC n°. 2000.34.00.015596-4/DF, Relª. Desª Federal Selene Maria de Almeida, j. 24.06.2009, DJF 03.07.2009, p. 65; TRF, 1ª Região, 5ª Turma, AMS n°. 2006.34.00.013357-6/DF, Relª. Desª Federal Selene Maria de almeida, j. 15.12.2008, DJF 13.02.2009, p. 539; TRF, 2ª Região, AC n°. 200951010095835, Rel. Des. Federal Reis Friede, j. 09.07.2009; TRF, 3ª Região, Órgão Especial, MS n°. 2008.03.00.032124-0/SP, Relª. Desª. Federal Anna Maria Pimentel, j. 27.05.2009, DJF 09.06.2009, p. 89; TRF, 3ª Região, Órgão Especial, MS n°. 2008.03.00.029836-8/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, j. 29.10.2008, DJF 11.11.2008; TRF, 4ª Região, Corte Especial, MS n°. 2008.04.00.029808-5/RS, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, j. 26.03.2009, DJ 06.04.2009; TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, AI n°. 8967175000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 03.06.2009, DJ 06.07.2009; TJSP, 12ª Câmara de Direito Público, Ap. com Revisão n°. 8429465500, Rel. Des. Prado Pereira, j. 04.03.2009, DJ 07.04.2009; TJRS, 2° Grupo de Câmaras Cíveis, MS n°. 70028967677, Rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. 10.07.2009, DJ 17.07.2009; TJRS, 3° Câmara Cível, AC n°. 70021648217, Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 08.11.2007, DJ 03.12.2007; TJDFT, Conselho Especial, MS n°. 20080020068573, Rel. Des. Otávio Augusto, j. 01.07.2008, DJ 10.08.2009, p. 84; TJDFT, Conselho Especial, MS n°. 20080020189259, Rel. Des. Sérgio Bittencourt, j. 07.07.2009, DJ 29.07.2009, p. 31; TJCE, Tribunal Pleno, MS n°. 2008.0029.5472-5/0, Rel. Des. Francisco Haroldo R. de Albuquerque, Rev. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 28.05.2009; TJAC, Tribunal Pleno, MS n°. 2007003539-6, Rel. Des. Miracele Lopes, j. 12.03.2008.

[3] Cf. STJ, Sexta Turma, AgRg no RMS nº. 20190/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.2008, DJE 15.09.2008 – em especial o voto do Ministro Relator; STJ, Terceira Seção, MS n°. 13.311/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.09.2008, DJe 01.10.2008; STJ, Terceira Seção, AgRg no MS n°. 13.311/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.02.2008, DJe 08.05.2008; STJ, Sexta Turma, AgRg no RMS n°. 20.190/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.2008, DJe 15.09.2008; STJ, Quinta Turma, AgRg no RMS n°. 26.105/PE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 30.05.2008, DJe 30.06.2008; STJ, Quinta Turma, RMS n°. 22.489/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 414; STJ, Quinta Turma, RMS n°. 19.257/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 333; STJ, Quinta Turma, RMS n°. 19.291/PA, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.02.2006, DJ 03.04.2006, p. 372.

[4] Cf. STF, Primeira Tjus.com.br/forum/256477/policial-militar-visao-monocular-atestado-de-origem/#Comment_871594urma, RMS n°. 26071, Rel. Min. Carlos Britto, j. 13.11.2007, DJe-018 de 31.01.2008, publicado no dia 01.02.2008; Ementário volume 2305-02, p. 314.

[5] Súmula nº. 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

fONTE: http://jus.uol.com.br/revista/texto/13370/visao-monocular-analise-a-luz-da-legislacao-e-da-jurisprudencia

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Obrigado Doutor e Superior Hierárquio.

rodrigo_1
Há 13 anos ·
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Então seria motivo de reforma ao militar que é portador de visão monocular?? qual o procedimento para requerer?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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