Quando é caracterizado o infanticídio? e como diferenciá-lo do aborto? Pois, através de uma prova, um professor alegou "que uma gestante tendo tido a expulsão do feto de forma involuntária, e logo após a expulsão a gestante usa de meios que tira a vida do feto", esse tipo de procedimento caracteriza o infanticídio ou o homicídio?

Respostas

8

  • 0
    ?

    Rafael Santana Sexta, 03 de novembro de 2000, 0h55min

    Caro Irazon,

    Creio que na situação em foco a genitora age sob a influência do estado puerperal, ceifando a vida do próprio filho no momento imediatamente posterior ao parto ( no caso, involuntário ). Destarte, tal conduta encontra-se tipificada no art. 123 do CPB.

    Não tenho conhecimento de jurisprudência que verse a respeito.

    Espero que minha humilde opinião sirva de alguma forma para dirimir sua dúvida. Caso deseje discutir o tema, entre em contato.

    Cordiais saudações,

    R.S.

  • 0
    ?

    Danniel Pavan Sábado, 04 de novembro de 2000, 20h26min

    Caro Irazon, a conduta descrita amolda-se à norma descrita no art. 123 do código Penal, que trata do infanticídio, prevalencendo sobre a do art. 121, que cuida do homicídio, porque possui, além dos elementos genéricos deste último, os seguintes especializantes: "próprio filho", "durante o parto ou logo após" e "sob a influência do estado puerperal". O infanticídio, na verdade, pelo princípio da especialidade (conflito aparente de normas) prevale, não porque seja mais grave, mas porque possui os elementos especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade!

  • 0
    ?

    Elaine Mara de Oliveira Fayad Segunda, 06 de novembro de 2000, 23h09min

    O infanticídio é caracterizado quando a mãe mata o filho sob influência do estado puerperal , durante o parto ou logo após.
    Uma das grandes diferenças é que no infanticídio a mãe esta em estado puerperal, que é uma pertubação psíquica, e tem que ser caracterizado no momento do parto ou logo após, diferente do aborto.
    Nesse caso acima, caracteriza-se infanticídio, pois a mãe age sob influência do estado puerperal, e deve ter uma pena mais leve.

  • 0
    ?

    Mônica Maria Coimbra de Paula Terça, 07 de novembro de 2000, 13h08min

    Caro Irazon e demais debatedores,

    Com concordo com a opinião esboçada por todos os colega e faço um pequeno adendo em relação a explusão involuntária do feto.
    Esta, caro Trazon é indiferente a caracterização do infanticídio, pois o que vale é o conceito de parto e puerpério.
    O parto, para a medicina legal, tem três fases: 1) a dilatação que é a elatização do canal vaginal com a expusão do tampão mucoso de Schoereder, que uma espécie de base de apoio que fecha a palcenta. A dilatação, para a medicina legal, é adotada como marco inicial do parto, assim a morte do nascituro antes da expulsão do tampão mucoso de Schoereder é aborto, a partir de sua expulsão, infanticídio ou homicídio se a morte for criminosa.
    2)a expulsão: se estende do momento de dilatação total até a separação completa materno-fetal.
    3) o delivramento ou dequitação: A placenta se descola e elimina-se para o exterior, amiúde, 5 a 10 minutos após a expulsão do ser nascente, iniciando a fase dita puerperal.
    O perpério, na visão da medicina forense tem início imediatamente após o término da terceira parte do parto, com a expulsão da placenta.
    Porém, para o direito penal a extensão da fase puerperal invade o parto, pois o infanticío pode se dar durante ou logo após a este! É uma noção elastecida de puerpério, que aumenta a extensão antes dada pela medicina.
    Na sua questão a gestante mata logo após a expulsão, portanto, durante o parto. Pouco inporta que a expulsão tenha sido involuntária, se esta houve sinal de que está havendo parto, não é mesmo!?
    Assim, esta expressão, “influência do estado puerperal”, deve ser entendida em um sentido alongado. Sob o ponto de vista obstétrico o puerpério tem início com o fim do parto, mas para efeitos da lei penal a influência tem início com o parto, que começa com a dilatação e estende-se, na puérpera, até após o parto, até que sobrevenha o chamando "lucidus intervallum."
    Portanto, sou pelo infanticídio!
    Um abraço
    Mônica Coimbra

  • 0
    ?

    Jair Somavilla Segunda, 13 de novembro de 2000, 0h43min

    Olha, as características do infanticídio já foram colocadas pelos colegas. Aborto, neste crime, não há, uma vez que a expulsão não foi desejada, e isto basta para descaracterizar o tipo penal.

    Quanto ao fato praticado, cabe algumas colocações: qual a ideade do feto? 1 mês? Se for de 1 mês, ele sobreviveria?

    Há crime neste caso? Eu entendo que não.

    Pode ocorrer infanticídio de feto? O código diz que não. Diz que é daquele que está nascendo ou acabou de nascer. Vamos fazer analogia para prejudicar o réu?

    Neste caso, resta a perícia técnica. Se tivesse condições de vida, pode ser infanticídio ou homicídio.

    O estado puerperal é decorrente das dores do parto e excessivo esforço muscular.(a maioria da doutrina diz isso). Ouve esforço neste caso, para que a mãe estivesse abalada psicologicamente? NÃO.

    Olha, pode ser conduta atípica, infantiçidio ou homicídio.

    Um abraço, espero ter sido útil.

    Agurado resposta sobre este posicionamento.

  • 0
    ?

    Mônica Maria Coimbra de Paula Terça, 21 de novembro de 2000, 12h32min

    Caro Jamir
    Não há reparos a fazer nas explanações do colega.
    Porém, entendo que a noção de puerpério colocada pelo colega deve ser sensilvelmente eslatecida.
    De fato o estado puerperal não deixa de ser "decorrente das dores do parto e excessivo esforço muscular", porém não somente por ele.
    Antes de ser uma compleição física o estado puerperal é uma compleição pisicológica e porque não dizer pisicossomática.
    Se partirmos do pressuposto que só pode entrar em estado puerperal aquela que sente a dor do parto estamos concluindo que aquela que sofreu operação cesariana jamais tem estado puerperal, o que não é verdade.
    Um abraço
    Mônica Coimbra

  • 0
    ?

    Vanessa Piai Domingo, 20 de maio de 2001, 13h03min

    Diante de tal caso é necessário fazer perícia médica, afinal pode-se dar os dois delitos:
    tendo a mãe agido sob influencia do estado puerperal,ou seja, sob influência de perturbações diversas que podem atingir seu psquismo,responde ela por infanticídio;
    caso contrario, se não agiu sobre a mãe nenhuma perturbação mental, ou seja, se esta agiu em sã conciência, eresponderá pelo delito de homicídio

  • 0
    ?

    Glaucio Vasconcelos Ribeiro Quarta, 01 de agosto de 2001, 12h59min

    O dolo – direto ou eventual – é o elemento subjetivo do tipo e consiste na vontade livre e consciente de matar o próprio filho, durante o parto ou logo após ou, no mínimo, na assunção do risco de matá-lo, ou, em outros termos, a mãe deve querer diretamente a morte do próprio filho ou assumir o risco de produzi-la. À vontade e a consciência devem abranger a ação da mãe puérpera, os meios utilizados na execução (comissivos ou omissivos), a relação causal e o resultado morte do filho. Convém registrar uma certa contradição na tipificação deste crime, que só admite a modalidade dolosa, lucidamente destacada por Heleno Fragoso , que afirmava:
    “Exige o dolo, porém, na forma de vontade viciada pelas perturbações resultantes da influência do estado puerperal”
    A consciência e a vontade, que representam a essência do dolo, também devem estar presentes no dolo eventual, para configurar aquela relação volitiva mínima entre o agente e o resultado, sendo insuficiente a simples ciência da probabilidade do resultado.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.