Infanticídio
Quando é caracterizado o infanticídio? e como diferenciá-lo do aborto? Pois, através de uma prova, um professor alegou "que uma gestante tendo tido a expulsão do feto de forma involuntária, e logo após a expulsão a gestante usa de meios que tira a vida do feto", esse tipo de procedimento caracteriza o infanticídio ou o homicídio?
Caro Irazon,
Creio que na situação em foco a genitora age sob a influência do estado puerperal, ceifando a vida do próprio filho no momento imediatamente posterior ao parto ( no caso, involuntário ). Destarte, tal conduta encontra-se tipificada no art. 123 do CPB.
Não tenho conhecimento de jurisprudência que verse a respeito.
Espero que minha humilde opinião sirva de alguma forma para dirimir sua dúvida. Caso deseje discutir o tema, entre em contato.
Cordiais saudações,
R.S.
Caro Irazon, a conduta descrita amolda-se à norma descrita no art. 123 do código Penal, que trata do infanticídio, prevalencendo sobre a do art. 121, que cuida do homicídio, porque possui, além dos elementos genéricos deste último, os seguintes especializantes: "próprio filho", "durante o parto ou logo após" e "sob a influência do estado puerperal". O infanticídio, na verdade, pelo princípio da especialidade (conflito aparente de normas) prevale, não porque seja mais grave, mas porque possui os elementos especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade!
O infanticídio é caracterizado quando a mãe mata o filho sob influência do estado puerperal , durante o parto ou logo após. Uma das grandes diferenças é que no infanticídio a mãe esta em estado puerperal, que é uma pertubação psíquica, e tem que ser caracterizado no momento do parto ou logo após, diferente do aborto. Nesse caso acima, caracteriza-se infanticídio, pois a mãe age sob influência do estado puerperal, e deve ter uma pena mais leve.
Caro Irazon e demais debatedores,
Com concordo com a opinião esboçada por todos os colega e faço um pequeno adendo em relação a explusão involuntária do feto. Esta, caro Trazon é indiferente a caracterização do infanticídio, pois o que vale é o conceito de parto e puerpério. O parto, para a medicina legal, tem três fases: 1) a dilatação que é a elatização do canal vaginal com a expusão do tampão mucoso de Schoereder, que uma espécie de base de apoio que fecha a palcenta. A dilatação, para a medicina legal, é adotada como marco inicial do parto, assim a morte do nascituro antes da expulsão do tampão mucoso de Schoereder é aborto, a partir de sua expulsão, infanticídio ou homicídio se a morte for criminosa. 2)a expulsão: se estende do momento de dilatação total até a separação completa materno-fetal. 3) o delivramento ou dequitação: A placenta se descola e elimina-se para o exterior, amiúde, 5 a 10 minutos após a expulsão do ser nascente, iniciando a fase dita puerperal. O perpério, na visão da medicina forense tem início imediatamente após o término da terceira parte do parto, com a expulsão da placenta. Porém, para o direito penal a extensão da fase puerperal invade o parto, pois o infanticío pode se dar durante ou logo após a este! É uma noção elastecida de puerpério, que aumenta a extensão antes dada pela medicina. Na sua questão a gestante mata logo após a expulsão, portanto, durante o parto. Pouco inporta que a expulsão tenha sido involuntária, se esta houve sinal de que está havendo parto, não é mesmo!? Assim, esta expressão, influência do estado puerperal, deve ser entendida em um sentido alongado. Sob o ponto de vista obstétrico o puerpério tem início com o fim do parto, mas para efeitos da lei penal a influência tem início com o parto, que começa com a dilatação e estende-se, na puérpera, até após o parto, até que sobrevenha o chamando "lucidus intervallum." Portanto, sou pelo infanticídio! Um abraço Mônica Coimbra
Olha, as características do infanticídio já foram colocadas pelos colegas. Aborto, neste crime, não há, uma vez que a expulsão não foi desejada, e isto basta para descaracterizar o tipo penal.
Quanto ao fato praticado, cabe algumas colocações: qual a ideade do feto? 1 mês? Se for de 1 mês, ele sobreviveria?
Há crime neste caso? Eu entendo que não.
Pode ocorrer infanticídio de feto? O código diz que não. Diz que é daquele que está nascendo ou acabou de nascer. Vamos fazer analogia para prejudicar o réu?
Neste caso, resta a perícia técnica. Se tivesse condições de vida, pode ser infanticídio ou homicídio.
O estado puerperal é decorrente das dores do parto e excessivo esforço muscular.(a maioria da doutrina diz isso). Ouve esforço neste caso, para que a mãe estivesse abalada psicologicamente? NÃO.
Olha, pode ser conduta atípica, infantiçidio ou homicídio.
Um abraço, espero ter sido útil.
Agurado resposta sobre este posicionamento.
Caro Jamir Não há reparos a fazer nas explanações do colega. Porém, entendo que a noção de puerpério colocada pelo colega deve ser sensilvelmente eslatecida. De fato o estado puerperal não deixa de ser "decorrente das dores do parto e excessivo esforço muscular", porém não somente por ele. Antes de ser uma compleição física o estado puerperal é uma compleição pisicológica e porque não dizer pisicossomática. Se partirmos do pressuposto que só pode entrar em estado puerperal aquela que sente a dor do parto estamos concluindo que aquela que sofreu operação cesariana jamais tem estado puerperal, o que não é verdade. Um abraço Mônica Coimbra
Diante de tal caso é necessário fazer perícia médica, afinal pode-se dar os dois delitos: tendo a mãe agido sob influencia do estado puerperal,ou seja, sob influência de perturbações diversas que podem atingir seu psquismo,responde ela por infanticídio; caso contrario, se não agiu sobre a mãe nenhuma perturbação mental, ou seja, se esta agiu em sã conciência, eresponderá pelo delito de homicídio
O dolo direto ou eventual é o elemento subjetivo do tipo e consiste na vontade livre e consciente de matar o próprio filho, durante o parto ou logo após ou, no mínimo, na assunção do risco de matá-lo, ou, em outros termos, a mãe deve querer diretamente a morte do próprio filho ou assumir o risco de produzi-la. À vontade e a consciência devem abranger a ação da mãe puérpera, os meios utilizados na execução (comissivos ou omissivos), a relação causal e o resultado morte do filho. Convém registrar uma certa contradição na tipificação deste crime, que só admite a modalidade dolosa, lucidamente destacada por Heleno Fragoso , que afirmava: Exige o dolo, porém, na forma de vontade viciada pelas perturbações resultantes da influência do estado puerperal A consciência e a vontade, que representam a essência do dolo, também devem estar presentes no dolo eventual, para configurar aquela relação volitiva mínima entre o agente e o resultado, sendo insuficiente a simples ciência da probabilidade do resultado.