Precluso, deveria replicar na audiência de conciliação se fosse o caso. Na próxima siga:
- Art. 275/281, CPC - Sumário
procedimento simplificado, com concentração de atos, visando maior celeridade - art. 275, incisos I e II;
os atos probatórios realizados em audiência, poderão ser documentados mediante taquigrafia ou estenotipia – art. 279.
não admite ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro – art. 280.
PEDIDO INICIAL
· inicial com os requisitos do art. 282, acompanhada da prova documental disponível - art. 282
· se o réu pretende produzir a prova testemunhal, deve constar o rol de testemunhas no pedido inicial; - art. 276
· no caso de prova pericial, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico
FORMAS DE CITAÇÃO
· como regra, pela via postal (correio) - art. 222
· por oficial de justiça, quando requerido, ou nos casos expressos em lei (art. 222, letras a, b, c, d, e, f. - art. 224
· excepcionalmente, via edital - art. 231
RESPOSTA DO RÉU
Oportunidade
· na audiência de conciliação, se esta restar frustrada – art. 278.
Modalidades
contestação: oral ou escrita - art. 278.
pedido contraposto, formulado pelo réu, em face do autor, desde que verse sobre os mesmos fatos do pedido inicial - § 1º
exceções: art. 304
impedimento do juiz - art. 134
suspeição do juiz - art. 135
incompetência do juízo - art. 112/113
OBS: no prazo da defesa, o réu pode oferecer impugnação do valor da causa – art. 261
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
· realizada no prazo de 30 dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 dias – art. 277
· ocorrendo conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença - § 1º.
· partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir - § 3º.
· não obtida a conciliação, o ré oferecerá na própria audiência resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas; se requerer perícia, formulará seus quesitos, podendo indicar assistente técnico. – art. 278
· despacho saneador: o juiz decidirá, na audiência, a impugnação ao valor da causa; a controvérsia sobre a natureza da demanda; e a necessidade de prova técnica de maior complexidade, podendo determinar a conversão do processo sumário em ordinário – art. 277, § 4º/5º.
· havendo provas à produzir, será designada audiência de instrução e julgamento (prazo de 30 dias), salvo se houver determinação de perícia – art. 278, § 2º.
PROVA PERICIAL
· cabimento: exame, vistoria ou avaliação - art. 420
· nomeação de perito pelo juiz - art. 421
· as partes, se pretendem a prova pericial, devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no pedido inicial (autor), e na contestação (réu) – art. 276 e 278.
· para elaboração da perícia, adota-se o rito do procedimento ordinário, de aplicação subsidiária.
· partes terão ciência da data e local em que terá início a perícia - art. 431-A
· o perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. – art. 433
· os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimados da apresentação do laudo pelo perito - § único
PROVA TESTEMUNHAL
oportunidade de serem arroladas:
o autor, junto com a inicial – art. 276;
o réu, junto com a contestação – art. 278.
poderão ser arroladas até dez testemunhas – aplicação subsidiária do procedimento ordinário – art. 407
· devem ser arroladas no prazo que o juiz determinar; omitindo-se o juiz, até 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento - art. 407
· as partes poderão arrolar até dez testemunhas, podendo o juiz ouvir até três para cada fato - § único
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Antes de iniciar a instrução, o juiz deve tentar a conciliação – art. 448
iniciada a audiência de instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
ordem da produção das provas: - art. 452
1º - esclarecimentos do perito e assistentes técnicos - Inc. I
2º - depoimentos pessoais, primeiro do autor, depois do réu - Inc. II
3º - oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e réu, sendo ouvidas nesta ordem - Inc. III
encerrada a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, ao MP, quando este atuar, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, a critério do juiz. – art. 454
quando a causa versar sobre questões complexas de fato e de direito, o debate oral poderá ser substituído pela entrega de memoriais, cabendo ao juiz designar dia e hora para seu oferecimento - § 3º.
após, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. – art. 456