Prescrição do beneficiário contra o segurador
Olá pessoal.
O caso é o seguinte, em abril de 1996 ocorreu o falecimento de uma senhora. Seu marido, o beneficiário de um contrato de seguro recebeu em pagamento um cheque, porém, inexistia fundos em tal documento. Nessa situação, após várias tentativas feitas com a seguradora a fim de receber o valor, o beneficiário não obteve êxito, tendo ingressado com ação de cobrança em abril de 2005. A dúvida é a seguinte: A pretensão para reaver este crédito já não está prescrita?
Agradeço desde já a atenção de vocês.
João, boa tarde!
A pretensão de exigir o seguro certamente está prescrita, todavia, deve ser analisado quando fora descontado o cheque a primeira vez e quando fora proposta a ação de cobrança.
Da forma como está descrito, a princípio, parece estar prescrita, porém, só uma análise mais minuciosa poderá responder concretamente a questão.
Para ter certeza sobre isso, procure um advogado em posse dos documentos que comprovam a relação, pois só assim, terás uma resposta concreta sobre o caso.
Att, Evelise Stumpf [email protected]
Descupem, mas acho que omiti alguns detalhes importantes. Tentarei complementar.
Em 2005 foi proposta ação no JEC contra a seguradora, determinando o pagamento do débito. No final, de 2005, iniciou-se novo processo a fim de executar a sentença, porém, como a seguradora já havia encerrado, foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, vindo o sócio X a ter conhecimento da demanda apenas em 2011, quando recebeu um mandado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Nessa situação, eu questiono: A - O sócio X, que nunca havia participado do processo, uma vez que o único réu era a pessoa jurídica (representada pelo sócio Y), poderá alegar prescrição neste estágio? B - Além disso, o autor e a seguradora possuem domicílos em cidade diversa da que foi ingressada com a ação. Os sócios residem na cidade que tramita o processo, todavia, anteriormente estes não estavam inclusos no polo passiva da demanda. O foro é competente para julgar a ação? e se não for, já não passou o prazo de se alegar isso? ou o sócio X que até então era estranho ao processo, poderá alegar incopetência do foro?
João!
Me mande um email, para que eu faça algumas outras perguntas, para tentar te ajudar.
Como gostaria de mais alguns detalhes, penso que seria melhor não expô-los por aqui.
Att,
Evelise Stumpf [email protected]