Qual a diferença entre motivo torpe e fútil ?
Gostaria da ajuda dos nobres colegas, para esta questão que me deixou um pouco confuso na aula sobre o artigo 121,§3. Desde já agradeço pela colaboração esperando também poder ajudar os colegas em alguma questão.
Caro Thiago, A diferença entre os dois termos não é difícil. O Prof. Damásio de Jesus assim brilhantemente nos ensina: "MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. Exs. (Prof. Damásio de Jesus): homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; para obter quantidade de maconha; matar a namorada por saber que não era mais virgem; luxúria, etc. "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica, etc. Atenciosamente, Ricardo.
Vou responder da maneira mais cloquial possível: crime torpe é aquele que contém requintes de crueldade, geralmente são aqueles que causam comoção geral pela violência da morte ou agressão. Por exemplo, matar uma criança de quatro anos e depois esquartejá-la. Já o crime por motivo fútil é aquele que é o desenrolar de uma besteira, é ocasionado por um motivo ue na maioria das vezes não levaria a nada. Por exemplo, um pessoa que mata a outra porque a mesma sem querer bate no seu carro. Espero que tenha lhe ajudado.
Creio que o motivo torpe seria um motivo asqueroso,repugnante, enquanto o motivo fútil seria um motivo insignificante.O professor Damásio E. de Jesus explica bem a diferença entre o motivo torpe e o motivo fútil. Exemplo de motivo fútil: matar a esposa porque ela deixou queimar a comida. Exemplo de motivo torpe:matar por vingança
CORROBORANDO A BRILHANTE OBSERVAÇÃO DO ILUSTRE COLEGA FERNANDO, O MOTIVO TORPE NAO TEM NADA QUE VER COM A FORMA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO, MAS TÃO-SÓ A RAZÃO QUE LEVOU O AGENTE À PRÁTICA DELITUOSA, QUE POR SUA VEZ, ABJETA, IMORAL, DESUMANA. ESPERO ESTAR CONDIZENTE À MAIORIA DOUTRINÁRIA. ACEITO CRÍTICAS CONSTRUTIVAS. GRATO.
MOTIVO TORPE é o motivo que reprova, despreza determinada conduta típica antijurídica de um sujeito, pois torpe é o motivo abjeto, desculpa-me a redundância,mas,motivo reprovável não se confunde com motivo torpe.Ex. de um Art. 121 parágrafo 2º do CP.O marido que mata sua esposa por ter esta lhe negado reconciliação.MOTIVO FÚTIL é aquele que apresenta desproporção entre o crime propriamente diro e a causa moral. EX. rompimento de um namoro; desentendimento corriqueiro entre marido e mulher entre outros.
Espero ter sido claro e que estas respostas não sejam somente aceitas , mas que possam nos trazer maiores entendimentos, de forma que possamos continuar trocando idéias acervca de assuntos jurídicos, em especial nesta área, da qual estamos tratando.
Entendo que a definição para os crimes perpetrados por motivo fútil e torpe seja a seguinte: Motivo Torpe - É quando a conduta do delinqüente é moralmente reprovável perante os costumes de determinada sociedade, tendo alto grau de reprovação diante da mesma; Motivo Fútil - Seria quando a conduta delitiva do agente é desprorpocional, excessiva, insignificante em relação aos motivos originadores do crime.
Motivo torpe é aquele considerado abjeto, nem sempre a vingança, pode ser caracterizada como motivo torpe, entretanto, sempre que houver paga ou promessa de recompença para o cometimento do homicídio, ainda que em sua forma tentada, estará caracterizado o motivo torpe, já o motivo fútil como a adjetivação nos faz deduzir, é todo aquele que deixa de guardar proporcionalidade com à ofensa.
Caros colegas... Inicialmente pouco se deve acrescentar ao que foi posto sobre motivo fútil, senão que o mesmo não deverá ser confundido com ausência de motivo ou com motivo injusto, vez que pressupõe a ocorrência de determinada situação, com reação desproporcional. Já com relação a motivo torpe o que deve ser verificado é se necessariamente tal motivo estaria ligado à alguma retribuição de ordem econômica? DAMÁSIO e COSTA E SILVA, para ilustar, entendem que a qualificadora em apreço engloba inclusive recompensa destituída de valor econômico, v.g., promessa de cargo ou favores sexuais, etc. Assim, o posicionamento dominante segue em reconhecimento de que para a caracterização da qualificadora em tela necessário será a avaliação do motivo que a desencadeou, devendo este ser ânimo de lucro ou proveito próprio (ainda que sem valor econômico), que caracterizará maior reprovabilidade da conduta. Obs: Para restar qualificado o delito é PRESCINDÍVEL que o agente receba efetivamente o pagamento, promessa ou se sinta recompensado, SENDO SUFICIENTE APENAS QUE A PRÁTICA DO DELITO SEJA IMPULSIONADA POR TAL MOTIVAÇÃO, por ensinamento do Prof. Luiz Regis Prado.
Fazendo uma diferenciação entre o que seja, para o direito penal, motivo fútil e motivo torpe, primeiramente, quero deixa claro que não estou me socorrendo de entendimentos doutrinários, mas apenas de entendimento próprio e empírico, concatenado com base puramente na semântica. Assim, vamos inicialmente nos socorrer ao dicionário.
Significado de Fútil adj. Característica de irrelevante; atributo de quem é insignificante: programa de televisão fútil; sujeito fútil. s.m e s.f. Algo ou alguém cuja aparência inspira desconfiança; de característica ardilosa, enganadora; leviano. Desprovido de essência, princípios; de caráter infantil; tolo. Pessoa que possui essas características.
Significado de Torpeza s.f. Característica, estado, comportamento de torpe; que demonstra baixeza. Ação ou procedimento de ignóbil, vergonhoso, sórdido. Que demonstra indecências ou obscenidades. Qualidade do que é nojento ou repugnante.
Neste diapasão, entendo que o crime cometido por motivo fútil é o delito ocorrido por motivo banal. É quando, na realidade, tal motivo jamais justificaria a conduta criminosa, pela desproporção havida entre o motivo e a conduta. É quando qualquer pessoa de entendimento médio concluir que o motivo em questão jamais o levaria a cometer tal delito. O motivo é muito insignificante. O motivo muito pequeno e desproporcional à conduta delitiva. A vida é o bem maior tutelado. Pois, entende-se que a vida vale mais do que tudo. Porém, no caso do delito (homicídio) cometido por motivo fútil, verifica-se que o criminoso pouco valoriza a vida dos outros, pois a valora na equivalência da futileza desse motivo. Enquanto que no motivo fútil o homem de entendimento médio sequer entende o motivo por percebê-lo pequeno e insignificante para o cometimento do delito, já no motivo torpe, o homem de entendimento médio enxerga muito bem o motivo, mas o vê como repugnante, sujo, asqueroso, baixo e desprezível que somente aguçaria a vontade de um canalha, abjeto, ignóbil. O motivo é torpe porque entorpece, causa-nos nojo, por conter mácula, mancha, sujeira. Enquanto que no motivo fútil percebemos uma desvalorização da vida que se iguala com a futileza do motivo; no motivo torpe, verificamos que o agente delituoso angaria, para si ou para outrem, alguma vantagem ignóbil que torna sua conduta nojenta, repugnante e desprezível, que fere, além da lei, a moral, o caráter e os bons costumes do indivíduo como um todo. O motivo torpe é o antônimo do ato tipificado na primeira parte do § 1º do artigo 121 do Código Penal Brasileiro. Pois, enquanto que na diminuição de pena, o sujeito comete o delito impelido por motivo de relevante valor social ou moral; no motivo torpe, o agente comete o delito por motivo completamente oposto a esses valores. Assim, temos que no motivo fútil, não há pretensão de qualquer vantagem, seja patrimonial ou sentimental percebida pelo agente que comete o delito sem qualquer sentimento valorativo da vida, pois a valora no mesmo patamar da futileza dos motivos de seu ato. Exemplo: Um homem ao ser provocado verbalmente por outro, sorri por pleno nervosismo. Porém, é baleado e morto, devido o provocador achar que estava, naquele momento, sendo debochado. Note que no exemplo acima, uma pessoa de entendimento médio vai claramente saber a razão pela qual esse homem foi morto. Todavia, dirá que não houve motivo plausível para que o fato delituoso ocorresse. O agente delituoso não angariou qualquer vantagem patrimonial ou sentimental. Mas, apenas ceifou a vida alheia por achá-la insignificante como a pequenez dos motivos que o levaram a cometer tal delito. Destarte, no motivo torpe, o agente delituoso intenciona angariar alguma vantagem, seja patrimonial ou sentimental. Mas, para obtê-la, deverá tomar uma conduta ignóbil, suja, desprezível, repugnante que, além da lei, fere o caráter, a moral, os bons costumes, por ser nojenta, ardil e própria dos piores canalhas. Exemplo: Matar o pai para receber herança. Vejam a vantagem pretendida (a herança). Todo mundo enxerga o motivo que se demonstra claro e muito bem definido. Entretanto, a sociedade em geral vai se repugnar, se horrorizar com tal conduta. O agente cometeu o ato por torpeza, a fim de satisfazer sua ambição patrimonial.
Outro exemplo: Homem que mata a esposa, devido ela pedir a separação, em que não aceitava perdê-la para ninguém. No exemplo acima, o homem tem a esposa como um objeto. Notem a vantagem sentimental. (satisfação do egoísmo). Não há o que se confundir com motivo fútil, até porque o sentimento de perda em uns pode se apresentar bem mais forte do que em outros. Entretanto, o agente cometeu o delito por torpeza, a fim de satisfazer sua ambição sentimental e egoística de não ver sua ex esposa livre e nos braços de outro.
Outro exemplo: Matar a namorada que perdeu a virgindade com outro homem, seja antes ou depois do namoro. Vejam a vantagem sentimental (luxuria). No exemplo acima, o agente delituoso agiu por torpeza para alimentar sua luxuria, seu sentimento egoístico. Quando você pensar que o motivo é pequeno e insignificante, tente perceber se houve, por parte do agente, alguma vantagem, seja patrimonial ou sentimental. Caso você consiga visualizar alguma dessas vantagens, o motivo não será fútil, mas sim torpe.
Data vênia, ouso discordar do posicionamento do Sr Carme. Tenho pra mim que matar uma criança e depois esquartejá-la não se caracteriza o motivo torpe e de modo cruel, como insculpido no inciso III do art 121, § 2º do CP. Motivo torpe é o motivo vil, ignóbil, desprezível. Exemplo, matar mediante paga de recompensa.
De forma à tentar interpretar o que a nossa colega Carme da Silva diz sobre Crimes Torpes. Tem sentido quando ela diz no exemplo: "matar uma criança de quatro anos e depois esquartejá-la dentro de um contexto Qualificador, o como foi feito remete ao grau do emprego "qualificadora" já o matar aí sim, é o meio reprovado pela sociedade, a pergunta é! Matou e se matou, por qual motivo? o que vem depois é qualificadora dentro desse contexto. ACEITO CRÍTICAS, NÃO SOU DESSA ÁREA MAS GOSTO DE LER À RESPEITO.