Olá, amigos cientistas do Direito, gostaria que me ajudassem discorrendo sobre suas opiniões acerca deste tema, haja vista que ele fora bastante discutido num curso preparatório que estou fazendo, para o ingresso à carreira do Ministério Público e, para mim, não restou muito claro o porquê de cada uma das justificativas trazidas por ambas as correntes. Para fins de concurso, fui orientada a responder que a culpabilidade é, na verdade, tida, atualmente, como um elemento do crime. Mas, como isso não é o suficiente, estou ávida por receber as suas orientações, a fim de que possa, ao final, posicionar-me. Obrigada!

Respostas

4

  • 0
    ?

    Endrigo Sexta, 20 de outubro de 2000, 19h39min

    Farei uma breve exlanação sobre o assunto.

    Antes de qualquer coisa, necessário é, ler os tipos de excludente de culpabilidade. Note-se que eles sempre dizem "é isento de pena".

    Tendo como base o princípio da legalidade, que não há pena sem lei, percebe-se que os tipos não fazem parte do "crime", mas sim, é um pressuposto de aplicação de pena. A agente comete crime, mas fica isento de pena, enquanto que nas excludentes de antijuridicidade, não há o crime.

    O crime é um fato típico e antijuríco, que poderá ser culpável ou não.

    Tentarei exclarecer comum exemplo. Agente "X", completamente louco, comete um homicídio. Se a culpabilidade (imputabilidade), fosse elemento do crime, ele não teria cometido crime, pois é inimputável. Mas neste caso, com certeza, será aplicada uma medida de segurança. Percebe-se que ele cometeu o crime, mas para aplicar a pena não será feito um juízo de culpabilidade, mas sim de periculosidade. Ele cometeu um crime, não será apenado, mas sim internado.

    Espero ter ajudado. Se quiser mais informações, mande-me um email!!!

  • 0
    ?

    Moisés Gonçalves Quarta, 25 de outubro de 2000, 20h31min

    Sou, também, acadêmico de direito e, o pouco que sei acerca desse tema, creio ser a culpabilidade um pressuposto da pena estando na mesma posição de Damásio E. de Jesus. Culpabilidade é um juizo de reprovação imposta contra a conduta do agente. Crime é tido como um fato típico e antijurídico. Quais os elementos do fato típico? Conduta humana, nexo de causalidade, resultado, tipicidade. Quais os elementos da culpabilidade? Imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e potencial consciencia da ilicitude do fato. São dois institutos distintos. A corrente finalista (adotada no Brasil desde a reforma do Código em 1984) expressa ser o crime um fato típico e antijurídico. Não expressa ser a culpabilidade um elemento do crime, mas pressuposto da pena. Poderia me utilizar do seguinte exemplo: se o menor comete um homicídio, todos os elemtos do tipo estão configurados (matar uma pessoa - art. 121). O crime existiu. Porém, por faltar-lhe capacidade penal, podemos dizer que agira sem culpa. Ficará, porventura, sem punição? Óbvio que não. Sabemos que a internação é uma pena privativa de liberdade (embora nosso ordenamento jurídico expressa ser uma medida sócio-educativa - MAS tirar o menor da guarda de seus pais e inseri-lo numa verdadeira masmorra que é a FEBEM não está privando-o de sua liberdade????????).
    O agente, destarte, cometeu o crime, e foi punido.
    Estou na mesma posição de Endrigo, que respondeu sua questão. O agente comete crime, mas ficará simplesmente isento de pena.
    Não sei se ajudei, conheço muito pouco o assunto (já que estou terminando, ainda, o segundo ano de direito), mas, segundo o que venho aprendendo sobre direito penal, essa é a minha posição

  • 0
    ?

    Moisés Gonçalves Sábado, 28 de outubro de 2000, 1h48min

    Quero pedir desculpas pela forma de como respondi sua questão, não havia ingressado no estudo efetivo da culpabilidade. Baseei-me apenas nas primeiras aulas de direito penal. Creio que, agora, posso responder melhor. O que está ocorrendo, é que a doutrina moderna tem aceito a corrente finalista da ação no direito penal. Não estamos, porém, entrando numa zona passiva, uma vez que muitos afirmam ser o direito penal empregnado pela corrente causal (já que muitos ainda a defendem). Muitos, porém, dos maiores penalistas brasileiros tais como Damásio E. de Jesus, Francisco de Assis Toledo, Júlio Fabbrini Mirabete, dentre outros apregoam que o direito penal adotara a corrente finalista desde a reforma do Código em 1984. Que doutrina finalista é essa, porém? A defendida por Damásio ou de Welzel? A doutrian finalista de Damásio apregoa ser a culpabilidade um pressuposto da pena. O crime seria um mero fato típico e antijurídico, não contendo o elemento subjetivo (a previsibilidade subjetiva). A culpabilidade é o pressuposto da pena, logo, assim definiu Damásio: "conjunto de normas que ligam o crime como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado". A doutrina finalista de Welzel, porém, não despreende a culpabilidade do crime. Para essa corrente o crime é um fato típico, ilícito e culpável. Logo, a culpabilidade não é o pressuposto da pena mas um elemento do crime (daí a máxima: "nullum crimen, nulla poena sine culpa"). Se o agente age sem culpa o fato é atípico, é um indiferente penal. Qual é a diferença, então, entre a corrente finalista da causal já que esta também defende ser o crime um fato típico, ilícito e culpável? A diferença reside no elemento subjetivo do tipo. Na doutrina causal o dolo e a culpa integram a culpabilidade. Na finalista, o dolo e a culpa erigiram-se para o fato típico (especificamente, para a conduta humana). Essa corrente está se revigorando no Brasil.
    Se tivesse de tomar um posicionamento, diria que a culpabilidade é um elemento do crime, não um pressuposto da pena. Afinal, o crime não é meramente um fato. Deve estar presente o elemento subjetivo, qual seja a culpa.
    Espero ter ajudado. Obrigado pela questão.

  • 0
    ?

    Flávia Freitas Sábado, 31 de março de 2001, 20h49min

    Como se sabe o crime é um ação típica, ilícita e culpável. Definidno o crime o que se procura determinar é qual o fato que deve ser considerado punível. A pena não é um momento constitutivo do atuar criminoso; é a sua consequência jurídica. Pressupõe a existência de um crime já aperfeiçoado. Não faz, pois, dele parte. Como afirmou Bettiol "a punibilidade é antes uma nota genérica de todo o crime, ao passo que este, quando se apresenta estruturalmente perfeito em todos os seus elementos, é um fato punível que reclama necessariamente a pena. Após a teoria finalista da ação muitos afirmaram que crime seria uma ação típica e ilícita. Crime continua sendo uma ação típica, ilícita e culpável. Assim culpabilidade não é pressuposto da pena. Veja bem: nos casos dos crimes onde há exclusão de punibilidade. O crime não deixa de existir; torna-se impunível apesar de um crime anteriormente consumado. Isso evidencia que a punibilidade é efeito, consequência jurídica, do crime, não um de seus elementos constitutivos.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.