Homicídio Priveligiado
Não tenho nenhuma informação sobre esté assunto gostaria de ver comentários sobre esté, obrigado. João.
Não tenho nenhuma informação sobre esté assunto gostaria de ver comentários sobre esté, obrigado. João.
Caro João,
O homicídio privilegiado é assim denominado em razão de ser praticado em circunstâncias minorativas, que atenuam a pena.
Assim, encontra-se acolhido no Código Penal Brasileiro em seu art. 121, parágrafo 1º.
Pode-se citar ainda o infanticídio, tipificado no art. 123 do C.P., que é homicídio atenuado pela circunstância de a morte do próprio filho ser dada pela mãe, durante o estado puerperal.
Espero ter contribuído de alguma maneira para sanar alguma dúvida.
Cordiais saudações,
R.S.
Em um tribunal do Júri, quando for ver notará que o MP, nunca pronunciará o Réu no art. 121 caput ou 121 §1º, pois é basicamente função da defesa. É uma forma de amenizar a pena. Lei os artigos 121 caput e a pena depois o 121 §1, e depois o 121 §2º do cp, notará grande diferença entre as penas.