SISTEMA PENTENCIÁTRIO BRASILEIRO
ESTE É O TEMA QUE ESOLHI PARA MINHA MONOGRAFIA, PEÇO AJUDA QUANTO AS DOUTRINAS QUE DEVO CONSULTAR A COMEÇAR A PESQUISA. OBRIGADA.
ESTE É O TEMA QUE ESOLHI PARA MINHA MONOGRAFIA, PEÇO AJUDA QUANTO AS DOUTRINAS QUE DEVO CONSULTAR A COMEÇAR A PESQUISA. OBRIGADA.
Cara Luciana,
Dá uma olhadinha no livro de Michel Foucault, "Vigiar e Punir", é bastante interessante. Acho que vc deve ler também o clássico "Dos delitos e das penas", de Beccaria. Um manual interessantíssimo, e que vale a pena dar-se uma olhadela é o "Manual de Direito Penal", de Cezar Roberto Bitencourt, onde ele traz toda uma evolução dos sistemas penintenciários, diferente dos demais livros gerais nacionais.
Um abraço,
F.B.
As sugestões do Felipe Barros, de Natal, foram ótimas. Realmente o livro "Dos delitos e das penas" é leitura obrigatória de todo estudante de direito.
A dificuldade de se fazer um estudo aprofundado sobre este tema é que existem poucos doutrinadores, talvez pelo fato da Defensoria Pública deter 80% dos processos que tramitam nas Varas de Execuções Penais. Pelo menos, é o que ocorre agui no Rio de Janeiro. Só temos uma VEP para todo o Estado, fato este que traz uma sobrecarga de trabalho muito grande e a demora na prestação jurisdicional.
O cumprimento de pena no regime aberto é feito no Centro do Rio de Janeiro, no Patronato Magarinos Torres.
Os demais regimes: semi-aberto e fechado são distribuídos entre o Centro da cidade e o grande complexo de Bungu. Ora veja: Se o espírito da lei 7.210 é justamente aproximar o preso da família e convívio social, como se concebe que um preso de Teresópolis, que fica horas distante de Bangu, possa cumprir sua pena naquele complexo? Vamos imaginar também que um preso more e trabalhe em Teresópolis, por exemplo. O fato de cumprir pena no Centro do Rio de Janeiro e morar tão distante torna o cumprimento de pena muito dispendioso e nem sempre este cumprimento é assíduo. A não assiduidade ocasiona infração disciplinar prevista na Lei de Execuções Penais, como falta grave, passível de punição disciplinar e conseqüente regressão de regime.
Sabe-se que em qualquer procedimento disciplinar são assegurados a ampla defesa e o contraditório. Após estes procedimentos e após o parecer da Comissão Técnica de Classificação, o Diretor do Estabelecimento Prisional, a teor do que dispõe o artigo 71 do Regulamento Penitenciário do Rio de Janeiro pode aplicar a suspensão da punição postulada pela Comissão. Assim, em hipóstese raríssimas pode o apenado se beneficiar deste dispositivo no procedimento disciplinar e, ainda assim, requerer progressão de regime, Livramento Condicional, etc.
É evidente que não existe interesse dos órgãos políticos para solucionar tais problemas e o sistema penitenciário é entravado em todo o Brasil, uma vez que preso não vota.
O procedimento disciplinar de que falei é ato da Administração Pública, portanto, não caberá ao judiciário analisar o mérito, podendo somente anular o ato na hipótese de vício, como por exemplo, ausência de ampla defesa ou contraditório.
Prometo dar uma maior contribuição para o trabalho que, por certo, será grandioso dado o tema ser tão difícil. aconselho também que a autora troca idéias com outro estudante que está fazendo trabalho similar nesta mesma página. Seu endereço é: [email protected]
Um abraço e muito sucesso neste trbalho. Lenilza
Sylmar
Também estou procurando matéria sobre este tema. Tem um site que diz alguma coisa sobre este assunto.
www.conjur.com.br.
Se puder enviar alguma matéria, ficarei muito grata.
[email protected]
Até logo, e desde já, obrigada.
caso,vc queira saber mais sobre o sistema pinetenciário,brasileiro,
eu,aconselho que vc ,como eu realmente vá em busca da realidade.consigua ver como é uma prisão da sua
cidade vá em busca do real para que vc possa realmente fazer uma boa pesquiza.
não olhe somente com os oculos dos doutrinadores .