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    nazareno césar moreira reis Terça, 02 de janeiro de 2001, 2h12min

    Olá, Lucy:

    Os institutos por vc mencionados são inteiramente diversos. Os tipos permissivos nada mais são que causas de exclusão de antijuridicidade. Por outras palavras, a lei descreve o modelo de conduta que considera crime (tipo incriminador), mas em outro dispositivo diz que se o fato descrito ocorrer em tal ou qual situação, não haverá crime (tipo permissivo). Os exemplos de tipos permissivos são abundantes em nossa legislação. Basta lembrar das clássicas causas de exclusão da antijuridicidade: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (art. 23 e ss do CP).
    Já as escusas absolutórias são causas pessoais de imunidade penal em relação a certos crimes. Aqui o crime existe, mas o autor, por se encontrar em determinada posição em relação ao bem jurídico tutelado, em razão de motivos de Política Criminal, não deverá ser punido. Exemplos clássicos são os relativos à não-punilidade de certos parentes das vítimas de crimes contra o patrimônio ou de favorecimento pessoal.
    É o que penso sobre o assunto.
    Saudações.
    NCMR

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