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    José Gilson Rocha Quarta, 07 de agosto de 2002, 11h07min

    A contratação de empresa especializada em cobrança de dívida ativa municipal, que, em minha opinião, deve ter em seu quadro responsável técnico de formação advocatícia, visa exatamente o contrário, não a renuncia de receita vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mas sim a recuperação dos créditos tributários consolidados.
    O que poderia ser questionado como renuncia de receita e que estaria a ofender o princípio da indisponibilidade do interesse público preconizado na Carta Política, seria a concessão de algum desconto sobre o principal, como base para negociação do pagamento.
    Os honorários incidentes sobre a prestação de serviço efetivado, dar-se-á pela comprovação do recebimento do débito, figurará para o Erário Municipal como despesa administrativa.

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    José Gilson Rocha Quinta, 08 de agosto de 2002, 10h03min

    Drª Juliana,
    Entendo que não há renuncia de receita, pela análise do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000, que diz:
    "Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
    § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:
    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."
    A contratação de empresa especializada, que deve ter em seu quadro responsável técnico de formação advocatícia, em meu entender, estará não renunciando, mas recuperando receita.
    Pelo enunciado acima, haverá renuncia de receita se for concedido desconto ou outro benefício sobre o principal da dívida ativa.
    Com relação aos honorários profissionais, tal não irá caracterizar renuncia de receita, posto que retribuição por atividade lícita, consagrado pelo princípio da livre iniciativa preconizado na Carta Política.

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