estupro e a lei de crimes hediondos
A lei 8.072/90 ao enumerar o estupro como crime hediondo dispôs: estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, do CP. Daí a indagação, abrange a lei o estupro na sua forma simples, caput do art. 213, e este combinado com o art.224(violência presumida)?
Sr. Eduardo, grato por sua resposta, contudo, ante seu posicionamento, questiono, ainda, : da forma como foi redigido o inciso V, da Lei 8.072, já com a alteração trazida pela Lei 8.930/94: "estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)" não nos parece que quis a Lei restringir a qualidade de hediondo somente ao estupro na sua forma qualificada? E com relação ao art. 9º da sobredita lei, não incidiria este apenas quando houvesse lesão corporal grave ou morte?
Amigo Quirino, realmente o inciso V do art. 1 da Lei 8072 da forma como foi redigido dá margem a uma dupla interpretação, prova é que até os nossos tribunais ora entendem que o estupro em qualquer de suas formas é crime hediondo, ora entendem que somente é definido como hediondo o estupro na hipótese em que ocorre lesão corporal grave ou morte. Veja a seguir parte de 3 julgados sendo o primeiro do Tribunal de justiça do Distrito Federal e os demais do S.T.J:
1º) "O estupro e o atentado violento ao pudor somente são definidos como crimes hediondos nas hipóteses em que ocorre lesão corporal grave ou a morte da vítima. Se todo e qualquer estupro e atentado violento ao pudor fosse crime hediondo, as Leis 8.072 e 8.930 não precisariam fazer, dentro de parênteses, as remissões aos artigos 213 e 214, nas suas combinações com o art. 223 "caput" e parágrafo único. Bastaria referir-se ao "nomen juris" ou aos artigos 213 ou 214, e todos os estupros e atentados violentos ao pudor seriam crimes hediondos."
2º) "O ESTUPRO, EM QUALQUER DE SUAS CONFIGURAÇÕES, É CRIME HEDIONDO, DEVENDO O REU CUMPRIR A PENA INTEGRALMENTE NO REGIME FECHADO."
3º) "Enquadrando-se o delito de estupro ficto (com violência presumida) dentre aqueles considerados hediondos pela Lei 8.072/90, torna-se inviável a concessão do indulto parcial previsto no Decreto 2.365/97, ante a expressa vedação contida neste diploma normativo."
Como se vê a questão é controvertida, eu, particularmente entendo que o estupro em qualquer de suas formas é considerado crime hediondo.
Quanto ao artigo 9º da lei 8072, para o S.T.J a majorante somente se aplica quando resultar morte ou lesões corporais de natureza grave, porém para o S.T.F, mesmo o estupro ou atentado violento ao pudor com violencia presumida sofrem o aumento de metade da pena.