Infanticídio

Há 25 anos ·
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Quando é caracterizado o infanticídio? e como diferenciá-lo do aborto? Pois, através de uma prova, um professor alegou "que uma gestante tendo tido a expulsão do feto de forma involuntária, e logo após a expulsão a gestante usa de meios que tira a vida do feto", esse tipo de procedimento caracteriza o infanticídio ou o homicídio?

8 Respostas
Rafael Santana
Advertido
Há 25 anos ·
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Caro Irazon,

Creio que na situação em foco a genitora age sob a influência do estado puerperal, ceifando a vida do próprio filho no momento imediatamente posterior ao parto ( no caso, involuntário ). Destarte, tal conduta encontra-se tipificada no art. 123 do CPB.

Não tenho conhecimento de jurisprudência que verse a respeito.

Espero que minha humilde opinião sirva de alguma forma para dirimir sua dúvida. Caso deseje discutir o tema, entre em contato.

Cordiais saudações,

R.S.

Danniel Pavan
Advertido
Há 25 anos ·
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Caro Irazon, a conduta descrita amolda-se à norma descrita no art. 123 do código Penal, que trata do infanticídio, prevalencendo sobre a do art. 121, que cuida do homicídio, porque possui, além dos elementos genéricos deste último, os seguintes especializantes: "próprio filho", "durante o parto ou logo após" e "sob a influência do estado puerperal". O infanticídio, na verdade, pelo princípio da especialidade (conflito aparente de normas) prevale, não porque seja mais grave, mas porque possui os elementos especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade!

Elaine Mara de Oliveira Fayad
Advertido
Há 25 anos ·
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O infanticídio é caracterizado quando a mãe mata o filho sob influência do estado puerperal , durante o parto ou logo após. Uma das grandes diferenças é que no infanticídio a mãe esta em estado puerperal, que é uma pertubação psíquica, e tem que ser caracterizado no momento do parto ou logo após, diferente do aborto. Nesse caso acima, caracteriza-se infanticídio, pois a mãe age sob influência do estado puerperal, e deve ter uma pena mais leve.

Mônica Maria Coimbra de Paula
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Há 25 anos ·
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Caro Irazon e demais debatedores,

Com concordo com a opinião esboçada por todos os colega e faço um pequeno adendo em relação a explusão involuntária do feto. Esta, caro Trazon é indiferente a caracterização do infanticídio, pois o que vale é o conceito de parto e puerpério. O parto, para a medicina legal, tem três fases: 1) a dilatação que é a elatização do canal vaginal com a expusão do tampão mucoso de Schoereder, que uma espécie de base de apoio que fecha a palcenta. A dilatação, para a medicina legal, é adotada como marco inicial do parto, assim a morte do nascituro antes da expulsão do tampão mucoso de Schoereder é aborto, a partir de sua expulsão, infanticídio ou homicídio se a morte for criminosa. 2)a expulsão: se estende do momento de dilatação total até a separação completa materno-fetal. 3) o delivramento ou dequitação: A placenta se descola e elimina-se para o exterior, amiúde, 5 a 10 minutos após a expulsão do ser nascente, iniciando a fase dita puerperal. O perpério, na visão da medicina forense tem início imediatamente após o término da terceira parte do parto, com a expulsão da placenta. Porém, para o direito penal a extensão da fase puerperal invade o parto, pois o infanticío pode se dar durante ou logo após a este! É uma noção elastecida de puerpério, que aumenta a extensão antes dada pela medicina. Na sua questão a gestante mata logo após a expulsão, portanto, durante o parto. Pouco inporta que a expulsão tenha sido involuntária, se esta houve sinal de que está havendo parto, não é mesmo!? Assim, esta expressão, “influência do estado puerperal”, deve ser entendida em um sentido alongado. Sob o ponto de vista obstétrico o puerpério tem início com o fim do parto, mas para efeitos da lei penal a influência tem início com o parto, que começa com a dilatação e estende-se, na puérpera, até após o parto, até que sobrevenha o chamando "lucidus intervallum." Portanto, sou pelo infanticídio! Um abraço Mônica Coimbra

Jair Somavilla
Advertido
Há 25 anos ·
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Olha, as características do infanticídio já foram colocadas pelos colegas. Aborto, neste crime, não há, uma vez que a expulsão não foi desejada, e isto basta para descaracterizar o tipo penal.

Quanto ao fato praticado, cabe algumas colocações: qual a ideade do feto? 1 mês? Se for de 1 mês, ele sobreviveria?

Há crime neste caso? Eu entendo que não.

Pode ocorrer infanticídio de feto? O código diz que não. Diz que é daquele que está nascendo ou acabou de nascer. Vamos fazer analogia para prejudicar o réu?

Neste caso, resta a perícia técnica. Se tivesse condições de vida, pode ser infanticídio ou homicídio.

O estado puerperal é decorrente das dores do parto e excessivo esforço muscular.(a maioria da doutrina diz isso). Ouve esforço neste caso, para que a mãe estivesse abalada psicologicamente? NÃO.

Olha, pode ser conduta atípica, infantiçidio ou homicídio.

Um abraço, espero ter sido útil.

Agurado resposta sobre este posicionamento.

Mônica Maria Coimbra de Paula
Advertido
Há 25 anos ·
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Caro Jamir Não há reparos a fazer nas explanações do colega. Porém, entendo que a noção de puerpério colocada pelo colega deve ser sensilvelmente eslatecida. De fato o estado puerperal não deixa de ser "decorrente das dores do parto e excessivo esforço muscular", porém não somente por ele. Antes de ser uma compleição física o estado puerperal é uma compleição pisicológica e porque não dizer pisicossomática. Se partirmos do pressuposto que só pode entrar em estado puerperal aquela que sente a dor do parto estamos concluindo que aquela que sofreu operação cesariana jamais tem estado puerperal, o que não é verdade. Um abraço Mônica Coimbra

Vanessa Piai
Advertido
Há 24 anos ·
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Diante de tal caso é necessário fazer perícia médica, afinal pode-se dar os dois delitos: tendo a mãe agido sob influencia do estado puerperal,ou seja, sob influência de perturbações diversas que podem atingir seu psquismo,responde ela por infanticídio; caso contrario, se não agiu sobre a mãe nenhuma perturbação mental, ou seja, se esta agiu em sã conciência, eresponderá pelo delito de homicídio

Glaucio Vasconcelos Ribeiro
Advertido
Há 24 anos ·
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O dolo – direto ou eventual – é o elemento subjetivo do tipo e consiste na vontade livre e consciente de matar o próprio filho, durante o parto ou logo após ou, no mínimo, na assunção do risco de matá-lo, ou, em outros termos, a mãe deve querer diretamente a morte do próprio filho ou assumir o risco de produzi-la. À vontade e a consciência devem abranger a ação da mãe puérpera, os meios utilizados na execução (comissivos ou omissivos), a relação causal e o resultado morte do filho. Convém registrar uma certa contradição na tipificação deste crime, que só admite a modalidade dolosa, lucidamente destacada por Heleno Fragoso , que afirmava: “Exige o dolo, porém, na forma de vontade viciada pelas perturbações resultantes da influência do estado puerperal” A consciência e a vontade, que representam a essência do dolo, também devem estar presentes no dolo eventual, para configurar aquela relação volitiva mínima entre o agente e o resultado, sendo insuficiente a simples ciência da probabilidade do resultado.

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