Respostas

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    Rafael Santana Sexta, 03 de novembro de 2000, 1h14min

    Caro João,

    O homicídio privilegiado é assim denominado em razão de ser praticado em circunstâncias minorativas, que atenuam a pena.

    Assim, encontra-se acolhido no Código Penal Brasileiro em seu art. 121, parágrafo 1º.

    Pode-se citar ainda o infanticídio, tipificado no art. 123 do C.P., que é homicídio atenuado pela circunstância de a morte do próprio filho ser dada pela mãe, durante o estado puerperal.

    Espero ter contribuído de alguma maneira para sanar alguma dúvida.

    Cordiais saudações,

    R.S.

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    Rodrigo Bevilaqua Barbosa Domingo, 04 de novembro de 2001, 3h06min

    Em um tribunal do Júri, quando for ver notará que o MP, nunca pronunciará o Réu no art. 121 caput ou 121 §1º, pois é basicamente função da defesa. É uma forma de amenizar a pena. Lei os artigos 121 caput e a pena depois o 121 §1, e depois o 121 §2º do cp, notará grande diferença entre as penas.

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