VARA CÍVEL- acidente de transito em que a juiza após audiencia de conciliaçao nomeia perito

Houve audiencia de conciliaçao sem acordo, e a juiza nomeou em sua decisao perito.

Na audiencia de conciliaço foi apresentada a contestaçao. O proximo passo será elaborar quesitos e nomear assistente tecnico. Além disso, cabe a parte autora rebater já a contestaçao ou nao? Seria uma impugnaçao a contestaçao? Qual será o momento oportuno?

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 01 de setembro de 2011, 20h26min

    Se foi pelo rito sumário deveria ter replicado oral. Se rito ordinário aguardar despacho - em réplica. Procedimento durante audiência é uma obrigação legal do advogado, saber e exercer.


    Att.

    Adv. Antonio Gomes

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    Desconhecido Quinta, 01 de setembro de 2011, 20h32min

    Mas so houve audiencia de conciliaçao. A replica deveria ter sido feita nesta? Ou na dee instruçao de julgamento?

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    Alexandre - MS Quinta, 01 de setembro de 2011, 20h38min

    Os arts. 326 e 327 do CPC descrevem as hipoteses em que o autor deve ser intimado para impugnar a contestação no prazo de 10 dia.

    a impugnação à contestação nao é pessa "obrigatoria". mas se vc sente necessidade de impugnar a defesa e a fase é de formulação de quesitos, é possivel em uma mesma peça, de forma bastante organizada, vc impugnar a contestação e apresentar os quesitos.

    Esse feito tramita pelo rito sumario nao eh? nao foram formulados quesitos na inicial?

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    Desconhecido Quinta, 01 de setembro de 2011, 20h49min

    Correto.. rito sumario.
    Foram formulados quesitos posteriormente quando solicitados pelo juiz.
    O réu apresentou a contestaçao e formulou quesitos e nomeou assistente tecnico.
    Eu vou nomear assistente tecnico para parte autora, formular quesitos.

    Acho que tenho que esperar o juiz abrir prazo para replica, ja que nao teve nenhum fato novo na contestaçao ne?

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 01 de setembro de 2011, 21h17min

    Precluso, deveria replicar na audiência de conciliação se fosse o caso. Na próxima siga:



    - Art. 275/281, CPC - Sumário



    procedimento simplificado, com concentração de atos, visando maior celeridade - art. 275, incisos I e II;
    os atos probatórios realizados em audiência, poderão ser documentados mediante taquigrafia ou estenotipia – art. 279.
    não admite ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro – art. 280.

    PEDIDO INICIAL

    · inicial com os requisitos do art. 282, acompanhada da prova documental disponível - art. 282

    · se o réu pretende produzir a prova testemunhal, deve constar o rol de testemunhas no pedido inicial; - art. 276

    · no caso de prova pericial, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico

    FORMAS DE CITAÇÃO

    · como regra, pela via postal (correio) - art. 222

    · por oficial de justiça, quando requerido, ou nos casos expressos em lei (art. 222, letras a, b, c, d, e, f. - art. 224

    · excepcionalmente, via edital - art. 231

    RESPOSTA DO RÉU

    Oportunidade



    · na audiência de conciliação, se esta restar frustrada – art. 278.



    Modalidades



    contestação: oral ou escrita - art. 278.
    pedido contraposto, formulado pelo réu, em face do autor, desde que verse sobre os mesmos fatos do pedido inicial - § 1º
    exceções: art. 304
    impedimento do juiz - art. 134
    suspeição do juiz - art. 135
    incompetência do juízo - art. 112/113
    OBS: no prazo da defesa, o réu pode oferecer impugnação do valor da causa – art. 261

    AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

    · realizada no prazo de 30 dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 dias – art. 277

    · ocorrendo conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença - § 1º.

    · partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir - § 3º.

    · não obtida a conciliação, o ré oferecerá na própria audiência resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas; se requerer perícia, formulará seus quesitos, podendo indicar assistente técnico. – art. 278

    · despacho saneador: o juiz decidirá, na audiência, a impugnação ao valor da causa; a controvérsia sobre a natureza da demanda; e a necessidade de prova técnica de maior complexidade, podendo determinar a conversão do processo sumário em ordinário – art. 277, § 4º/5º.

    · havendo provas à produzir, será designada audiência de instrução e julgamento (prazo de 30 dias), salvo se houver determinação de perícia – art. 278, § 2º.

    PROVA PERICIAL

    · cabimento: exame, vistoria ou avaliação - art. 420

    · nomeação de perito pelo juiz - art. 421

    · as partes, se pretendem a prova pericial, devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no pedido inicial (autor), e na contestação (réu) – art. 276 e 278.

    · para elaboração da perícia, adota-se o rito do procedimento ordinário, de aplicação subsidiária.

    · partes terão ciência da data e local em que terá início a perícia - art. 431-A

    · o perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. – art. 433

    · os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimados da apresentação do laudo pelo perito - § único

    PROVA TESTEMUNHAL

    oportunidade de serem arroladas:
    o autor, junto com a inicial – art. 276;
    o réu, junto com a contestação – art. 278.
    poderão ser arroladas até dez testemunhas – aplicação subsidiária do procedimento ordinário – art. 407

    · devem ser arroladas no prazo que o juiz determinar; omitindo-se o juiz, até 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento - art. 407

    · as partes poderão arrolar até dez testemunhas, podendo o juiz ouvir até três para cada fato - § único



    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Antes de iniciar a instrução, o juiz deve tentar a conciliação – art. 448
    iniciada a audiência de instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
    ordem da produção das provas: - art. 452
    1º - esclarecimentos do perito e assistentes técnicos - Inc. I
    2º - depoimentos pessoais, primeiro do autor, depois do réu - Inc. II
    3º - oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e réu, sendo ouvidas nesta ordem - Inc. III
    encerrada a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, ao MP, quando este atuar, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, a critério do juiz. – art. 454
    quando a causa versar sobre questões complexas de fato e de direito, o debate oral poderá ser substituído pela entrega de memoriais, cabendo ao juiz designar dia e hora para seu oferecimento - § 3º.
    após, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. – art. 456

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    Alexandre - MS Sexta, 02 de setembro de 2011, 2h05min

    ainda que nao se desconheça o procedimento sumario, nossos agradecimentos ao Dr. Antonio Gomes pelo resumo.

    como nao houve impugnação à contestaçao na audiencia, acho pouco provavel que o juiz lhe intime para impugnar a contestaçao devido ao rito e tendo em vista que ele ja esta instruindo o processo.

    veja que na relidade tal expediente nao possui grande valor, salvo no caso da contestação vir acompanhada de documentos do documentos, por exemplo. mas como vc diz que a defesa nao trouxe fato novo, acho que é caso de seguir adiante com a instrução. caso o juiz entenda por opotunizar replica, é outra estoria.

    tenho pra mim que o juiz sequer lê a replica na maioria dos casos, pois o contraditorio é estabelecido do confronto da inicial e contestação. de resto só importa a prova.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 02 de setembro de 2011, 2h12min

    É verdade!!!! percebe-se que os advogados conhecem os ritos processuais, especialmente os procedimentos no rito sumário.

    Cordial abraço.

    Adv. Antonio Gomes

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    VERA LÚCIA RODRIGUES TAVARES SOARES Quarta, 25 de novembro de 2015, 22h21min

    DE UMA CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS AGUAR
    DANDO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUAL O RECURSO CABÍVEL?

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