Com efeito, associo-me, em gênero, número e grau aos fundamentos da colega Josy, no que pertine à natureza da ação penal do crime de estupro.
Tenha-se em mira que, sendo de ação penal privada o delito, e de ação penal pública condicionada a lesão leve, apurar-se-ia o crime mediante ação penal privada e, ainda que se quisesse atender (erroneamente, à luz do art. 101 do Código Penal) aos apelos da doutrina minoritária, que alega ser o estupro crime complexo, o crime restaria ser de ação penal pública condicionada à representação.
Tecnicamente, portanto, não apresento reparos à colega.
No entanto, seja justo ou não, o STF tem entendido diferentemente, ao menos no que concerne às hipóteses de estupro de que resulta qualquer lesão corporal, orientando-se o Colendo Tribunal, na sua Súmula 608, da seguinte forma, que passo a transcrever, ad litteram:
"No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada."
Desta forma, aludindo a Súmula simplesmente à "violência real", sem especificar-lhe a natureza, é de se entender, como é pacificamente aceito pela jurisprudência, que o crime de estupro de que resulta lesão corporal, seja qual for a sua intensidade (leve ou grave), é de ação penal pública incondicionada (!).
Sinceramente, por mais que eu tente "forçar" esse entendimento da Suprema Corte, esbarro sempre no literal texto do art. 101 do CP, que exige ser o crime complexo (o que não é o caso do estupro, e isso é doutrinariamente irretocável no Brasil) e, ao mesmo tempo, que um dos crimes seja de ação penal pública, para que o todo, o delito complexo, seja de ação penal pública.
E, ainda que se considerasse o estupro complexo (o que nem de longe é aceitável, reitere-se novamente), sua ação penal, em vista da lesão corporal leve sofrida pela vítima, teria de forçosamente ser pública condicionada à representação da ofendida.
Logo, questiono: de onde foi que o STF criou essa incondicionalidade da ação penal no estupro de que resulta lesão leve?
Se ainda não estivéssemos sob a égide da Lei n.º 9.099/95, até que se poderia, quem sabe, supor isso (mas para tal teríamos de admitir ser o estupro crime complexo, o que seria outra barreira intransponível!).
Todavia, como a nobre colega Josy bem declarou, com a nova Lei a ação penal por lesão leve passou a exigir a representação do ofendido ou de seu representante legal. Assim, a Súmula é, ao menos do ponto de vista técnico, incompatível com o art. 101 do CP e com a Lei n.º 9.099/95 -- e desde já peço vênia aos meus colegas, porquanto desejo, com minhas limitações de sempre, ater-me à questão sob seu enfoque técnico-jurídico legal e doutrinário.
É como opino.
Abraços cordiais,
Guilherme.