Ninguém duvida das conseqüências nefastas provocadas na vítima em decorrência do crime de estupro. Além disso, este crime mostra-se inaceitável frente ao seu caráter hediondo (Lei nº 8.072/90), afetando toda a sociedade.

O Código Penal, no art. 225, estabelece que tal delito somente se procederá mediante queixa do ofendido, salvo os casos dos pars. 1º e 2º deste artigo, e do art. 223.

Deste modo, o crime de estupro simples, na hipótese de lesão leve, somente poderá ser denunciado mediante queixa.

Devido ao motivo exposto no início do texto, não seria oportuno que o Estado punisse o estupro na sua forma simples (lesão leve)utilizando a ação penal pública incondicionada, de titularidade do Ministério Público?

Respostas

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    Josy Terça, 17 de outubro de 2000, 17h41min

    Cara colega:

    Entendo que a questão é de política criminal. O legislador entendeu como melhor forma de proteção da própria vítima, conceder-lhe a titularidade da ação penal pública, visto que o contrangimento poderia ter caráter mais nefasto que a condenação do criminoso.
    Parece-me que a opção foi a mais acertada, pois que ação penal sendo movida pelo MP sem a vontade da vítima do estupro não teria conteúdo probatório adequado.
    De outra parte, punir a prática de estupro a título de lesão corporal também não afiguraria correto e muito menos surtiria o efeito por vc almejado. Isto porque a lesão corporal leve não tem como objeto de delito aquele próprio do crime de estupro. Além disso, hoje, pela Lei n.o. 9.099/95, este delito não é mais acionado por AP Incondicionada, mas condicionada a representação nos moldes do art. 61, salvo engano, de referida lei.

    Sob censura.

    Josy

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    Guilherme da Rocha Ramos Quarta, 18 de outubro de 2000, 3h00min

    Com efeito, associo-me, em gênero, número e grau aos fundamentos da colega Josy, no que pertine à natureza da ação penal do crime de estupro.

    Tenha-se em mira que, sendo de ação penal privada o delito, e de ação penal pública condicionada a lesão leve, apurar-se-ia o crime mediante ação penal privada e, ainda que se quisesse atender (erroneamente, à luz do art. 101 do Código Penal) aos apelos da doutrina minoritária, que alega ser o estupro crime complexo, o crime restaria ser de ação penal pública condicionada à representação.

    Tecnicamente, portanto, não apresento reparos à colega.

    No entanto, seja justo ou não, o STF tem entendido diferentemente, ao menos no que concerne às hipóteses de estupro de que resulta qualquer lesão corporal, orientando-se o Colendo Tribunal, na sua Súmula 608, da seguinte forma, que passo a transcrever, ad litteram:

    "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada."

    Desta forma, aludindo a Súmula simplesmente à "violência real", sem especificar-lhe a natureza, é de se entender, como é pacificamente aceito pela jurisprudência, que o crime de estupro de que resulta lesão corporal, seja qual for a sua intensidade (leve ou grave), é de ação penal pública incondicionada (!).

    Sinceramente, por mais que eu tente "forçar" esse entendimento da Suprema Corte, esbarro sempre no literal texto do art. 101 do CP, que exige ser o crime complexo (o que não é o caso do estupro, e isso é doutrinariamente irretocável no Brasil) e, ao mesmo tempo, que um dos crimes seja de ação penal pública, para que o todo, o delito complexo, seja de ação penal pública.

    E, ainda que se considerasse o estupro complexo (o que nem de longe é aceitável, reitere-se novamente), sua ação penal, em vista da lesão corporal leve sofrida pela vítima, teria de forçosamente ser pública condicionada à representação da ofendida.

    Logo, questiono: de onde foi que o STF criou essa incondicionalidade da ação penal no estupro de que resulta lesão leve?

    Se ainda não estivéssemos sob a égide da Lei n.º 9.099/95, até que se poderia, quem sabe, supor isso (mas para tal teríamos de admitir ser o estupro crime complexo, o que seria outra barreira intransponível!).

    Todavia, como a nobre colega Josy bem declarou, com a nova Lei a ação penal por lesão leve passou a exigir a representação do ofendido ou de seu representante legal. Assim, a Súmula é, ao menos do ponto de vista técnico, incompatível com o art. 101 do CP e com a Lei n.º 9.099/95 -- e desde já peço vênia aos meus colegas, porquanto desejo, com minhas limitações de sempre, ater-me à questão sob seu enfoque técnico-jurídico legal e doutrinário.

    É como opino.

    Abraços cordiais,

    Guilherme.

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    Ricardo Rabelo de Moraes Sábado, 21 de outubro de 2000, 12h33min

    Caros debatedores,
    Data maxima venia, não concordo com o posicionamento do Srs. quanto à ação penal no crime de estupro. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o autor da questão não se refere à punição do crime previsto no art. 213 a título de lesão corporal. O que propõe é o seu processamento mediante ação penal pública incondicionada (tal como ocorre nas hipóteses em que resultam lesão corporal grave e morte - art. 223), posição a qual sou igualmente favorável.
    Efetivamente, o crime de estupro se procede, em regra, mediante AÇÃO PENAL PRIVADA. Há, aqui, uma flagrante incoerência no ordenamento jurídico brasileiro, pois como pode um crime hediondo e, como tal, refletir um verdadeiro repúdio à sociedade, ser processado mediante Ação Penal Privada?
    É certo que o objetivo do legislador é o de proteger a intimidade da vítima, mas tal proteção é inconcebível para justificar o andamento de um processo por crime de estupro mediante Ação Penal Privada, tendo-se em vista o interesse coletivo de toda uma sociedade na punição do crime.

    Uma possível solução para o problema em questão seria processar o crime de estupro mediante Ação Penal Pública Incondicionada, pois trata-se de crime hediondo, buscando no Direito Processual Civil o instituto do “SEGREDO DE JUSTIÇA”. Dessa forma, estar-se-ia protegendo a intimidade da vítima e, ao mesmo tempo, dando maior efetividade e certeza da punição do crime.

    Não obstante a regra geral estabelecendo a Ação Penal Privada como instrumento viabilizador de um processo por crime de estupro, o Código Penal prevê situações que caracterizam o delito do art. 213 do CP, mas que serão processadas mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA. É o que dispõe o art. 225, in verbis:

    “Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa”.

    & 1o . Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

    I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

    II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

    & 2o . No caso do no I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação”.

    Dessa forma, vê-se que, por disposição expressa do art. 225, & 2o, se ocorrer alguma das hipóteses do inciso I do mesmo artigo, o crime será processado mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. Disso deduz-se que se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no inciso II o instrumento adequado será a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Note-se, ainda, que o caput do art. 225 refere-se aos “capítulos anteriores”, ou seja, aos que antecedem o capítulo das disposições gerais, no qual estão inseridas as hipóteses de PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. Dessa forma, entende-se que nas hipóteses do art. 224 a ação penal não será privada, mas pública, ou melhor, o crime processar-se-á mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
    Atenciosamente,
    Ricardo

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    Ricardo Rabelo de Moraes Sábado, 21 de outubro de 2000, 12h35min

    Caros debatedores,
    Data maxima venia, não concordo com o posicionamento do Srs. quanto à ação penal no crime de estupro. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o autor da questão não se refere à punição do crime previsto no art. 213 a título de lesão corporal. O que propõe é o seu processamento mediante ação penal pública incondicionada (tal como ocorre nas hipóteses em que resultam lesão corporal grave e morte - art. 223), posição a qual sou igualmente favorável.
    Efetivamente, o crime de estupro se procede, em regra, mediante AÇÃO PENAL PRIVADA. Há, aqui, uma flagrante incoerência no ordenamento jurídico brasileiro, pois como pode um crime hediondo e, como tal, refletir um verdadeiro repúdio à sociedade, ser processado mediante Ação Penal Privada?
    É certo que o objetivo do legislador é o de proteger a intimidade da vítima, mas tal proteção é inconcebível para justificar o andamento de um processo por crime de estupro mediante Ação Penal Privada, tendo-se em vista o interesse coletivo de toda uma sociedade na punição do crime.

    Uma possível solução para o problema em questão seria processar o crime de estupro mediante Ação Penal Pública Incondicionada, pois trata-se de crime hediondo, buscando no Direito Processual Civil o instituto do “SEGREDO DE JUSTIÇA”. Dessa forma, estar-se-ia protegendo a intimidade da vítima e, ao mesmo tempo, dando maior efetividade e certeza da punição do crime.

    Não obstante a regra geral estabelecendo a Ação Penal Privada como instrumento viabilizador de um processo por crime de estupro, o Código Penal prevê situações que caracterizam o delito do art. 213 do CP, mas que serão processadas mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA. É o que dispõe o art. 225, in verbis:

    “Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa”.

    & 1o . Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

    I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

    II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

    & 2o . No caso do no I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação”.

    Dessa forma, vê-se que, por disposição expressa do art. 225, & 2o, se ocorrer alguma das hipóteses do inciso I do mesmo artigo, o crime será processado mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. Disso deduz-se que se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no inciso II o instrumento adequado será a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Note-se, ainda, que o caput do art. 225 refere-se aos “capítulos anteriores”, ou seja, aos que antecedem o capítulo das disposições gerais, no qual estão inseridas as hipóteses de PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. Dessa forma, entende-se que nas hipóteses do art. 224 a ação penal não será privada, mas pública, ou melhor, o crime processar-se-á mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
    Atenciosamente,
    Ricardo

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    Ricardo Rabelo de Moraes Sábado, 21 de outubro de 2000, 12h38min

    Caros debatedores,
    Data maxima venia, não concordo com o posicionamento do Srs. quanto à ação penal no crime de estupro. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o autor da questão não se refere à punição do crime previsto no art. 213 a título de lesão corporal. O que propõe é o seu processamento mediante ação penal pública incondicionada (tal como ocorre nas hipóteses em que resultam lesão corporal grave e morte - art. 223), posição a qual sou igualmente favorável.
    Efetivamente, o crime de estupro se procede, em regra, mediante AÇÃO PENAL PRIVADA. Há, aqui, uma flagrante incoerência no ordenamento jurídico brasileiro, pois como pode um crime hediondo e, como tal, refletir um verdadeiro repúdio à sociedade, ser processado mediante Ação Penal Privada?
    É certo que o objetivo do legislador é o de proteger a intimidade da vítima, mas tal proteção é inconcebível para justificar o andamento de um processo por crime de estupro mediante Ação Penal Privada, tendo-se em vista o interesse coletivo de toda uma sociedade na punição do crime.

    Uma possível solução para o problema em questão seria processar o crime de estupro mediante Ação Penal Pública Incondicionada, pois trata-se de crime hediondo, buscando no Direito Processual Civil o instituto do “SEGREDO DE JUSTIÇA”. Dessa forma, estar-se-ia protegendo a intimidade da vítima e, ao mesmo tempo, dando maior efetividade e certeza da punição do crime.

    Não obstante a regra geral estabelecendo a Ação Penal Privada como instrumento viabilizador de um processo por crime de estupro, o Código Penal prevê situações que caracterizam o delito do art. 213 do CP, mas que serão processadas mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA. É o que dispõe o art. 225, in verbis:

    “Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa”.

    & 1o . Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

    I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

    II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

    & 2o . No caso do no I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação”.

    Dessa forma, vê-se que, por disposição expressa do art. 225, & 2o, se ocorrer alguma das hipóteses do inciso I do mesmo artigo, o crime será processado mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. Disso deduz-se que se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no inciso II o instrumento adequado será a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Note-se, ainda, que o caput do art. 225 refere-se aos “capítulos anteriores”, ou seja, aos que antecedem o capítulo das disposições gerais, no qual estão inseridas as hipóteses de PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. Dessa forma, entende-se que nas hipóteses do art. 224 a ação penal não será privada, mas pública, ou melhor, o crime processar-se-á mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
    Atenciosamente,
    Ricardo.

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    Ricardo Rabelo de Moraes Sábado, 21 de outubro de 2000, 12h39min

    Obs.: Refiro-me ao tema proposto anteriormente. Houve um erro no sistema de resposta.
    Ricardo

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