Culpabilidade: elemento do crime ou pressuposto da pena?
Olá, amigos cientistas do Direito, gostaria que me ajudassem discorrendo sobre suas opiniões acerca deste tema, haja vista que ele fora bastante discutido num curso preparatório que estou fazendo, para o ingresso à carreira do Ministério Público e, para mim, não restou muito claro o porquê de cada uma das justificativas trazidas por ambas as correntes. Para fins de concurso, fui orientada a responder que a culpabilidade é, na verdade, tida, atualmente, como um elemento do crime. Mas, como isso não é o suficiente, estou ávida por receber as suas orientações, a fim de que possa, ao final, posicionar-me. Obrigada!
Farei uma breve exlanação sobre o assunto.
Antes de qualquer coisa, necessário é, ler os tipos de excludente de culpabilidade. Note-se que eles sempre dizem "é isento de pena".
Tendo como base o princípio da legalidade, que não há pena sem lei, percebe-se que os tipos não fazem parte do "crime", mas sim, é um pressuposto de aplicação de pena. A agente comete crime, mas fica isento de pena, enquanto que nas excludentes de antijuridicidade, não há o crime.
O crime é um fato típico e antijuríco, que poderá ser culpável ou não.
Tentarei exclarecer comum exemplo. Agente "X", completamente louco, comete um homicídio. Se a culpabilidade (imputabilidade), fosse elemento do crime, ele não teria cometido crime, pois é inimputável. Mas neste caso, com certeza, será aplicada uma medida de segurança. Percebe-se que ele cometeu o crime, mas para aplicar a pena não será feito um juízo de culpabilidade, mas sim de periculosidade. Ele cometeu um crime, não será apenado, mas sim internado.
Espero ter ajudado. Se quiser mais informações, mande-me um email!!!
Sou, também, acadêmico de direito e, o pouco que sei acerca desse tema, creio ser a culpabilidade um pressuposto da pena estando na mesma posição de Damásio E. de Jesus. Culpabilidade é um juizo de reprovação imposta contra a conduta do agente. Crime é tido como um fato típico e antijurídico. Quais os elementos do fato típico? Conduta humana, nexo de causalidade, resultado, tipicidade. Quais os elementos da culpabilidade? Imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e potencial consciencia da ilicitude do fato. São dois institutos distintos. A corrente finalista (adotada no Brasil desde a reforma do Código em 1984) expressa ser o crime um fato típico e antijurídico. Não expressa ser a culpabilidade um elemento do crime, mas pressuposto da pena. Poderia me utilizar do seguinte exemplo: se o menor comete um homicídio, todos os elemtos do tipo estão configurados (matar uma pessoa - art. 121). O crime existiu. Porém, por faltar-lhe capacidade penal, podemos dizer que agira sem culpa. Ficará, porventura, sem punição? Óbvio que não. Sabemos que a internação é uma pena privativa de liberdade (embora nosso ordenamento jurídico expressa ser uma medida sócio-educativa - MAS tirar o menor da guarda de seus pais e inseri-lo numa verdadeira masmorra que é a FEBEM não está privando-o de sua liberdade????????). O agente, destarte, cometeu o crime, e foi punido. Estou na mesma posição de Endrigo, que respondeu sua questão. O agente comete crime, mas ficará simplesmente isento de pena. Não sei se ajudei, conheço muito pouco o assunto (já que estou terminando, ainda, o segundo ano de direito), mas, segundo o que venho aprendendo sobre direito penal, essa é a minha posição
Quero pedir desculpas pela forma de como respondi sua questão, não havia ingressado no estudo efetivo da culpabilidade. Baseei-me apenas nas primeiras aulas de direito penal. Creio que, agora, posso responder melhor. O que está ocorrendo, é que a doutrina moderna tem aceito a corrente finalista da ação no direito penal. Não estamos, porém, entrando numa zona passiva, uma vez que muitos afirmam ser o direito penal empregnado pela corrente causal (já que muitos ainda a defendem). Muitos, porém, dos maiores penalistas brasileiros tais como Damásio E. de Jesus, Francisco de Assis Toledo, Júlio Fabbrini Mirabete, dentre outros apregoam que o direito penal adotara a corrente finalista desde a reforma do Código em 1984. Que doutrina finalista é essa, porém? A defendida por Damásio ou de Welzel? A doutrian finalista de Damásio apregoa ser a culpabilidade um pressuposto da pena. O crime seria um mero fato típico e antijurídico, não contendo o elemento subjetivo (a previsibilidade subjetiva). A culpabilidade é o pressuposto da pena, logo, assim definiu Damásio: "conjunto de normas que ligam o crime como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado". A doutrina finalista de Welzel, porém, não despreende a culpabilidade do crime. Para essa corrente o crime é um fato típico, ilícito e culpável. Logo, a culpabilidade não é o pressuposto da pena mas um elemento do crime (daí a máxima: "nullum crimen, nulla poena sine culpa"). Se o agente age sem culpa o fato é atípico, é um indiferente penal. Qual é a diferença, então, entre a corrente finalista da causal já que esta também defende ser o crime um fato típico, ilícito e culpável? A diferença reside no elemento subjetivo do tipo. Na doutrina causal o dolo e a culpa integram a culpabilidade. Na finalista, o dolo e a culpa erigiram-se para o fato típico (especificamente, para a conduta humana). Essa corrente está se revigorando no Brasil. Se tivesse de tomar um posicionamento, diria que a culpabilidade é um elemento do crime, não um pressuposto da pena. Afinal, o crime não é meramente um fato. Deve estar presente o elemento subjetivo, qual seja a culpa. Espero ter ajudado. Obrigado pela questão.
Como se sabe o crime é um ação típica, ilícita e culpável. Definidno o crime o que se procura determinar é qual o fato que deve ser considerado punível. A pena não é um momento constitutivo do atuar criminoso; é a sua consequência jurídica. Pressupõe a existência de um crime já aperfeiçoado. Não faz, pois, dele parte. Como afirmou Bettiol "a punibilidade é antes uma nota genérica de todo o crime, ao passo que este, quando se apresenta estruturalmente perfeito em todos os seus elementos, é um fato punível que reclama necessariamente a pena. Após a teoria finalista da ação muitos afirmaram que crime seria uma ação típica e ilícita. Crime continua sendo uma ação típica, ilícita e culpável. Assim culpabilidade não é pressuposto da pena. Veja bem: nos casos dos crimes onde há exclusão de punibilidade. O crime não deixa de existir; torna-se impunível apesar de um crime anteriormente consumado. Isso evidencia que a punibilidade é efeito, consequência jurídica, do crime, não um de seus elementos constitutivos.