Caro Irazon e demais debatedores,
Com concordo com a opinião esboçada por todos os colega e faço um pequeno adendo em relação a explusão involuntária do feto.
Esta, caro Trazon é indiferente a caracterização do infanticídio, pois o que vale é o conceito de parto e puerpério.
O parto, para a medicina legal, tem três fases: 1) a dilatação que é a elatização do canal vaginal com a expusão do tampão mucoso de Schoereder, que uma espécie de base de apoio que fecha a palcenta. A dilatação, para a medicina legal, é adotada como marco inicial do parto, assim a morte do nascituro antes da expulsão do tampão mucoso de Schoereder é aborto, a partir de sua expulsão, infanticídio ou homicídio se a morte for criminosa.
2)a expulsão: se estende do momento de dilatação total até a separação completa materno-fetal.
3) o delivramento ou dequitação: A placenta se descola e elimina-se para o exterior, amiúde, 5 a 10 minutos após a expulsão do ser nascente, iniciando a fase dita puerperal.
O perpério, na visão da medicina forense tem início imediatamente após o término da terceira parte do parto, com a expulsão da placenta.
Porém, para o direito penal a extensão da fase puerperal invade o parto, pois o infanticío pode se dar durante ou logo após a este! É uma noção elastecida de puerpério, que aumenta a extensão antes dada pela medicina.
Na sua questão a gestante mata logo após a expulsão, portanto, durante o parto. Pouco inporta que a expulsão tenha sido involuntária, se esta houve sinal de que está havendo parto, não é mesmo!?
Assim, esta expressão, influência do estado puerperal, deve ser entendida em um sentido alongado. Sob o ponto de vista obstétrico o puerpério tem início com o fim do parto, mas para efeitos da lei penal a influência tem início com o parto, que começa com a dilatação e estende-se, na puérpera, até após o parto, até que sobrevenha o chamando "lucidus intervallum."
Portanto, sou pelo infanticídio!
Um abraço
Mônica Coimbra